1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito doutrinário. Empregado. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Dano moral trabalhista, no conceito do Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dazalen, é «o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, «como conseqüência da relação de emprego («In Revista LTr, vol. 64, pág. 01/7). ... (Juíza Maria Luíza Freitas).... ()
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2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocadas por fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial, criando para o ofendido vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos. Pouco importa a intencionalidade na geração do dano ou a veracidade da imputação. Vale lembrar que, não se tratando de funcionário público no exercício do cargo, mesmo para a extrema hipótese do crime de difamação não se admite a exceção da verdade. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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3 - 2TACSP Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Dano Moral - Conceito - No escólio de CARLOS ALBERTO BITTAR - Reparação Civil por Danos Morais, 3ª Edição, Ed. Rev. dos Tribunais, pgs. 48 e seguintes, ao exaltar Cunha Gonçalves, diz que «o homem, digam o que quiserem os materialistas, não é só matéria viva, é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral, não devendo estranhar-se que as ofensas à personalidade moral sejam tão dolorosas como as ofensas à personalidade física e aos bens materiais, que são meros veículos daquelas. Assim, enquanto no dano material a reparação tem a finalidade de repor a coisa lesionada ao «status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante, no caso do dano moral isto não ocorre. A reparação, nesse caso, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, sempre com o cuidado de não se admitir, em tese, possam as indenizações atingir vultos de modo a impossibilitar que o suposto ofensor fique impedido de continuar a exercer sua profissão, a transformar-se, também, tal procedimento, em indústria de indenizações. O mencionado jurista (Carlos Alberto Bittar - Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, pg. 35), à época já lembrava que: «certos autores distinguem danos morais como categoria de danos extrapatrimoniais, subdividindo-os em subjetivo e objetivo, limitando-se o primeiro a turbação do ânimo; mas sem razão, isto porque, «essa é apenas uma faceta do extenso plano dos danos morais, que na doutrina atual se pode divisar com mais clareza. Fato é que em «ambos os aspectos existem danos diretos e indiretos, ou puros e reflexos, consoante se manifestem como conseqüências imediatas ou mediata do fato lesivo: assim, de um dano sobre a personalidade, podem advir reflexos patrimoniais, e vice-versa, tanto na órbita da contratualidade, como da extracontratualidade. Pode, ademais, haver concomitância de danos de um mesmo fato, diante das funções várias que exercem os bens a serviço das pessoas e os próprios objetivos em cada uma visados (grifei). ... (Juiz Júlio Vidal).... ()
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4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Sendo assim, correta a sentença que reconheceu o pedido autoral. É preciso destacar que «o dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc) (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª Edição. Editora RT, São Paulo, 1998.) ... (Desª. Teresa de Andrade Castro Neves).... ()
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5 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O dano moral na definição de Antônio Chaves «é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como a denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material. Já Ihering ensinava que «a pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana. ... (Min. Antônio José de Barros Levenhagen).... ()
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6 - TRT9 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A responsabilidade civil funda-se em um princípio geral de direito, segundo o qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Esse princípio acha-se insculpido no CCB, art. 159, que reza: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Entende-se por dano moral, conforme ensina Orlando Gomes, «o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. Para Wilson Melo da Silva «Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Já o dano patrimonial ofende ou «diminui certos valores econômicos da pessoa (Fischer) ou, como ensina Pontes de Miranda, «supõe ofensa ao patrimônio, tal como era, submetendo-se ambos à disciplina do Código Civil. ... (Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).... ()
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7 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito empírico. Prova do dano moral. Considerações do Des. Edson Vasconcelos sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
«... O dano moral, sua conceituação tem natureza empírica, pelo que só diante do caso concreto um ato pode revelar-se ofensivo à moral objetiva ou subjetiva de determinada pessoa, mas em intensidade tal que justifique reparação pecuniária, a título punitivo e pedagógico, a fim de impedir a reprodução social daquela determinada conduta reprovável. ... ()
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8 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito Considerações da Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Cabe, ab inicio, recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: ...é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária... , ou, na menção do Professor Antonio Chaves: ...é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material... , ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: ...O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica... . ... ()
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9 - TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Seguridade social. Acidente de trabalho. Redução da capacidade auditiva. Fixação em R$ 10.000.00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«... Impende salientar, contudo, que a indenização pleiteada por danos morais deve ser mantida, pois aqui se cuida não da capacidade de trabalho do apelado, mas sim de sua integridade física, que deve ser mantida e respeitada como um todo. Deste modo, é preciso reconhecer a necessidade de pagamento de indenização, como forma de minorar o mal sofrido pelo apelado. A perda da acuidade auditiva, ainda que mínima, traduz afronta à integridade física do indivíduo, que fica limitado em relação à sua capacidade sensorial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da integridade, honra e imagem da pessoa, bem como a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Savatier oferece uma definição de dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, 525). (Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 5ª ed. págs. 53/54). O valor da indenização deve ser mantido, uma vez que bem atende o binômio necessidade/possibilidade, sendo possível demonstrar que em casos assemelhados seu parâmetro é superior ao concedido, «verbis: ... (Juiz Carvílio da Silveira Filho).... ()
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10 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A necessidade desta conceituação está ligada diretamente à decisão do caso concreto, restando, portanto, a sua importância. ... ()
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11 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Empregado. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Há previsão legal, de ordem constitucional e infraconstitucional no sentido de assegurar o direito à indenização quando verificado dano de natureza material ou moral decorrente de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. ... ()
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12 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Poderia o dano moral ser conceituado pela negativa, no sentido de que seria o dano não patrimonial ou extrapatrimonial. Consiste o dano moral na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade. Envolve, portanto, o dano moral um aspecto não econômico, não patrimonial , mas que atinge a pessoa no seu âmago. ... ()
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13 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Empregado. Transferência para o exterior (EUA)sem visto de trabalho a serviço da empresa em país estrangeiro sem visto de trabalho gerando desconforto, sentimento de perseguição, discriminação profissional. Caracterização de dano na hipótese. Verba fixada em 12 vezes o maior salário pago para a reclamante. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Dano moral é lesão à personalidade, ferindo o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocadas por fato relevante de outrem, ainda que em contexto circunstancial, criando para o ofendido vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos. A autora não tinha visto de trabalho no exterior, embora tenha sido transferida na condição de empregada da ré. A regularização da documentação era providência que incumbia à ré e não o fez. A burocracia não justifica a falta de visto, porque a autora não poderia ter sido transferida sem ele. Estando a serviço da empresa em país estrangeiro e sem autorização para ali trabalhar é evidente o desconforto e o sentimento de perseguição e discriminação, gerando instabilidade pessoal e profissional, principalmente no EUA que a fiscalização é rigorosa em relação aos brasileiros (CPC, 335). Houve dano moral. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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14 - STJ Seguro. Apólice. Dano pessoal. Compreensão nessa expressão o dano moral. Conceito de dano moral. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Em virtude da morte, por atropelamento, de sua mulher, José Luís de Mello fez propor ação de indenização contra o causador do evento, Laércio Arantes de Araújo. Na contestação houve denunciação da lide da seguradora - Paulista Companhia de Seguros - PADAMI PARTICIPAÇÕES S.A. que, em preliminar, sustentou não ter a obrigação de ressarcimento de danos morais, não previstos no contrato de seguro. A preliminar foi afastada em primeiro grau, sendo esta decisão mantida, conforme se colhe do ven. acórdão, «verbis: ... ()
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15 - TAMG Seguro. Dano moral. Inclusão no conceito de dano pessoal.
«O dano pessoal resulta da ofensa aos direitos da pessoa e compreende o dano moral em sentido estrito, motivo por que, em não ocorrendo a distinção expressa, entre físicos e morais, dos danos pessoais contratados como objeto de indenização securitária, caberá a cobertura dos danos morais pleiteados.... ()
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16 - TJSP Ação de indenização por danos morais. Expressão injuriosa proferida pela consumidora à atendente, durante trabalho no atendimento online e telefônico para emissão de certificado digital. Confissão da parte ré e pedido de desculpas. Gravação que comprova os fatos. Adjetivação da autora em contexto visível somente às partes, que não é circunstância dotada da necessária gravidade para gerar o dano moral - Ausência de mácula à reputação da autora - Dano não configurado - Ação julgada improcedente mantida. Negado provimento ao recurso da parte autora.
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17 - TJSP Recurso inominado. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Sinistro do qual não decorreram consequências senão de cunho patrimonial. Ausência de danos morais. Fatos alegados pelo recorrente, ademais, que não decorrem direta e imediatamente do evento. Inteligência do CCB/2002, art. 403. De qualquer sorte, noticiado inadimplemento de financiamento que já vinha ocorrendo antes mesmo do acidente. Recorrente, outrossim, EMENTA: recurso inominado. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Sinistro do qual não decorreram consequências senão de cunho patrimonial. Dano moral. Ausência de danos morais. Fatos alegados pelo recorrente, ademais, que não decorrem direta e imediatamente do evento. Inteligência do CCB/2002, art. 403. De qualquer sorte, noticiado inadimplemento de financiamento que já vinha ocorrendo antes mesmo do acidente. Recorrente, outrossim, que não pode pleitear em nome próprio direito alheio. Esposa do recorrente, então, que deve ajuizar ação própria caso entenda que faz jus a compensação pecuniária em razão do acidente. Sentença confirmada. Recurso inominado ao qual se nega provimento. Dano moral. Conceito. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/2015, art. 18.
Ademais, o recorrente não tem legitimidade para reclamar indenização por parte de sua esposa. Incide na espécie o disposto no CPC/2015, art. 18, caput, que assim aduz: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Assim, não se divisam danos morais no caso em apreço. Como bem ponderado pelo doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil: «só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.»... ()
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18 - TJSP Apelação Cível - Indenização - Dano moral - Injúria racial não comprovada - Procedimento criminal arquivado - Fragilidade do conjunto probatório que inviabilizou o reconhecimento de justa causa necessária para a instauração de ação penal - Ofensa atribuída ao apelado que teria sido motivada por anterior agressão verbal de natureza discriminatória praticada pela apelante - Ofensas inseridas no contexto de conflito iniciado em ambiente de trabalho - Impossibilidade de afirmar a culpa de apenas uma das partes, porquanto ambas contribuíram para o evento danoso quando consumaram as agressões mútuas - Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo CPC/2015, art. 373, I - Sentença mantida - Recurso improvido.
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A figura do assédio moral consubstancia-se na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, ou em função dele, instrumento de verdadeira coação, para aumento de produtividade ou mesmo induzir o empregado à prematura ruptura de seu contrato de trabalho. O contexto é de desestabilização emocional e humilhação à dignidade da pessoa humana. Ao aplicador do direito cabe o sopesamento das circunstâncias e particularidade do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()
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20 - TJSP Ação de indenização. Indevida suspensão da CNH e imposição errônea de multa de trânsito. Fatos ensejadores de dano moral, vez que ultrapassam o conceito de meros aborrecimentos do cotidiano. Danos morais fixados com prudência e moderação. Juros e correção monetária. Tema 810. Entendimento desta Turma da Fazenda. Recurso do Detran desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.
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21 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral e assédio moral. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (CF/88, art. 5º, V e X). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.... ()
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22 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO ADVINDA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. PEDIDO DE PORTABILIDADE. BANCO RÉU QUE IGUALOU A OFERTA A FIM DE QUE O REFINANCIAMENTO FOSSE EFETIVADO DENTRO DO PRÓPRIO BANCO. PROPOSTA POSTERIORMENTE CANCELADA. LANÇAMENTO DE NOVOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO SEM CONSIDERAR AS PARCELAS ANTERIORMENTE ADIMPLIDAS PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
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23 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A prova oral evidenciou que o diretor do reclamado tinha o hábito de tratar rispidamente todos os empregados, utilizando-se de expressões injuriosas para submetê-los a situações constrangedoras, ferindo, portanto, a honra e a imagem de seus subordinados. O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Assim, tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não diz respeito à pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada. Vale lembrar que a condenação por danos morais deve revestir-se em alerta ao causador da lesão, sob pena de tornar-se incentivo às práticas não contempladas pelo nosso Direito.... ()
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24 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Seguro. Dano pessoal. Conceito que inclui o dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O dano pessoal resulta da ofensa aos direitos da pessoa e compreende o dano moral em sentido estrito. Sendo assim, o seguro por dano pessoal inclui o dano moral.... ()
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25 - TJSP Recurso Inominado. Dano material configurado e corretamente delimitado de acordo com as provas dos autos. Valor da indenização por danos morais fixado de forma proporcional ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido.
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26 - TJSP O autor da ação obteve sentença que condenou jornalista por postagem ofensiva (dano moral de R$ 10 mil e retirada do post do twitter) e obriga a Turma da 4ª Câmara de Direito Privado a examinar o contexto da opinião sobre o gesto que assessor internacional da Presidência da República praticou em sessão no Senado Federal, interpretado como simbologia da supremacia branca. Embora se afirme que o autor apenas ajeitou o paletó, a jornalista publicou severas e duras críticas pela suposta linguagem gestual, o que, no contexto ou no clímax da divisão política e radicalismo da época, insuflou comentários ácidos e desarrazoados. Não houve, contudo, abuso, sendo de se prestigiada a liberdade de expressão e de opinião. Provimento para julgar a ação improcedente.
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27 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.... ()
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28 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral no trabalho, espécie do dano moral, cujo instituto também é conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho, se configura quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral, vindo a se sentir diminuído, ofendido e menosprezado.... ()
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29 - TRT3 Dano moral. Lista «negra de trabalhadores. Conceito. Exame e crítica da faticidade e das provas ofertadas.
«Dano moral é aferido pelo conceito de sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, no caso, do empregador, que turba bens imateriais, ataca valores da vítima, como base sobre que se sustenta e modela a postura nas relações sociais minimamente sustentáveis. Conclui-se que dano moral reverbera no aspecto intestino do ser, lesa-lhe valores, ideias, causa-lhe dor, traumatiza o psiquismo, ofende-lhe a paz interior, agride o íntimo. De modo que a personalidade da vítima somente será fustigada, acomodando-se ao conceito mesmo, se há mantença e divulgação, mesmo que restrita a grupo seleto de empresas, de listagem contendo dados tidos como desabonadores do empregado, que podem inviabilizar a recolocação no mercado formal de trabalho, ferindo-lhe a dignidade e a imagem. Lista divulgada nos anteriores da contratualidade havida e prova inespecífica, desautorizadoras de acomodação ao conceito de dano moral, vedam a compensação pecuniária pretendida, por não capitular ato ilícito do então empregador. Ilícito este que deve encorpar lista com nomes e o intuito malévolo de dificultar a obtenção de novo emprego, por si só, expondo o ex-empregado.... ()
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30 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral no âmbito das relações de trabalho caracteriza-se pela violência psicológica, constrangimento, perseguição, humilhação no ambiente de trabalho, que visa minar a auto-estima do empregado e desestabilizá-lo emocionalmente e exige para sua configuração a conduta sistemática e freqüente, que persista por um período de tempo prolongado.... ()
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31 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também conhecido como «terror psicológico, mobbing, «hostilização no trabalho, decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental.... ()
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32 - TRT3 Responsabilidade trabalhista. Conceito de dano, abrangente de dano material, moral e estético. O problema da responsabilidade objetiva
«O Código Civil constitui a lei básica do Direito Privado, mas longe está de ser global e exauriente, a ponto de disciplinar todas as relações jurídicas de natureza privada. Em tema de responsabilidade, não se discute mais a respeito da possibilidade de ocorrência do dano patrimonial, do dano moral e do dano estético, que, inclusive, podem ser cumuláveis. A grande discussão, que ora se trava, repousa, talvez, no indispensável equilíbrio entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, isto é, na forma segura e equânime de se fazer a passagem de uma para outra órbita jurídica. O parágrafo único do CCB, art. 927, lançou a semente da responsabilidade sem culpa, cujos contornos sócio-jurídicos se coadunam amplamente com o CLT, art. 2º, mercê do qual a empresa, absorvedora de mão de obra do ser humano pela via de contrato de execução continuada, assume os riscos da atividade econômica. Todavia, é indispensável para a veiculação de qualquer discussão em torno do caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade que o empregado comprove que o dano é proveniente do trabalho, vale dizer, é indispensável a prova de que o dano por ele suportado advém de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, firmando-se o respectivo nexo de causalidade.... ()
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33 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O termo «assédio moral foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como «mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), «harcôlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada «Mobbing: Emotional «Abuse «in The American Work Place). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.... ()
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34 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral na relação de emprego. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral na relação de emprego consiste na prática de atos, palavras, ameaças ou qualquer outro procedimento, de forma continuada, em que se busca desestabilizar o empregado, expondo-o a situações incômodas e humilhantes.... ()
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35 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Seguro. Dano material. Dano moral. Inclusão no conceito de dano pessoal. Responsabilidade da seguradora até o valor da apólice. CF/88, art. 5º, V e X.
«No dano pessoal previsto em contrato de seguro inclui-se o dano moral, por ser este espécie daquele, e a seguradora estará obrigada a satisfazê-lo até o limite máximo do valor constante da apólice.... ()
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36 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou mobbing. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho.... ()
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37 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Tendinite. Dano estético. Conceito. Cumulação. Verba fixada em R$ 15.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano estético integra-se aos elementos do dano moral. Define-se com a deformidade física, atingindo o lado psicológico do indivíduo que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. Classifica-se pela redução do valor existencial. Descabe, por isso, conceder-se diversas indenizações da mesma natureza pelo mesmo fundamento como se se tratassem de coisas distintas. A indenização por dano moral e por dano estético, em geral, compõem-se da mesma natureza, com arrimo na jurisprudência. O dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não justifica acúmulo indenizatório.... ()
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38 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Negativa da seguradora em realizar o pagamento administrativamente. Simples frustração que não se enquadra no conceito de dano moral. Indenização indevida. Recurso não provido.
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39 - 2TACSP Responsabilidade civil. Dano moral, material, patrimonial, emergente, lucro cessante, etc. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.059. CF/88, art. 5º, V e X.
«...Nesse aspecto, cumpra se fazer algumas considerações a respeito do dano, que é o requisito essencial de responsabilidade civil. Sem dano não há falar-se em responsabilidade. Conceitua-se como a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de bem patrimonial, quer se trate de bem integrante da personalidade da vítima. Por isso, repartem-se em dano patrimonial e dano moral. O dano material ou patrimonial é o que atinge os bens do patrimônio da vítima. É avaliável pecuniariamente e pode ser restaurado com a reposição ao «status quo ante, ou indenizado de conformidade com o seu valor. Pode causar a diminuição do patrimônio da vítima, Como impedir o seu crescimento. Por isso, o CCB, art. 1.059 estabelece: «... as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ou seja, deve o causador indenizar (indenizar é tomar indene, (Do lat. indemne) que não sofreu dano ou prejuízo; íntegro, ileso, incólume (AURÉLIO).) a vítima, pelo dano emergente e pelo lucro cessante. O dano emergente corresponde ao desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima: a diferença entre o que tinha antes e depois do ato ilícito. ... (Juiz Luis de Carvalho).... ()
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40 - 2TACSP Responsabilidade civil. Dano moral direto e indireto. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O conceito de dano moral, em regra feito sob o critério negativo, põe em relevo o aspecto do bem não-patrimonial da vítima. No entanto, a Prof. Maria Helena Diniz, em substancioso estudo sobre a matéria (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do «quantum indenizatório, «in Atualidades Jurídicas, Saraiva, v. 2, p. 239.), distingue o dano moral direto do indireto, definindo-os da seguinte maneira: «dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente é satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado. Para essa professora, de acordo com a lição de ZANNONI, «o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. Por isso, «o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. A já Mencionada Maria MELENA DINIZ (ob. cit. p. 82), com base na lição de ZANNONI, leciona: «Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a indenização pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentirem, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida, acrescentando (p. 142), em relação aos titulares da ação ressarcitória, que «No caso de dano moral, pontifica Zannoni, os lesados indiretos seriam aquelas pessoas que poderiam alegar um interesse vinculado a bens jurídicos extrapatrimoniais próprios, que se satisfaziam mediante a incolumidade do bem jurídico moral da vítima direta do fato lesivo. E, ainda, AGUIAR DIAS é enfático: «Tem direito de pedir reparação toda pessoa que demonstre um prejuízo e a sua injustiça. O quadro dos sujeitos ativos da reparação deve atender a esse princípio, de ampla significação. (ob. cit. 249). ... (Juiz Luis de Carvalho).... ()
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41 - TJSP Dano moral. Banco de dados. Negativações indevidas. Dano moral «in re ipsa decorrente da ofensa ao bom nome e conceito social da vítima. Indenização devida. Adequação do «quantum fixado. Atendimento às funções reparatória e punitiva. Recurso não provido.
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42 - TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Conceito, distinção e cumulação. Considerações do Juiz Eugênio Achille Grandinetti sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Isto porque a distinção entre dano patrimonial e dano moral, segundo a melhor doutrina, reside no fato de que, no dano patrimonial, ocorre a ofensa a um bem economicamente apreciável e que integra o patrimônio da vítima; enquanto que, por outro lado, no dano moral, ocorre apenas o sofrimento experimentado pela vítima, no seu corpo ou no seu espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado do ato ilícito do seu agressor. ... ()
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43 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Seguro. Vida e acidentes pessoais. Falecimento do segurado. Recusa da seguradora no pagamento da indenização. Desgaste psicológico que não se enquadra no conceito de dano moral. Verba excluída. Recurso provido em parte para esse fim
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44 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Conceito e fundamento legal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no CF/88, art. 5º, V e X, caracterizando-se pela violação de direitos individuais, a saber: a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Demonstrando o conjunto probatório que foram violados esses direitos, suportando, o trabalhador, sentimentos de humilhação, desamparo e estado psicológico abalado, há que ser mantida a condenação. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento no que toca ao item 1 desta ementa.... ()
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45 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Seguro. Vida e acidentes pessoais. Recusa do pagamento da indenização pela seguradora. Mero desgaste psicológico pelo qual passou a autora que não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve o sofrimento profundo. Indenização indevida. Recurso improvido.
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46 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. «Mobbing. Psicoterror. Conceito. Não configurado na hipótese. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral decorre de tortura psicológica atual e continuada consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, tem como fito tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. O «mobbing se caracteriza pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, no qual participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e expectadores (grupo de empregados) uma vez que tem por objetivo humilhá-lo, constrangê-lo perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o psicoterror como sendo «toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo sem emprego ou degradar o ambiente de trabalho (In Assédio Moral A violência Perversa do Cotidiano). «In casu, não restou comprovada a conduta lesiva, o assédio propriamente dito, bem assim o dano correspondente.... ()
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47 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Conceito. Empregado. Acidente de trabalho. Verba fixada na hipótese em R$ 30.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano estético passível de reparação é o conseqüente de conduta ilícita ou lícita excessiva fora dos parâmetros permitidos, que cause sentimento degradante à vítima que acaba por provocar pesar pelo aspecto físico deformado. Esta dor traz reflexos psicológicos na pessoa e o Reclamante foi submetido até mesmo à psicoterapia por ter experimentado estado de ânimo depressivo. Causa-lhe, portanto, abalos intangíveis em razão da redução da estética, ou, como é notável, do funcionamento orgânico do membro superior direito. E esse sofrimento leva a uma cobertura patrimonial concernente. O dano estético cobre a ofensa ao natural, na imagem pessoal, o defeito, a seqüela ou o aleijão que acomete a vítima. Logo, o dano estético é o dano moral que acomete aquele que sofre as conseqüências visíveis da lesão.... ()