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rescisao indireta trabalho
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Doc. LEGJUR 142.5853.8002.5500

1 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«É impertinente a indicação de afronta ao artigo 9º da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão, que versa sobre rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.1100

2 - TRT2 Despedida indireta. Despedimento indireto. Configuração. Rescisão indireta do contrato de trabalho não configurada. Não fornecimento de convênio médico. Ato lesivo da honra e boa fama.


«Por não constituir obrigação legal ou contratual, a falta de convênio médico não configura inadimplência tipificadora da justa causa, prevista no CLT, art. 483, d. Também não pode ser considerado ato lesivo da honra e boa fama para o mesmo efeito pretendido (alínea «e do artigo aqui citado) o procedimento investigatório ou corretivo junto ao departamento de trabalho do empregado pretensamente ofendido, para apurar «desaparecimento de produto. Decorrência natural do poder diretivo e disciplinar do empregador que a prova indica ter sido exercido com prudência e cautela, sem qualquer ofensa pessoal, nem mesmo atribuição direta da ocorrência de ilícito penal aos membros do referido departamento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.5800

3 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«A falta de concessão regular do creme protetivo para as mãos por parte da Reclamada, o que foi objeto de correção judicial através do deferimento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.7800

4 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração.


«O descumprimento das obrigações trabalhistas, previsto no CLT, art. 483, «d, como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, tem que se caracterizar como falta grave o suficiente para inviabilizar a continuação do vínculo empregatício. Demonstrado nos autos o risco de mal considerável à saúde pela exposição da reclamante a agentes insalubres e perigosos sem a devida proteção, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e quitação das parcelas correspondentes.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.4600

5 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Assédio moral.


«Comprovado o alegado assédio mora/sexual sofrido pela reclamante, insustentável se torna a manutenção do vínculo empregatício, resultando na aplicação do dispositivo do CLT, art. 483, devendo ser mantida a r. decisão que deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização pelo assédio sofrido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.8200

6 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração.


«Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dão ensejo à pretensão. Da mesma forma em que se exige para o reconhecimento da dispensa motivada a gravidade da transgressão levada a efeito pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do vínculo empregatício. Assim, comprovada a extensa jornada de trabalho cumprida (por vezes chegando a quinze horas diárias), inclusive em desrespeito ao intervalo intrajornada, além da injusta punição aplicada ao autor por sua recusa em permanecer cumprindo tão extensa jornada de trabalho, impõe-se que seja mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.4900

7 - TRT2 Despedimento indireto. Configuração rescisão indireta do contrato de trabalho. Concessão parcial de vale-transporte. A entrega de vales-transporte em quantidade insuficiente ao deslocamento do empregado até o seu posto de serviços caracteriza falta grave autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.0500

8 - TRT3 Rescisão indireta. Salário. Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«O reiterado atraso no pagamento salarial importa violação sistemática da regra de que cuida o § 1º do CLT, art. 459, traduzindo quebra de obrigação específica, por parte do empregador, conduzindo à rescisão contratual indireta. O termo final da rescisão será aquele da publicação da sentença, em primeiro grau de jurisdição, momento em que o trabalhador teve ciência da procedência de seu pedido, considerando-se a circunstância objetiva de que o contrato de trabalho, até então, não teve solução de continuidade.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.2900

9 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração.


«Restando comprovado nos autos que a empregadora, após a reclamante ter ajuizado ação trabalhista, objetivando receber parcelas não quitadas no contrato de trabalho, a impediu de retornar as atividades habituais, caracterizado esta a hipótese do CLT, art. 483, em seus incisos «d e «g, impondo-se a manutenção da r.sentença... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.3500

10 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.


«Em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar a ocorrência da falta alegada, e se a intensidade da mesma dá ensejo à pretensão obreira, ou seja, se o ato irregular atribuído ao empregador possui gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. No caso destes autos, em não se tendo evidenciado a conduta patronal suficientemente grave, e, além disso, não tendo sido demonstrada a devida atenção ao requisito -também essencial -da imediatidade, torna-se inviável o reconhecimento da despedida indireta. O mesmo rigor que deve nortear o Órgão Julgador na apuração da justa causa do empregado também deve conduzi-lo no reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 172.7052.3000.0700

11 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. CLT, art. 483.


«A condenação em diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa da registrada não é considerada falta grave o suficiente para impedir a continuidade na prestação de serviços e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente considerando que tais diferenças só foram reconhecidas em Juízo, sendo controversas até então. Sentença que se reforma para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.1700

12 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Descumprimento de obrigações pactuadas. Ônus da prova.


«A rescisão indireta do contrato de trabalho exige que a falta cometida pelo empregador seja grave, o que deve ser analisado em atenção às circunstâncias de cada caso. Daí se concluir que nem todo inadimplemento contratual por parte do empregador ensejará a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar a existência de qualquer pressuposto legal que autorizasse a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 818 c/c 333, I, do CPC/1973), impõe-se o indeferimento da pretensão.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.3000

13 - TRT3 Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ociosidade forçada.


«Como cediço, o contrato de trabalho é de natureza sinalagmática, resultando em obrigações recíprocas e equivalentes. Uma das principais obrigações do empregador consiste justamente em proporcionar trabalho aos seus empregados. A empregadora, ao submeter o trabalhador, de forma injustificada, a estado de ociosidade forçada (independentemente do pagamento dos salários), deixa de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho, incorrendo na hipótese prevista no CLT, art. 483, «d.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.3600

14 - TRT3 Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.


«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresária de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no CLT, art. 483, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais (alínea «d.. No caso deste processado, não há como deixar de reconhecer a incidência da hipótese capitulada no CLT, art. 483, «d. tendo decidido com acerto o d. Juízo de origem, ao declarar a terminação oblíqua do contrato de trabalho firmado entre as partes, determinando o pagamento das parcelas rescisórias consectárias, pois restou evidente o descumprimento do pacto laboral, pela empresa Ré, que, ao invés de requalificar o empregado, vítima de acidente do trabalho, no contexto das próprias atividades empresárias, modificou totalmente o objeto contratual, desviando o laborista para a realização de atividades domésticas, na residência de seus proprietários, atividades estas totalmente dissociadas daquelas para o desempenho das quais fora o Obreiro contratado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.6900

15 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Fim de licença previdenciária. Iniciativa do reclamante. Retorno ao trabalho.


«O reclamante em gozo de licença previdenciária, deve apresentar-se para o trabalho tão logo obtenha a alta médica. Sem desincumbir-se de provar que tentou em vão entrar em contato com a reclamada, que teria mudado de endereço a qual, por sua vez, comprovou que enviou telegramas para o reclamante dar ciência de sua situação, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.1100

16 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. CLT, art. 483.


«A falta cometida pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho (CLT, art. 483). In casu, a reclamada apenas se valeu do exercício regular do direito de fiscalizar a conduta de seus empregados, a teor dos artigos 2º, caput da septuagenária CLT de 1943, não impedindo, de forma alguma, a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.1100

17 - TRT3 Rescisão indireta. Salário. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Atraso no pagamento dos salários.


«É sabido que o reconhecimento da justa causa patronal, assim como ocorre com a do empregado, exige, além da imediatidade, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego. No caso vertente, o atraso no pagamento dos salários referentes a 4 meses de trabalho (outubro/13 a janeiro/14), por se tratar de verba de natureza alimentar e ser um dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, produz como consectário a rescisão indireta do pacto laboral. A falta de pontualidade no pagamento dos salários alusivos ao trabalho prestado inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.6900

18 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento contrato de trabalho rescisão indireta. Requisitos.


«O reconhecimento da justa causa patronal, assim como ocorre com a do empregado, exige, além da imediatidade, uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do pacto laboral, que só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a manutenção da relação de emprego por quebra da fidúcia inerente a esta relação jurídica.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9875.7000.3700

19 - TRT4 Rescisão indireta. Suspensão do contrato de trabalho.


«Inviabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado afastado do trabalho em benefício previdenciário, além da impossibilidade lógica e jurídica de haver descumprimento do empregador em contrato de trabalho suspenso. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.6200

20 - TRT3 Rescisão indireta. Obrigação contratual. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.


«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresária de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no CLT, art. 483, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações contratuais (alínea «d). Não resta dúvida de que o descumprimento, pela Ré, da obrigação estipulada nos §§ 1º e 2º do CLT, art. 389 tende a inviabilizar a continuidade do contrato de emprego firmado entre as partes, visto que a Demandante não tem como amamentar o seu filho e deixá-lo em segurança, durante o longo período da prestação laboral diária, que, desde junho de 2011, passou a ser no regime especial de 12X36, de 07h às 19h. Tal circunstância, por si só, já enseja o rompimento do contrato de emprego, pela via oblíqua, nos moldes do CLT, art. 483, «d, conforme pleiteado pela Obreira, na inicial. Ressalte-se que o fato de a Laborista não ter postulado a rescisão indireta, em momento anterior, não descaracteriza o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato, isto porque o silêncio da empregada, no caso dos autos, não configura o perdão tácito ao ato faltoso da empregadora, máxime em se tratando de descumprimento de obrigação que se renova mês a mês.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.0300

21 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta, pela empregadora, do contrato de trabalho.


«A rescisão indireta é a resolução do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em virtude de ato faltoso atribuído à empregadora, cujas hipóteses estão capituladas no CLT, art. 483. A reparação econômica às violações ao contrato de trabalho, perpetradas pela empresa, não esgota as suas consequências legais que, sob a égide do art. 483, podem também resultar na resolução judicial do contrato, sem que se possa falar em abuso do exercício de um legítimo direito. A atualidade relacionada com a falta invocada, que, via de regra, se prolonga na linha do tempo, tendo em vista a sucessividade das prestações, pode, outrossim, aflorar do estado de sujeição e de dependência econômica do trabalhador, que, necessitando do emprego, resiste o quanto pode às transgressões contratuais, ainda que violadoras da sua integridade psicofísica. As violações aos direitos do empregado justificam e autorizam o pedido de resolução do contrato de trabalho, por culpa da empresa, não prosperando a alegação genérica de que o empregado tinha a intenção deliberada de sair o emprego, forjando a justa causa patronal. Se há o descumprimento de norma trabalhista e a conduta da empresa se enquadra em alguma das hipóteses do art. 483, o pedido de resolução encontra respaldo na CLT, cabendo ao empregado avaliar a oportunidade e a conveniência de pleitear a resolução pela via oblíqua, no momento que considerar mais adequado e pertinente, não se configurando a sua conduta em perdão tácito ou mesmo em uma espécie de autorização tácita, para que a empregadora continue desrespeitando a lei e o contrato.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.4800

22 - TRT3 Multa. CLT/1943, art.477. Rescisão indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Incompatibilidade.


«Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, não se configurando a mora no pagamento das parcelas rescisórias, pois a existência do crédito rescisório pretendido só vem a ser confirmada com a decisão judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.7700

23 - TRT3 Rescisão indireta. Fgts. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência de recolhimento do fgts.


«Nos termos do CLT, art. 483, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." A jurisprudência trabalhista tem se firmado no sentido de que a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que não inviabiliza a continuidade do pacto laboral, já que tal parcela pode ser administrativamente cobrada e porque, regra geral, o FGTS não pode ser utilizado durante a vigência do contrato.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.4500

24 - TRT3 Rescisão indireta. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência dos depósitos de FGTS.


«A ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, pela quase totalidade dos meses em que vigorou o contrato de trabalho, constitui falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho e não o pedido de demissão ou justa causa de abandono, nos termos do CLT, art. 483, alínea «d... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1042.9500

25 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho. Danos morais.


«Não merece prosperar as alegações da reclamada no que concerne à rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os requisitos exigidos pelo CLT, art. 896, § 6º. Em relação aos danos morais, segundo a decisão atacada, ficaram patentes a causalidade e o preenchimento dos requisitos para a concessão da indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.1000

26 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Caracterização.


«O reiterado descumprimento de obrigações legais e contratuais pelo empregador dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do CLT, art. 483, alínea «d, sem necessidade de o empregado recorrer primeiramente ao judiciário para o pagamento de seus direitos trabalhistas. Isto porque o empregado não é obrigado a permanecer trabalhando com o empregador descumprindo obrigações legais, sobretudo quando tal descumprimento resulta diretamente na ausência de pagamento de verbas trabalhistas, eis que estas possuem natureza alimentar e, na maior parte das vezes, o trabalhador dispõe apenas de sua força de trabalho para sobreviver. Nem se diga que o empregado deve preencher o requisito da imediatidade para fazer jus à rescisão indireta, pois tal condição deve ser imposta apenas ao empregador, na hipótese de dispensa do trabalhador por justa causa, eis que, no caso do empregado que pleiteia a rescisão indireta, a experiência demonstra que este, muitas vezes, é obrigado a tolerar condições desfavoráveis por longo período, pela necessidade de manter seu emprego, por não dispor de outro meio de subsistência.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.2700

27 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«O acórdão recorrido consignou não ter ficado comprovada nos autos a prática de nenhum ato grave, a fim de justificar a ruptura do contrato. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do Tribunal Regional, e entender que ficou caracterizada conduta da empregadora, a motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho, imprescindível o reexame probatório. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.4900

28 - TRT2 Despedimento indireto. Configuração abuso do poder de comando do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho. O poder de comando do empregador é inquestionável; contudo, se exercido de forma arbitrária com o intuito de causar prejuízos ao trabalhador, revela o abuso de direito que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no CLT, art. 483, a, d.

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.5400

29 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave do empregador.


«O poder diretivo do empregador (jus variandi), é limitado pelo CLT, art. 468, sendo ilícita alteração substancial nas condições de trabalho sem o consentimento do empregado. Nesse contexto, a troca do turno de trabalho do empregado, que possui contrato de trabalho com outro empregador, para prestar serviços no turno subsequente, sem o seu consentimento, constitui falta grave do empregador, na medida em que inviabiliza que ele continue a trabalhar nos dois empregos de forma concomitante, causando-lhe evidente prejuízo. Provimento ao apelo do autor. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.8900

30 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Aviso prévio. Desnecessidade. CLT, art. 483.


«A rescisão indireta do contrato de trabalho não se constitui por decisão judicial nem dela depende. Trata-se de simples manifestação unilateral de vontade. Quando fundada em justo motivo equipara-se à dispensa imotivada. Claro, pois, que proclamada a rescisão indireta não está o empregado obrigado a pré-avisar o empregador. Não sendo apoiada em justo motivo, resulta indevido o aviso prévio, mas nem por isto assegura ao empregador o direito de reter o valor correspondente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7446.3700

31 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Fornecimento de equipamento de trabalho em péssimo estado de conservação, potencialmente capaz de gerar acidentes. CLT, art. 483, «c.


«... O fornecimento de equipamento de trabalho em péssimo estado de conservação (fls. 15/17 e 78/88) potencialmente capaz de gerar acidentes é motivo para o pedido de reconhecimento da rescisão indireta (CLT, art. 483, «c). Dentre as avarias da motocicleta destaco: seta queimada, guidão torto (fl. 15); sistema de iluminação com defeito, pneus gastos (fl. 78); sistema de freio com problemas (fl. 86); câmbio desgastado e embreagens em mal estado, motor com problemas (fl. 87). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.3700

32 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Insatisfação do empregado com o trabalho. Falta grave do empregador. Inexistência.


«O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, para fins do que preceitua o CLT, art. 483, «d, deve ser de tal gravidade a ponto de tornar insustentável o vínculo, que se rege pelo princípio da continuidade. A mera insatisfação do trabalhador com as funções exercidas não constituiu causa para a rescisão indireta, considerando que nem sequer se traduz em ato faltoso, tampouco guarda proporção com a ruptura abrupta do pacto e com a almejada continuidade da relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.6300

33 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«Configura falta grave do empregador, a incorreção dos recolhimentos do FGTS a permitir que o empregado considere por rescindido o contrato de trabalho, com fulcro na alínea «d do CLT, art. 483. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.4600

34 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ato lesivo. Praticado pela empregadora. Não configuração.


«O reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral exige que a falta cometida pela empregadora, além de devidamente comprovada, seja de tal gravidade que inviabilize a continuidade da relação empregatícia. É necessária, também, a reação imediata da empregada, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. Ademais, não podem ser invocados para justificar o pedido se os descumprimentos que o empregador teria incorrido são releváveis, inclusive com possibilidade de reparação plena com o ajuizamento da ação pertinente perante o Judiciário.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.1600

35 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.


«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Reclamante sustenta que o Reclamado não realizou o recolhimento do FGTS com regularidade, razão pela qual pede a rescisão indireta do contrato de trabalho. O CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2017.8800

36 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação rescisão indireta do contrato de trabalho. Rebaixamento de funções. Comprovado o rebaixamento das funções da autora para o desempenho de atividades diversas daquelas para as quais foi contratada, de forma unilateral pelo seu empregador, e em afronta ao CLT, art. 468, justificável a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida na inicial. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste aspecto

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.3100

37 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.


«Em face do princípio da continuidade que norteia o contrato de trabalho somente se pode reconhecer a rescisão indireta quando a falta apontada como determinante da justa causa patronal se revestir de gravidade que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. A ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias sobre a parcela comissão não dão azo ao reconhecimento da dispensa oblíqua, até porque podem ser reclamados judicialmente sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4001.9100

38 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Rescisão indireta.


«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação da ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade, manteve a sentença em que não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.5500

39 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Parcelamento no pagamento dos salários.


«O parcelamento contumaz no pagamento dos salários, com infração ao disposto no CLT, art. 459, §1º, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no CLT, art. 483, d. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.6000

40 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.


«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, A CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.0700

41 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.


«Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, A CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6003.1600

42 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.


«Situação em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS de forma regular, reformou a sentença em que reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, A CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.6000

43 - TST Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.


«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9000.2900

44 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Proteção à maternidade.


«O reconhecimento da justa causa patronal, assim como ocorre com a do empregado, exige uma gravidade tal que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício, constituindo forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, que só deve ser declarada em situações extremas, o que se verifica no caso em exame. Em face do descumprimento do CLT, art. 389, §1º, a reclamada prejudicou o pleno exercício da maternidade pela obreira, uma vez que não havia local adequado para a amamentação de sua filha recém-nascida, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.7400

45 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Inviabilidade de deferimento.


«A falta patronal, para efeito de autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua, deverá ser suficientemente grave e atual. Se o empregado, durante um período excessivamente grande, submete-se a situação de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, não pode alegar a ocorrência de falta grave para efeito de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo porque, para o seu acolhimento, mister se faz que a manutenção do vínculo empregatício pelo empregado se torne insuportável. A exigência da imediatidade como elemento caracterizador da justa causa vincula-se à confiança e boa-fé que regem o contrato existente entre as partes, sendo que a sua ausência leva à conclusão acerca da ocorrência do perdão tácito e, nesse contexto, ainda que presente a falta, não pode atribuir à mesma gravidade tal de forma a ensejar a rescisão indireta, podendo, sim, o empregado postular os seus direitos trabalhistas, mas sem o devido comprometimento da relação empregatícia.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.9600

46 - TST Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. 1. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta.


«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, manteve a sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7260.9100

47 - TRT3 Rescisão indireta. Indeferimento tentativa oportuna de retornar ao trabalho. Efeitos.


«Conquanto tenha sido julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do pacto laboral, postulado contra a reclamada, em ação anterior movida pela reclamante, que optou por se afastar dos serviços durante o curso daquela reclamatória, se a empregada, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, manifesta a sua intenção de prosseguir as atividades laborais, descabe falar em prática de justa causa de abandono de emprego ou em pedido de demissão. Nesse caso, impedindo a empregadora que a obreira retornasse ao trabalho, fato comprovado nos autos, tal atitude mostra-se ilegal, devendo assumir, consectariamente, os efeitos de uma dispensa injusta, com pagamento das parcelas consectárias pleiteadas na presente reclamatória.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.7300

48 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Acúmulo de funções. Inocorrência.


«Nos termos do CLT, art. 483, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: «a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que não ocorre no caso em exame em que não ficou comprovado o acúmulo de funções, que, sob o ponto de vista técnico-jurídico, carece de prova eficaz do exercício superior e diverso do rol de atribuições originariamente contratadas, com tarefas novas e carga ocupacional quantitativamente superior a do cargo primitivo. Ao empregador compete gerir seu negócio, inserindo-se sob o jus variandi pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas do trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2010.7100

49 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«Deixando a parte de consolidar as situações descritas no CLT, art. 896, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2031.1200

50 - TST Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«Deixando a parte de consolidar as situações descritas no CLT, art. 896, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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