1 - STJ Administrativo. Profissão. Registro no Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Instituição Hospitalar. Enfermagem que não constituem atividade fim. Medicina como atividade fim. Necessidade de registro somente no Conselho Regional de Medicina - CRM. Lei 6.839/80, art. 1º.
«Em instituição hospitalar, os serviços de enfermagem não constituem atividade fim, mas atividade meio. Dessa forma, fica submetida ao registro e fiscalização do Conselho Regional de Medicina, uma vez que a prática da medicina é o seu principal objetivo.... ()
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2 - STJ Administrativo. Profissão. Hospital. Medicina. Atividade preponderante. Conselho profissional. Desnecessidade do registro no Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Precedentes do STJ. Lei 6.839/80, art. 1º. Lei 7.498/86, art. 15.
«O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica.... ()
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3 - STJ Administrativo. Recurso Especial. Hospital. Conselho Profissional. Desnecessidade do Registro no Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Lei 6.839/1980, Art. 1º. Precedentes.
«1. O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante é a médica. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Instituição hospitalar. Registro no Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Lei 6.839/1980.
«1. As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte têm se manifestado no sentido de que é a atividade básica da empresa que determina sua vinculação a conselho profissional. Em se tratando de instituição hospitalar ou clínica médica, os serviços de enfermagem constituem atividade-meio. ... ()
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5 - STJ Administrativo. Profissão. Hospital. Entidade hospitalar. Atividade básica. Medicina. Não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Precedentes do STJ. Lei 6.839/80, art. 1º.
«Estabelecimentos hospitalares cuja atividade fim envolve a prestação de serviços de medicina não têm a obrigação de efetuarem registro nos Conselhos Regionais de Enfermagem, uma vez que os serviços de enfermagem não configuram sua atividade básica, mas meramente secundária, acessória. «A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de que é a atividade básica da empresa que determina sua vinculação a conselho profissional específico, existindo, inclusive, precedentes no sentido de que, mesmo em se tratando de hospital, não existe obrigatoriedade de registro no Conselho de Enfermagem, porque a finalidade do nosocômio é a prática da medicina (REsp 300.606/DF, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 07/10/2002).... ()
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6 - STJ Administrativo. Instituição hospitalar. Registro em Conselho Regional de Enfermagem - CRE. Desnecessidade. Lei 6.839/1980, art. 1º. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configurada.
«1. As instituições hospitalares, mercê de prestarem in itinere, serviços de enfermagem, têm como atividade básica a prestação de serviços médicos, que lhes aloca junto ao Conselho de Medicina e as exclui da obrigatória inscrição ao Conselho de Enfermagem. Precedentes do STJ: REsp 404.664/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 31/08/06; REsp 494.497/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJe 12/12/05; RESP 667.173/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 26/04/2005; e REsp 517.633/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 07/06/04. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Profissão. Clínica médica. Registro no Conselho Regional de Enfermagem. Dispensabilidade. Registro somente no Conselho Regional de Medicina - CRM. Lei 6.839/80, art. 1º. Lei 7.498/86, art. 15.
«A clínica médica, cuja principal atividade é a prática de medicina, deve ser dispensada do registro no Conselho de Enfermagem, restando obrigatório o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM.... ()
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8 - STJ Administrativo. Profissão. Hospital. Registro no Conselho Regional de Enfermagem. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.839/80, art. 1º.
«Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual «tendo a empresa como atividade básica a exploração de serviço de assistência médica e ambulatorial e de natureza eminentemente hospitalar, deve ser fiscalizado pelo CRM. A enfermagem, função auxiliar ou complementar da medicina, é a atividade-meio, não estando obrigada a registrar-se no COREN. A obrigatoriedade de registro, junto aos Conselhos Profissionais, bem como a contratação de profissional específico, são determinadas pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (Lei 6.839/80, art. 1º). ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E LESÃO CORPORAL CULPOSA, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE HOMICÍDIO CULPOSO, MAJORADO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO ÀQUELAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS DA IMPUTAÇÃO E, AINDA, NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚLTIMA DAQUELAS, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM SUA RAZÃO MÁXIMA, BEM COMO A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PORQUANTO O QUE SE VERIFICA DA IMPUTAÇÃO É QUE A DESCRIÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO RECORRENTE NÃO SE AJUSTA AO NÚCLEO DIRETIVO LIVREMENTE ELEITO PELO DOMINUS LITIS, QUAL SEJA, ¿PRESCREVER A PACIENTE NATIVIDADE DOMINÇOS RAMOS O USO DO MEDICAMENTO MORFINA, CONSOANTE DOCUMENTO ACOSTADO À F. 19, PRESCRIÇÃO ESTA FEITA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR¿, DADO QUE A PRÁTICA DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS CONSTITUI ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS PROFISSIONAIS DA MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRIME PRÓPRIO, CONDIÇÃO QUE MANIFESTAMENTE NÃO SE APLICA AO IMPLICADO, EIS QUE NÃO DETINHA O REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CRM), RESTANDO PATENTE O DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MERCÊ DE QUE TAL ATRIBUIÇÃO NÃO PODE SER EXTRAÍDA DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA GERENTE DE ENFERMAGEM, RITA DE CASSIA, QUEM APENAS DEU CONTA DE TER TOMADO CONHECIMENTO DE QUE O RÉU, NA QUALIDADE DE MÉDICO ATUANTE NO POSTO DE SAÚDE, MAS SEM QUE HOUVESSE QUALQUER APRESENTAÇÃO FORMAL NESTE SENTIDO, ASSIM COMO A DRA. ADRIANA, QUEM OCUPAVA A POSIÇÃO DE DIRETORA OU CHEFE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS, ALÉM DE ESPOSA DO ACUSADO, NOTICIANDO TÊ-LO OBSERVADO DESEMPENHANDO FUNÇÕES TÍPICAS DE MÉDICOS, TAIS COMO CONSULTAS, ATENDIMENTOS E ASSISTÊNCIA EM PLANTÃO, DE MODO A INICIALMENTE ACREDITAR QUE O ACUSADO ERA MÉDICO ATÉ O SURGIMENTO DE RUMORES DE QUE ELE NÃO O SERIA, PERCEBENDO ENTÃO ALGUNS DETALHES, COMO O CARIMBO DO ACUSADO CONTENDO O NOME DE ADRIANO NERI E O CRM DA DRA. ADRIANA, MAS SUPÔS QUE PODERIA SER UM ERRO NA CONFECÇÃO DO MESMO, RESSALTANDO-SE AINDA QUE TAL TESTEMUNHA NADA MENCIONOU SOBRE TÊ-LO VISTO PRESCREVENDO MEDICAMENTOS, MORMENTE À PACIENTE NATIVIDADE, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, INOBSTANTE O TEOR INCONCLUSIVO DO LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO, SEGUNDO O QUAL: ¿O EXAME DE CONFRONTO FICOU PREJUDICADO EM VIRTUDE DE INADEQUABILIDADE DOS PADRÕES GRÁFICOS ORA ENCAMINHADOS QUE NÃO APRESENTAM ESCRITOS HOMÓGRAFICOS AOS QUESTIONADOS¿, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTRIBADA EM APRECIAÇÃO SUBJETIVA E PARTICULAR DO SEU PROLATOR, MAS DESPROVIDAS DO IMPRESCINDÍVEL AMPARO TÉCNICO, AO ESTABELECER QUE: ¿EMBORA O EXAME GRAFOTÉCNICO (FLS. 520/522) TENHA APENAS ATESTADO QUE OS BAM (FLS. 16/39) TIVERAM A INTERVENIÊNCIA DE PUNHOS DIFERENTES, HAJA VISTA QUE TANTO O ACUSADO QUANTO A CORRÉ ADRIANA PREENCHIAM OS BOLETINS, SALTA AOS OLHOS A SEMELHANÇA ENTRE A CALIGRAFIA LEVADA A EFEITO NO REFERIDO BAM (FL. 19) E OS PARADIGMAS FORNECIDOS PELO ACUSADO AS FLS. 609 E SEGUINTES¿, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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10 - STJ Processual civil. Administrativo. Direito público. Responsabilidade civil. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/Stj.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ré a pagar R$ 15 mil reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.... ()