1 - TRT3 Técnico em radiologia. Adicional. Acumulação. Técnico em radiologia. Adicional de risco e insalubridade previsto na Lei 7.394/85. Cumulação com adicional de periculosidade previsto na CLT. Possibilidade.
«O Lei 9.394/1985, art. 16, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estabelece que o salário mínimo dos profissionais da área será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos o percentual de 40% de adicional de risco de vida e insalubridade. A exegese da legislação que regulamenta a profissão dos radiologistas institui proteção especial em benefício daqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, cujos adicionais podem ser cumulados. Esse raciocínio mais se robustece diante do contido no inciso XXII do art. 7º do texto constitucional (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), sendo a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII) à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Sendo assim, a exposição de trabalhadora à situação de insalubridade, em grau médio (20%), e à condição de risco, por periculosidade, o disposto no Lei 7.394/1995, art. 16, associado à interpretação teleológica do princípio da proteção e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, permitem o deferimento do adicional de periculosidade conjuntamente com o adicional previsto na legislação específica regulamentadora da profissão dos Técnicos em Radiologia.... ()
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2 - TRT3 Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação. Técnico em radiologia. Adicional de risco e insalubridade previsto na Lei 7.394/85. Cumulação com adicional de periculosidade previsto na CLT. Possibilidade.
«O Lei 9.394/1985, art. 16, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estabelece que «o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. A exegese da legislação que regulamenta a profissão dos radiologistas institui proteção especial àqueles que trabalham em permanente exposição a riscos de vida e agentes insalubres, cujos adicionais podem ser cumulados. Esse raciocínio mais se robustece diante do contido no inciso XXII do art. 7º do texto constitucional («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), sendo a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). No caso dos autos, constatada em prova pericial a exposição dos trabalhadores à situação de insalubridade em grau máximo (40%) e em grau médio (20%), além de também ter ficado caracterizada a periculosidade, o disposto no Lei 7.394/1995, art. 16, associado à interpretação teleológica feita à luz do princípio da proteção e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, permitem o deferimento do adicional de periculosidade conjuntamente com o adicional previsto na legislação específica regulamentadora da profissão dos Técnicos em Radiologia, que já é regularmente pago pelo réu.... ()
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3 - STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Litisconsórcio passivo entre o município e o respectivo instituto de previdência. Questão decidida com base em Lei local. Súmula 280/STF. Técnico em radiologia. Aposentadoria especial. Servidor público municipal. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz de interpretação constitucional. Competência do colendo Supremo Tribunal Federal.
«1 - Com relação ao litisconsórcio passivo necessário, assim se manifestou a Corte estadual (fl. 626, e/STJ): «A Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a aposentadoria será paga pelo Instituto réu, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo da ação. Como bem decidido pelo I. Des. Aroldo Viotti: Inicialmente, afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O responsável pelo pagamento do benefício previdenciário concedido à autora é o Instituto de Previdência, que teve patrimônio desvinculado do Município pela Lei Complementar Municipal 2.148/2007, art. 43. Assim, torna-se desnecessária a citação da Fazenda Municipal, visto que esta não arcará com os ônus decorrentes da decisão como argumenta o IPSJBV. (AC 1003003-32.2016/8/26.0568). ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO.
Servidor público estadual. Técnico de Radiologia. Pretensa concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos e indenização pelo trabalho compulsório. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos. Reforma em parte. ... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo manuseio de produtos inflamáveis, no entanto, indeferiu o pedido de adicional pelo contato com radiação. Para tanto registrou a Corte Regional que «Quanto ao resultado dos dosímetros ser maior que zero, a referida testemunha Antenor declarou que só ouviu essa informação uma única vez, um pouco antes de 2015, que se refere ao período prescrito, sendo que após não existem provas de que esse resultado seja diferente daquele apurado pelo Perito. Com relação ao manuseio das amostras de césio e cobalto, o Perito informou na complementação do laudo queas pastilhas são blindadas e que não ofereciam risco ou contato com radiação( .. ), fato quenão foi infirmado por outra prova nos autos «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quais sejam: que o reclamante não tinha formação profissional em técnico de radiologia, com diploma registrado no órgão federal, nos termos da Lei 7.394/85, art. 2º; e que a prova pericial demonstrou que o reclamante não estava exposto à radiação. O reclamante, entretanto, não impugnou o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido. Uma vez não impugnado o segundo fundamento autônomo, não há utilidade em seguir no debate sobre o primeiro fundamento autônomo. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre e perigoso em que trabalhava, ressaltando que o perito não analisou os documentos que comprovariam seu direito aos adicionais e que ele não teria o conhecimento técnico necessário para a aferição, sustentando que o indeferimento da prova implica em flagrante cerceamento do seu direito de defesa. No caso concreto, o TRT asseverou que «Analisando o laudo pericial, verifico que as funções do reclamante foram analisadas pelo Perito, sendo que este informou, quanto ao dosímetro, «usava o dosímetro depois foi retirado por volta de 2014"(ID. a093f63), que se trata do período prescrito, não havendo inconsistências no laudo no aspecto . Na r. sentença, o Juízo acolheu o laudo quanto à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, porém deixou de acolhê-lo com relação à periculosidade, por entender que o Perito utilizou laudo de outro processo no aspecto, realizado no período prescrito e também pela frequência em que o autor adentrava ao depósito químico, a qual considera que se trata de tempo extremamente reduzido, não configurando condições de periculosidade". Registrou, ainda, que «O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos e provas dos autos, que foi o que aconteceu no caso em estudo e isso não se caracteriza como cerceamento do direito de defesa da parte". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e CPC, art. 370 e CPC art. 371). Julgados. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violaçãoda CF/88, art. 5º, LV pelo TRT, pois, ao indeferir o pedido de realização de nova perícia quando já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, firmou posicionamento convergente com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()