1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. 4 - Como bem pontuado pelo Regional, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência, a exemplo das que sejam diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. Julgados . 5 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 6 - Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 7 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. 8 - O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; 9 - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". 10 - A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. 11 - O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). 12 - A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. 13 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de quarenta para vinte horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). 14 - Por conseguinte, não se constatam violações ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88), tampouco vulnerações aos dispositivos celetistas tidos por violados. 15 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORESDE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COMDEFICIÊNCIAOU REABILITADOS PREVISTO na Lei 8.213/91, art. 93. 4. DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO DA EMPRESA EM CONFERIR EFETIVIDADE À AÇÃO AFIRMATIVA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL.
A Constituição de 1988 alargou, significativamente, as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no Brasil. Uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro que seja pessoa com deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a « proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência «. A par deste preceito, diversos outros, da CF/88 conferiram direcionamento fortemente inclusivo às normas e políticas públicas voltadas, direta ou indiretamente, para as pessoas com deficiência (por exemplo, art. 37, VIII, art. 208, art. 227, caput e §§ 1º, 2º e 3º). A então inovadora diretriz constitucional, harmônica e reforçada pelos princípios humanistas e sociais da nova Constituição, propiciou importantes avanços no que toca à proteção da pessoa com deficiência. Logo em seguida à CF/88, em 1989, foi ratificada a Convenção 159 da OIT, tratando da reabilitação profissional e do emprego das pessoas com deficiência. Em 1991, a legislação previdenciária agregou duas dimensões muito relevantes a esse leque de proteções: de um lado, um sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ( caput do art. 93), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. De outro lado, a proteção manifesta-se pela garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador «... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante « (§ 1º, in fine, do art. 93). Não se olvida, ainda, que a Constituição da República assegura a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, no, VIII do art. 37 da CF, ao determinar que « a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá dos critérios de sua admissão . Para dar concreção à referida ação afirmativa, foi editada a Lei 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que, ao estabelecer a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define e classifica as deficiências, bem como disciplina o acesso ao trabalho, assegurando que o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, no âmbito da Administração Pública, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (art. 37, § 1º). Registre-se que as disposições da legislação previdenciária brasileira aplicam-se plenamente às empresas públicas, em especial o sistema de cotas previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. A hipótese vertente trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho buscando a concessão de tutela inibitória para que a Empresa Ré (Caixa Econômica Federal) cumpra com a referida obrigação, ou seja, o preenchimento de 5% de seu quadro de pessoal com empregados reabilitados pelo INSS ou portadores de necessidades especiais. Ficou incontroverso nos autos que a Ré não atendia à determinação legal, porquanto, no universo de 96.840 (noventa e seis mil oitocentos e quarenta) empregados, apenas 1,46%, ou seja, 1.414 (hum mil quatrocentos e quatorze), detinham a condição de portador de deficiência e/ou rebalitado. A tese defensiva girou em torno da vinculação às regras dos editais dos concursos públicos da CAIXA, que atendem aos preceitos legais, no que diz respeito à destinação mínima do número de vagas para candidatos portadores de deficiência aprovados; bem como da alegada inviabilidade de desconsiderar a ordem classificatória, pois, para preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência, seria necessário preterir candidatos aprovados no cadastro de reserva em ampla concorrência. As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a Empresa Ré não adotou as medidas adequadas para efetivar a proteção conferida pela ordem jurídica dessas pessoas humanas e lhe imputaram a obrigação de cumprir a reserva de vagas, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis (sentença, mantida pelo Tribunal Regional). Com efeito, não merece qualquer reparo o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, considerando que a nomeação das pessoas com deficiência, no contexto de um concurso público, deve ser prioritária, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-discriminação dessas pessoas humanas, expressamente fixado no art. 7º, XXXI, da CF. De outra vista, o cumprimento da Lei 8.213/91, evidentemente, sobrepõe-se às regras do edital de concurso público que, eventualmente, criem empecilhos à efetividade da tutela laboral das pessoas que vivenciam situações provisórias ou contínuas de relevante fragilidade física ou psíquica. Afinal, a Constituição, fixa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como destaca, entre os objetivos da República, erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, III e IV), o que envolve, obviamente, a concretização de ações afirmativas para a inclusão das pessoas com hipossuficiência física e/ou psíquica no mercado de trabalho. Diante do quadro normativo exposto, não há falar em quebra do princípio da isonomia entre os concorrentes, impondo-se a manutenção do acórdão regional, que determinou o cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no, IV, Lei 8.213/91, art. 93. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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3 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AULAS PRÁTICAS. HABILITAÇÃO PARA DEFICIENTE FÍSICO. Impetrante, deficiente físico, que busca a realização das aulas práticas para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. Possibilidade. Prova segura nos autos de que o DETRAN permitiu a abertura do processo para habilitação do impetrante, autorizando a utilização do seu próprio veículo adaptado, bem como a realização de exame médico com perito que atenda banca especial. Autoridade que, posteriormente, sem qualquer justificativa, cancelou as aulas e interrompeu o processo. Violação a direito líquido e certo demonstrado. Direito à acessibilidade que deve ser garantido, nos termos do art. 227, §2º, e CF/88, art. 244, ambos e Lei 13.416/2015, art. 53, possibilitando ao impetrante viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso não provido.
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Acessibilidade para estudantes com necessidade especial. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Existência de prova suficiente afirmada pelas instâncias ordinárias. Revisão. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Inocorrência. Princípio da congruência. Alteração das premissas fático probatórias. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando compelir o município recorrente a garantir acessibilidade para os estudantes de escolas públicas, mediante aquisição de cadeiras adaptadas para alunos com necessidades especiais. ... ()
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5 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.
«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()