1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I .
A legislação previdenciária equipara a chamada doença profissional à doença do trabalho, não obstante a prestação de serviço não tenha sido a fonte original para o surgimento da doença no obreiro. Nessa perspectiva, se o trabalho, no mínimo, contribuiu para o agravamento da doença, em especial nos casos de moléstias de cunho degenerativo, reconhece-se a concausalidade de que trata a Lei, art. 21, I 8.213/91. II. O Tribunal Regional identificou taxativamente a concausalidade entre a atividade da parte reclamante na prestação de serviço e a doença (em relação aos ombros, tendinose do supraespinhoso e bursite bilateralmente, presença de edema ósseo e cistos subcorticais a direita, mas sem expressão clínica no exame físico geral; em relação à coluna lombar, espondilose lombar, protusão lombar e abaulamento discal) que lhe acometeu, principalmente por que «o prontuário médico do reclamante, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor conforme o depoimento da testemunha e o bem elaborado laudo pericial produzido na ação acidentária, com a competente vistoria no local de trabalho do autor conduziram o juízo ao convencimento de que, na pior das hipóteses, a doença foi agravada pelo trabalho, que atuou como fator contributivo, e portanto, evidenciando o nexo concausa . Concluiu o acórdão regional que as moléstias desenvolvidas pelo trabalhador durante o pacto laboral agravaram-se pelo exercício de funções desempenhadas, as quais exigiam o uso repetitivo e vigoroso dos movimentos superiores e posicionamento variado da coluna e que empregador deixou de providenciar um ambiente salubre de trabalho a seus empregados, principalmente no caso concreto em que, desde 1993, o histórico nosológico demonstra que o autor apresentava queixas de dores musculares, cujo contrato de trabalho perdurou por 29 anos e se encerrou em 2007. III. Desta forma, a pretensão recursal alicerçada na tese de que não restou comprovada a sua culpa ou dolo no agravamento da doença, assim como cabia ao Tribunal a quo delimitar quais condutas omissivas ou comissivas, de cunho voluntário, acarretaram negligência ou imprudência na gestão da prestação dos serviços, perpassa debate estritamente fático, insuscetível de avaliação em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. I . O recurso de revista alcança conhecimento por violação do art. 405 do CC/202 para promover a adequação da condenação imposta a título de danos morais à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, determinando que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e, (c) a partir do dia 30/8/2024, «será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, nos termos da fundamentação. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DA MORAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337/TST. I. O recurso de revista nos temas em epígrafe lastreia-se unicamente no art. 896, «a, da CLT e os dois julgados colacionados (fls. 747/749 e 750/751) desservem para cotejo de teses, uma vez que não citam a fonte de repositório oficial a fonte oficial de publicação, como exige a Súmula 337/TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I . Não merece reparo acórdão regional que determinou o pagamento em parcela mensal da pensão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar os termos do CCB, art. 950, definiu que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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2 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização
No caso vertente, sustenta a reclamante ter sofrido danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional adquirida na sede da reclamada. Argumenta que laborava realizando movimentos repetitivos, inclusive com o manuseio de equipamentos pesados, em ambiente antiergonômico e insalubre, o que culminou com o desenvolvimento de hérnia de disco, DORT, tendinitee, bursite, e perda auditiva. Pois bem, o perito médico de confiança do Juízo, no seu trabalho pericial, atestou que a reclamante foi acometida por doença do trabalho, tendo ocorrido «escoliose lombar levoconvexa, a protusão discal em L4-L5, e hérnia discal de base ampla em L5-VT (f. 622). Ademais, concluiu que as referidas patologias «podem ser consideradas provenientes de processo traumático e posturais e não degenerativos relativos à idade. De toda a análise podemos concluir que se trata de uma deficiente física com necessidades especiais, que não recebeu atenção especial durante sua atividade laboral na reclamada relativo a suas limitações, principalmente no que se refere ao trabalho em pé e transporte de volumes (f. 605). Assim, em primeiro lugar, o que se conclui é que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e o trabalho realizado na reclamada. Dessa forma, o fato de que houve nexo de causalidade ficou devidamente evidenciado, cabendo agora apurar, no entanto, se houve culpa por parte da empregadora. A autora atribuiu a culpa pela doença da qual foi vítima à reclamada, alegando que ela não cumpriu as devidas normas de segurança para evitá-la, o que se confirma através do laudo médico de f. 598/633, corroborado pelo depoimento da primeira testemunha, que afirmou que «a reclamante pegava serviços pesados, como outros funcionários, mesmo com a limitação que tinha, não sendo passados a ela serviços diferenciados em relação à deficiência^ a reclamante chegava a ficar horas em pé (f. 733). E como é sabido, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma do artigo 157 I da CLT. Assim, caracterizado o nexo causal e a culpa da reclamada, resta aferir a extensão dos danos decorrentes da doença ocupacional sofrida pela reclamante. Como visto, o perito médico de confiança do Juízo, em resposta ao quesito 9º do juízo, entendeu que houve a perda parcial de capacidade laborativa, o que, certamente, acarreta-lhe danos de ordem moral. A indenização por danos morais deve ser fixada, adotando-se um critério subjetivo, por arbitramento, levando-se em conta a extensão e gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa e as condições financeiras do ofensor. Assim, considerando-se todos estes fatores, e especialmente o fato de que a doença constatada causou perda parcial da capacidade laboral, o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) seria o suficiente para atenuar as consequências do prejuízo, «... visto que no dano moral o dinheiro não desempenha a função de equivalência como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena., como bem ensina o Desembargador Artur Oscar de Oliveira Deda, in Questões de Direito Público e Privado, p. 433. Dessa forma, condena-se a ré a pagar a quantia equivalente a R$40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes do fato relatado. Por outro lado, improcede o pagamento de indenização por danos materiais, inclusive em forma de pensão mensal, uma vez que é incontroverso nos autos que a reclamante percebeu benefício previdenciário, tendo retornado ao trabalho após a alta médica (30/06/13 f. 125), tanto que o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor. ( MM. Juíza ELIANE MAGALHÃES DE OLIVEIRA)... ()
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3 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TEMOR DE ADQUIRIR DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO CONTATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 (NOVE) ANOS APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL . ART. 7º, XXIX, DA CF.
O mineral asbesto/amianto tem grande aplicação na indústria devido às suas propriedades: alta resistência à tração mecânica, a altas temperaturas, a substâncias químicas agressivas; baixa condutibilidade elétrica e durabilidade. O processo produtivo das empresas que utilizam o asbesto/amianto como matéria prima implica poluição labor-ambiental, submetendo seus empregados - especialmente mineiros e trabalhadores que o processam - a risco decorrente da organização inadequada de seus fatores de produção. A inalação das fibras do amianto afeta nocivamente a saúde do trabalhador, causando patologias progressivas e incuráveis do sistema respiratório, que evoluem ao longo do tempo, mesmo com a cessação da exposição ao agente insalubre, e apresentam graus de gravidade variados. Há uma série de doenças respiratórias causadas pela inalação das fibras, tais como câncer de pulmão, asbestose, placas pleurais, derrame pleural benigno e mesotelioma maligno. Além disso, há estudos relacionando a exposição ao amianto a outras doenças como câncer de laringe, dos órgãos do aparelho digestivo, reprodutivo e de defesa do organismo. (PORTEZAN, Ana Carolina. Amianto: trabalho que não dignifica, adoece. 2013. 140 f. Monografia (Bacharelado em Direito) -Universidade de... ()
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5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. LEI 13.467/2017. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE NÃO CONFIGURADO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de garantia provisória no emprego. Sustenta a parte que não houve pedido de garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, ou pedido amparado na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, razão por que o julgamento teria ultrapassado os limites da lide. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC, art. 282, III), no processo do trabalho não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido, tendo em vista a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. Constou na causa de pedir da inicial: a) « em razão da exposição contínua a variados agentes nocivos, e em específico destacamos que a reclamante ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL relacionada à tendinopatia incipiente do supraespinhal com foco de degeneração fibrocística no ombro direito (...), devido aos movimentos repetitivos e excesso de movimentos com o ombro em abdução maior que 90 graus realizados na operação da máquina « que operava; b) Requer ainda a sua reintegração imediata, tendo como fundamento o previsto na cláusula de 24 da Convenção Coletiva da Categoria vigente (...); c) «Não sendo possível a reintegração imediata, seja reconhecido o direito à uma indenização correspondente, conforme previsto na alínea C da cláusula 24 da Convenção Coletiva da categoria. « Constou na inicial também o seguinte pedido: « k) Seja declarada e reconhecida a doença ocupacional adquirida na constância do contrato de emprego, bem como a sua estabilidade provisória requerendo-se desde já a reintegração da autora e se inviável requer sua conversão em indenização pecuniária «. Não é demais ressaltar que a cláusula da norma coletiva que amparou o pedido de estabilidade de 33 meses, transcrita na petição inicial e nas razões de recurso ordinário da empresa, estabelecia que «neste período está inclusa a garantia legal de 12 (doze) meses, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar". Ou seja, a garantia convencional (33 meses) já abarcava a garantia legal (12 meses), sendo que o pedido formulado foi reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória. Constata-se que no caso, somente se procedeu ao enquadramento legal dos fatos alegados, inclusive com deferimento inferior ao pedido. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se caracteriza julgamento extra petita quando, havendo pedido amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Julgados. Não constatado o julgamento fora dos pedidos da lide. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos quanto ao mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática. No caso, embora o TRT tenha registrado que não foi preenchido um dos requisitos para aquisição do direito à estabilidade acidentária prevista em lei e em norma coletiva, qual seja, o afastamento por mais de 15 dias, consignou também que « a ocorrência de doença ocupacional, no curso do contrato, restou configurada". Embora não seja possível a discussão acerca dos requisitos exigidos pela norma coletiva, porque o seu conteúdo não foi expresso no acórdão recorrido, é certo que remanesce o direito à estabilidade previsto na Lei 8.213/91, art. 118. Nos termos da Súmula 378/TST, II: «II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. « No mais, considerando ultrapassado o período de 12 meses da dispensa da reclamante, inviável a determinação de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e reflexos, à vista do disposto na Súmula 396, I, TST, segundo a qual que « exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego «. Diante desse contexto, devida a condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Cinge-se o debate à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada após a tese firmada no Tema 1.046, com relação a fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto, o qual envolve o exame da validade de norma coletiva que autorizou a redução de 30 minutos do intervalo intrajornada mínimo de 1h. E, no caso específico da reclamante, isso ocorreu no seguinte contexto: a trabalhadora tem a profissão de metalúrgica e foi contratada para a função de operadora de torno; a empregada desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre (exposição a ruído), em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h em determinado período contratual chegando até 12h, com descumprimento dos intervalos mínimos intrajornada e interjornada (jornadas incontroversas em razão da confissão ficta da empresa que não compareceu na audiência inaugural). A atividade da reclamante não era exatamente tranquila e tinha risco ergonômico - desenvolveu tendinopatia de ombro direito e dor residual crônica em joelho direito por hipersolicitação, com nexo causal nas atividades exercidas, e ficou incapacitada para trabalhos braçais pesados que exijam uso de força e repetitividade de movimentos com o membro superior direito, bem como para trabalhos em que seja obrigada a permanecer em pé por muito tempo, lesões sensíveis justamente para quem tem a profissão de metalúrigca (novamente, tudo isso incontroverso em razão da confissão ficta da reclamada), o que levou o TRT a deferir indenizações por danos morais e materiais. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. Por sua vez, o CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Pelo exposto, deve ser mantida a decisão recorrida na qual se concluiu que anormacoletivanão pode reduzir ointervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR.
1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença que havia estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 22,50%. Concluiu o Tribunal Regional que a perda da capacidade laborativa deve ser fixada em 12%. Constata-se, todavia, que o laudo médico pericial apresentado nos autos indicou redução permanente e definitiva da capacidade laborativa do reclamante de 22,50%, sendo 6,25% pela lesão em cada um dos ombros e 5% pela lesão em cada um dos punhos. Não resta dúvida de que é lícito ao julgador adotar conclusão diversa da prova técnica, desde que alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, no caso concreto, o Tribunal Regional se valeu, sobretudo, de critérios de bom senso e de razoabilidade para desconsiderar o laudo pericial. Nessa hipótese, é devida indenização na proporção do comprometimento definitivo de capacidade laborativa do reclamante, conforme previsto no CCB, art. 950, tal qual demonstrado em laudo técnico elaborado por profissional especializado nessa área de estudo. 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra. No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional « Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato «. Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao suposto indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, carecendo a tese recursal, neste aspecto, do indispensável prequestionamento (Súmula 297/TST). Consoante se verifica do acórdão regional, foi indeferida a produção de prova testemunhal porque a controvérsia restou suficientemente esclarecida, mormente ante a prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, não se constata o apregoado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias configura prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister e não acarreta ofensa às garantias constitucionais positivadas no CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que o reclamante encontrava-se exposto a agentes insalubres, ruído e óleo de origem mineral, sem a devida proteção, sendo cabível o adicional correspondente. Esclareça-se que os referidos agentes insalubres estão previstos nos Anexos 1 e 15 na NR 13 do Ministério do Trabalho. Logo, as teses recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos (Súmula 126/TST). Consequentemente, prevalece a condenação da reclamada na obrigação de emitir e entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL - CONFIGURAÇÃO. Trata-se de controvérsia que versa sobre a responsabilidade civil do empregador em relação à doença ocupacional adquirida pelo seu empregado. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofre de doença ocupacional, a qual provocou redução permanente de sua capacidade laborativa. Quanto à culpa da reclamada, o Tribunal Regional deixou explícito que o laudo pericial «apontou com propriedade a execução de atividades nocivas à saúde do trabalhador, por movimentos repetitivos e não ergonômicos (ao contrário do afirmado em peça apelativa)". Acentuou o Tribunal Regional que o perito judicial realizou diligência ambiental no local da prestação dos serviços laborais, oportunamente acompanhado do reclamante e da assistente técnica e do coordenador de produção da reclamada. Logo, resultou devidamente comprovada a culpa da reclamada pelo adoecimento do reclamante. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma da divisão do ônus processual da prova. No mais, constata-se que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, deparando-se, portanto, com o óbice processual previsto na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova efetivamente produzida nos autos, que o reclamante sofreu redução de 12% em sua capacidade laborativa como consequência da doença que o acomete. Constata-se, desse modo, que as alegações recursais não prescindem do revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que inviabiliza sua apreciação, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional deixou explícito que o reclamante adquiriu doença ocupacional por culpa da reclamada. Somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional (Súmula 126/TST). No mais, em regra, o dano moral é considerado in re ipsa e reside na própria violação do direito da personalidade praticado pelo ofensor. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana. A simples ocorrência do infortúnio laboral, com a produção de sequelas, afronta o direito personalíssimo à saúde do trabalhador e torna necessária a reparação por dano moral. Na hipótese, afigura-se adequada a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, porquanto demonstrado o dano decorrente da doença ocupacional de que padece o reclamante, caracterizado pela redução parcial e permanente da capacidade laboral. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se constata violação ao CLT, art. 790-B tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto das perícias realizadas nos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Quanto ao pleito de redução da verba honorária, esclareça-se que o CLT, art. 790-Bnão trata dessa matéria. O aresto paradigma colacionado, por outro lado, revela-se inválido, porquanto extraído de repositório oficial da internet sem a indicação da data da respectiva publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Esclareça-se que a URL descrita nas razões recursais não conduz ao conteúdo do aresto paradigma, razão pela qual não é suficiente para assegurar a sua autenticidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional registrou que a Reclamada foi previamente intimada, em primeira audiência, para arrolar até três testemunhas, deixando fluir « in albis « o prazo correspondente. No dia designado para oitiva de testemunhas, a Reclamada requereu o arrolamento de sua testemunha, circunstância que levou ao indeferimento da pretensão, sob o fundamento da ocorrência de preclusão e de intempestividade do pedido. O TRT concluiu que « não se pode entender que a suspensão para nova data em prosseguimento implique nova oportunidade para apresentar provas que já havia dispensado de produzir .. A jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SbDI-1, firmou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para a oitiva de testemunhas, na hipótese em que a parte, ciente da necessidade de prévia indicação não apresenta rol de testemunhas tempestivamente, não configura cerceamento do direito de defesa. No lastro da decisão da SbDI-1, não acarreta cerceio do direito de defesa o indeferimento do arrolamento de testemunha, nos casos em que a parte, previamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas. Evidente, no caso, a ocorrência de preclusão, não havendo razão para acolher a nulidade suscitada. Ressalte-se que a premissa fática relativa ao comparecimento espontâneo da testemunha não consta do acórdão regional, tampouco houve oposição de embargos de declaração ou fora suscitado negativa de prestação jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no laudo médico, registrou que o Reclamante possui perda auditiva neuro sensorial de grau leve a moderado, com configuração descendente bilateral, enfermidade que guarda nexo de causalidade com as atividades de operador de empilhadeira desenvolvidas na Reclamada. Ressaltou que o nexo causal decorre do exercício da função de operador de empilhadeira por muitos anos, veículo que por natureza produz ruídos e vibrações, ressaltando que o PPRA juntado aos autos determina a utilização obrigatória de protetor auricular, circunstância não comprovada. Quanto à culpa, o TRT consignou que a Reclamada atuou de forma negligente ao deixar de fornecer equipamentos de proteção, especialmente diante do seu dever de garantir a segurança e saúde do trabalhador. Nesse contexto, explicitando que se caracterizaram os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (CCB, art. 186), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS GLP. DISPENSA DA PERÍCIA. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da questão em debate nos presentes autos diz respeito à dispensa de realização da perícia na hipótese de trabalho em ambiente perigoso. Embora o art. 195, caput e §2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 472), como no caso dos autos. No caso dos autos, considerando o acervo probatório juntado, concluiu-se devido o adicional de periculosidade em razão da realização de troca de cilindros para abastecimento da empilhadeira. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()