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Doc. LEGJUR 643.1056.1751.0785

1 - TJRJ - APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL PELA CONDENAÇÃO.


Recurso do Ministério Público Condenação. Impossibilidade. Extrai-se dos depoimentos dos policiais civis, que os agentes se dirigiram ao estabelecimento comercial NexCom, situado na rua do Rosário, 138, Box 09, visando apurar suposta receptação de aparelhos provenientes de ilícitos. Havia um grande número de roubos de cargas, notadamente Iphones, que eram interceptadas pela quadrilha Nova Holanda quando saíam do Aeroporto do Galeão e supostamente os produtos eram distribuídos às lojas «Info, dentre elas as da rua do Rosário, no Centro da Cidade. A loja NexCom, pertencente ao apelado, já figurava no radar dos agentes da polícia civil por oferecer eletrônicos a preço baixo. Os agentes procederam ao local e a pol. TEREZA CRISTINA, se passando por compradora, simulou querer comprar um aparelho celular que vira no anúncio do site. KLEBER, funcionário do apelado, foi buscar, pois não estava disponível na loja, momento em que TEREZA se afastou e os outros colegas policiais chegaram e pediram a KLEBER para ir ao estoque. Os agentes, dentre eles ALESSANDRO, encontraram no estoque uma grande quantidade de aparelhos celulares, de marcas e modelos variados, além de máquinas leitoras. A testemunha KLEBER, que trabalhava com o apelado cerca de 05 anos, relatou que vendiam aparelhos usados e seminovos, sempre com nota fiscal, as quais eram consultadas antes de comprarem os telefones, a fim de verificar se havia alguma irregularidade, como fraude ou produto de crime. Acrescentou que a maioria das notas ficavam com FELIPE e algumas na loja. As máquinas de cartão não eram de FELIPE, tampouco a prótese de joelho, esclarecendo que FELIPE dividia o depósito com outro lojista. O apelado FELIPE confirmou que os aparelhos apreendidos eram de sua loja. Afirmou que geralmente comprava aparelhos seminovos em estado de novos em sites como OLX e Mercado Livre e consultava no site da Receita Federal as notas fiscais para ver se eram de origem ilícita. Absolvição que se mantém. Não se logrou comprovar de forma inequívoca a origem ilícita dos produtos apreendidos na loja do apelado. Deve ser salientado que das 26 fotografias anexadas no Laudo Material com os produtos apreendidos na loja do apelado, a defesa juntou as notas fiscais em sua maior parte, deixando de juntar apenas 05 notas, dentre elas uma prótese de joelho, que nada tem a ver com o ramo de comércio do apelado, não havendo nada que indique que esta pertencia ao apelado e tampouco de que era produto de ilícito. Expedidos ofícios pelo Juízo a diversas operadoras de telefonia, lojas de departamento e fabricantes de celular, nenhum deles noticiou que os aparelhos teriam sido roubados ou furtados. Não se pode presumir que esses 04 aparelhos que não foram apresentadas as notas fiscais sejam produtos de crime. Acresça-se que conquanto não tenham sido juntadas as notas, foi anexada a «consulta celular legal, constando dessa que os IMEIs desses aparelhos não possuem restrição de uso. Prova colacionada que não traz certeza de que os produtos que o apelado tinha em depósito eram provenientes de ilícito. Nas circunstâncias em que os fatos se apresentaram, não vislumbro nos autos prova segura para ensejar a condenação do apelado, a qual só pode emergir de uma convicção plena. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Absolvição que se mantém.... ()

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Doc. LEGJUR 206.4712.9000.1100

2 - STJ Conflito de competência. Absolvição imprópria. Cumprimento de medida de segurança. Inexistência de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Possibilidade de internação em outro estabelecimento adequado. Inteligência do CP, art. 96, I, CP. CP. Sentenciado de alta periculosidade. Presídio federal de segurança máxima. Existência de unidade básica de saúde e atendimento médico e psiquiátrico. Permanência dos motivos que ensejaram a internação no presídio federal. Clamor público. Necessidade de preservação da integridade física do sentenciado e de segurança da sociedade.


«1 - O núcleo da controvérsia consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos apresentados pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para negar a renovação de permanência do sentenciado na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS ou se assiste razão ao Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG sobre a necessidade de manutenção da custódia no estabelecimento prisional federal. Discute-se, em suma, qual seria o local adequado ao cumprimento da medida de segurança que foi imposta ao sentenciado por ter atentado contra a vida do Excelentíssimo Senhor Presidente da República à época em que o então candidato fazia campanha eleitoral na cidade de Juiz de Fora/MG. ... ()

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Doc. LEGJUR 297.7304.9014.9605

3 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, do CP, a 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Recurso defensivo postulando a absolvição do apelado, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. No dia 05/8/2020, o denunciado ofendeu a integridade física da sua irmã Barbara, mediante socos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, acostado aos autos. Nas mesmas condições ele ameaçou a vítima, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo o seguinte: «SE VOCÊ ME DENUNCIAR VOU TE MATAR. 2. Assiste razão à defesa. O laudo de exame de corpo de delito constatou equimose avermelhada, na parte peitoral esquerda da lesada e a ofendida declarou, naquela oportunidade, que o acusado lhe deu um soco, em razão de ela ter deixado material de obra atrapalhando a passagem do irmão/denunciado, que morava no mesmo imóvel que ela. 3. No entanto, na audiência, ela afirmou que o acusado a agrediu com pontapés, socos, tacou um refrigerante de 02 litros em cima da declarante, concluindo que ele a agrediu e a ameaçou de morte e dizendo que os chutes foram no corpo, ocasião em que ele lhe batia e ela caía, oportunidade que ele lhe bicava. 4. É cediço que a palavra firme e harmônica da vítima possui suma importância. Todavia suas afirmações, prestadas sob o crivo do contraditório, não são consistentes e coerentes, notadamente porque são incompatíveis com o conteúdo constante do auto de exame de corpo de delito. Os vestígios constatados na perícia não evidenciam que o acusado praticou as diversas agressões que a vítima sustentou. 5. De outra banda, o apelado não deu sua versão, e as demais testemunhas não auxiliaram para esclarecer o fato, pois não estavam presentes. Uma depoente, companheira do acusado naquela época, apenas ratificou que os irmãos tinham uma relação conturbada, com brigas recorrentes e disputa pela casa onde residiram. 6. Depreende-se que os irmãos moraram no mesmo imóvel e constantemente tinham discussões entre si, possivelmente, em razão de uma disputa pela residência onde moravam. Por ocasião dos fatos, há indícios de que houve um desses bate-bocas que evoluiu, ocorrendo contato físico com certa violência. Contudo, não restou claro qual foi o motivo que detonou a agressividade, tampouco como se deu a dinâmica do evento. 7. Há dúvidas sobre o que realmente ocorreu na época dos fatos, porque a palavra da vítima mostra-se totalmente divergente do laudo pericial. 8. Diante desse quadro, impõe-se a sentença absolutória, quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, pois a prova não é harmônica, é frágil, inapta a embasar o decreto condenatório. 9. Igualmente, quanto ao crime de ameaça, a absolvição é medida que se impõe. Não foi ratificada a ameaça proferida. A afirmação genérica de que foi ameaçada não serve para impor o decreto condenatório. De qualquer sorte, ao que se percebe, os envolvidos não tinham mais contato e a ofendida não demonstrou ter medo do recorrente. Penso que eventual palavra ou frase proferidas pelo acusado, que possam ter sido entendidas como ameaçadoras, não foram demonstradas de forma consistente nos autos, de modo que não são suficientes para o juízo de censura. 10. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII.

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Doc. LEGJUR 127.3341.9000.0100

4 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema e acrescenta um breve histórico sobe o uso da coisa pública para fins privados no Brasil. CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 92 e CF/88, art. 125.


«... O traçado histórico brasileiro expõe a utilização dos espaços públicos pelos interesses privados, do que decorre, em grande parte – e que já haveria de ter sido extirpada há muito – a manutenção de atuações nepotistas no País. ... ()

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Doc. LEGJUR 758.0697.6344.6337

5 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DO art. 129, § 9º, DUAS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.


Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. LEGJUR 555.5488.3321.9767

6 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO art. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS AUTOS 0200357-27.2019.8.19.0001 E 0249954-62.2019.8.19.0001, EM CURSO NO JUÍZO DA 33ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL; 2) DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA DECADÊNCIA; 3) DE OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION, CONSIDERANDO-SE A UTILIZAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO; E, 4) DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AOS FEITOS 0200357-27.2019.8.19.0001, 0249954-62.2019.8.19.0001 E 0004732-42.2022.8.19.0036. NO MÉRITO, PUGNA: 5) A ABSOLVIÇÃO, DO RÉU, ADUZINDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO DOLO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A DO CRIME PREVISTO na Lei 1.521/1951, art. 2º, IX; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Roniel Cardoso dos Santos, representado por advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, às fls. 641/648, na qual condenou o acusado apelante, pela prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, fixando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, bem como manteve a liberdade do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.6600.1005.0300

7 - STJ Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.


«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()

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Doc. LEGJUR 505.2494.7142.3976

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


ARTs. 33 C/C 40, IV e 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DAS PARTES. ... ()

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