1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Agressão verbal dirigida a criança. Deboche da Justiça ao dizer que aquilo não daria em nada. Verba fixada em R$ 35.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Partindo-se da verba de R$ 5.000,00, a que foi condenado o ofensor, a mesma deve ser majorada. Considerando a natureza discriminatória e preconceituosa da ofensa em relação a cor da vítima, bem como a gravidade da expressão de baixo-calão proferida publicamente com o intuito de atingira dignidade da vítima, dá-se mais R$ 10.000,00. A vítima era apenas uma criança com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, evidentemente mais sensível e vulnerável à desestima, podendo a dor da humilhação repercutir pelo decorrer de toda sua vida, concede-se mais R$ 10.000,00. ... ()
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2 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Paciente condenado à pena corporal total de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Dosimetria da pena. Insurgência defensiva contra a valoração desfavorável da culpabilidade do paciente. Arrogância e deboche do acusado durante e após o crime contra vítima que conhecia. Maior desvalor da ação. Fundamentação idônea. Manutenção da pena aplicada. Constrangimento ilegal não verificado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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3 - TJRJ Locação. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Contrato de locação firmado pelo prazo de doze anos, rompido por força de transação entre réu e o proprietário do bem. Pacto locativo firmado entre autores e réu, relação jurídica que não se alterou, quer em razão de nome de fantasia, quer através de pessoa jurídica constituída, sendo indiscutível a legitimidade passiva autoral. Ciência do risco de retomada do imóvel por parte do locador que, todavia, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, não limita o prazo, faz com que os locatários firmem contratos de prestação de serviços – escolinha de futebol, e que vêem ruir, inopinadamente, os projetos elaborados. Danos materiais apresentados em cálculo impugnado pelo réu, daí o acerto da sentença em remeter sua avaliação a liquidação por arbitramento. Situação perante os alunos da «escolinha, pais e responsáveis, que geraram dúvidas quanto à honorabilidade dos autores/locatários, daí ultrapassar o fato as fronteiras do simples inadimplemento contratual, gerando o dever indenizatório pelo dano moral. Verba fixada em R$ 15.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«I – Em se tratando de contrato de locação, são partes legítimas para questioná-lo aqueles que o firmaram, pouco importando se, no seu curso, os locatários tenham criado nome de fantasia ou formaram pessoa jurídica, situação que não foi questionada pelo locador. A rescisão não se operou em razão da quebra de cláusula contratual porque, de qualquer forma, o contrato seria rompido em razão de transação firmada entre o réu e o proprietário do imóvel; ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA POR NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
Preliminarmente, sustenta a defesa técnica a existência de nulidade posterior à pronúncia em razão da quebra da cadeia de custódia e da não ocorrência da confissão, contudo, sem razão. É de se ressaltar que as preliminares dizem respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Cuida-se a cadeia de custódia, no sistema processual pátrio, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. De acordo com o CPP, art. 158-A inserido pela Lei 13.964/1919 - «Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. O procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico-científico. Demais disto, o escopo da mudança na legislação é garantir que não haja adulteração e, nesse sentido, cabe a quem alega a quebra da cadeia de custódia o ônus da prova da imprestabilidade. No caso concreto, apesar de tecer diversas considerações, verifica-se que a defesa técnica alega a quebra de cadeia de custódia de forma genérica, não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, não apresentando indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. A Defesa pretende, em realidade, a reiteração da produção de prova pericial no veículo e não a análise da legalidade do procedimento de custódia da evidências por meio do controle judicial da atividade probatória. Destaca-se que nos laudos de pastas 629 e 690 consta o exame pericial realizado no veículo, sendo certo que sua inserção dentro do laudo de local não desqualifica a prova produzida. Ademais, não há registro nos autos de nenhum pedido prévio da defesa ofertando a quesitação para a confecção dos laudos periciais antes de sua juntada no curso da ação. A pretensão defensiva de reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos não merece prosperar. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência às fls. 08/10; aditamento ao registro de ocorrência às fls. 20/22; guia de remoção de cadáver às fls. 16/17; auto de prisão em flagrante às fls. 25/26; termos de declaração às fls.18/19, 23/24, 27/28, 31/32, 39/42; nota de culpa às fls. 29/30 e 65; requisição de exame de corpo de delito às fls. 36 e 43; recognição visuográfica de local de crime às fls. 48/60; laudo de exame do corpo de delito de integridade física do acusado às fls. 69/70; laudo de exame de corpo de delito da vítima William Luís às fls. 397/398; laudo de exame de necropsia da vítima Larissa às fls.399/403; laudo de perícia necropapiloscópica da vítima Larissa às fls. 405/406. A prova oral carreada aos autos e acolhida pelo Tribunal do Júri evidenciou que o apelante colidiu dolosamente o veículo que conduzia na traseira da motocicleta das vítimas William Luis Castro dos Santos e Larissa Duarte de Lima, tendo por resultado a morte desta e, embora iniciada a execução, não resultou na morte do primeiro, por circunstâncais alheias a vontade do apelante. A alegação da Defesa de que o motociclista empurrou o retrovisor do veículo Cherry, causando aparente dano na peça, se mostra plausível, podendo se pautar no próprio documento de recognição visuográfica de local de crime em que consta foto do retrovisor do carro fora da posição normal, à fl. 56. Este fato também se encontra relatado pelo policial Marcelo que afirmou acreditar que foi uma colisão leve, «pois o retrovisor apenas chegou para trás". Contudo, ainda que demonstrada a ação do lesado no retrovisor do carro do apelante, a tese de que o recorrente passou a seguir as vítimas apenas para tentar reparar o dano não se sustenta frente aos demais elementos colhidos em Juízo. A intenção da prática delitiva é reforçada pelas declarações da vítima sobrevivente que explicitou não ter freado sua moto, apenas parado de acelerar, o que permitiria ao recorrente ao menos tentar evitar a colisão, caso assim desejasse. Contudo, o laudo pericial de exame em local de morte violenta (pastas 771 e 787) indica a ausência de marca de frenagem ou outras deixadas por freios ABS atrás do veículo, demonstrando a intenção clara no atuar do apelante de albalroar a moto em que estavam as vítimas, reforçando, assim a tese acusatória quanto ao dolo do agente. Além disso, embora o recorrente tenha negado a intencionalidade da sua ação nas declarações prestadas em sede policial, é certo que todos os agentes públicos relataram ter ouvido do próprio apelante que este teria colidido de propósito na moto das vítimas. Provas estas que foram produzidas sob o crivo do contraditório e diante dos jurados constituídos, não havendo qualquer nulidade ou prejuízo à Defesa eventual referência ministerial às evidências regularmente introduzidas aos autos. Ademais, tais afirmações dos agentes públicos não se encontram isoladas nos autos, servindo para corroborar o resultado do laudo pericial já exposto. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais e do bombeiro militar presentes na ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Acrescente-se que os policiais e o bombeiro narraram que o apelante não demonstrava quanquer nervosismo ou arrependimento pelo fato, apenas confirmando a sua intencionalidade na prática da conduta delitiva. A vítima sobrevivente afirma, ainda, ter visto a expressão de deboche e riso do apelante com relação o resultado da conduta delituosa. Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação da apelante, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito que lhe foi atribuído e acolheu a tese acusatória. Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. Quanto ao pleito defensivo de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como fútil a motivação da ação delituosa, qual seja, o fato de o condutor da motocicleta em que estavam as vítimas ter esbarrado no retrovisor do veículo conduzido pelo ora recorrente, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista o recorrente partiu em perseguição às vítimas, acelerenado seu veículo, colidindo na traseira da motocicleta, acarretando a projeção violenta das vítimas ao solo, sem que pudessem oferecer qualquer chance de defesa. E o acervo probatório respalda a conclusão pela futilidade da motivação, eis que o depoimento das testemunhas de acusação em plenário, confirmaram que o dano ao retrovisor, o qual sequer teria sido relevante, motivou a discussão que tiveram previamente a ação deliva. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima tem amparo nos laudos periciais que demonstram que o apelante sequer freia seu veículo, surpreendendo as vítimas pela colisão de seu veículo com a moto em que estavam, sem tempo, portanto, para qualquer manobra para as vítimas se resguardarem do impacto. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação fútil, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. Rejeita-se, portanto, o pedido de a exclusão das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. No plano da dosimetria, em que pese o parecer da i. Procuradoria de Justiça pelo abrandamento da pena, não há recurso impugnando a sentença proferida pelo Tribunal do Juri quanto à sanção imposta, o que impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 713/STF, in verbis: «O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Mantida, assim, a pena imposta pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PRECONCEITO RACIAL E RELIGIOSO. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.
Na espécie, o acusado, pastor de uma igreja, ao realizar um culto, proferiu frases preconceituosas em relação à capoeira dentro de igrejas, atividade ligada aos povos e religiões de origem africana. O culto foi filmado por um terceiro, sendo que um canal de capoeira do Youtube divulgou o vídeo, o que resultou na presente ação penal. 2. Inviável acolher no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que não houve perícia de modo a comprovar a autenticidade do vídeo cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. Ademais, não há dúvida de que era o acusado nas imagens, não existindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa técnica pela não realização do exame pericial. Saliente-se que o próprio acusado não negou a integridade do vídeo, declarando que pode ter sido tirada a frase do contexto de modo a prejudicá-lo. 3. No mérito, cinge-se a questão em saber o limite entre o proselitismo religioso e a ofensa contra outras religiões, quando, no exercício da liberdade de expressão o líder religioso faz a pregação em seu culto ou quando tenta atrair novos seguidores na vida cotidiana. Para dirimir a dúvida resultante desta controvérsia, o STF, no julgamento do RHC 134.682, fixou três pontos que devem estar presentes na conduta, de modo a configurar a prática do crime da Lei 7.716/89. A primeira consiste em uma desigualdade preexistente entre as partes; a segunda é um sentimento de relação de superioridade em relação à outra parte; e por último, o agente tem como legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 4. In casu, o preconceito histórico em relação aos indivíduos de ascendência africana e suas culturas e religiões faz com que o primeiro requisito (relação de desigualdade entre as partes) se encontre presente. E quando o acusado debocha dos títulos dados aos praticantes no momento da ascensão de níveis dentro da capoeira, classificando-a como uma ¿papagaiada¿ e ¿um braço do diabo sobre a terra¿, demonstra o sentimento de superioridade, o que configura o segundo filtro estipulado pelo STF, sendo certo que tais declarações se afastam do mero proselitismo religioso, como afirmou o acusado em seu interrogatório, pois as adjetivações dadas possuem um caráter de desprezo em relação à atividade ligada notoriamente à parcela negra da população e as religiões de origem africana. Quanto ao terceiro filtro, no momento em que o acusado considera como ¿loucura¿ as igrejas que admitiram a atividade da capoeira dentro de suas agremiações, considerando-as como ¿terreiros de macumba¿, mais uma vez se manifesta de maneira pejorativa, além de pregar a restrição ou eliminação desta manifestação cultural dentro de estabelecimentos religiosos, o que deve ser visto como cerceamento do direito fundamental da liberdade de crença. 5. A conduta de menosprezar a atividade da capoeira, sabidamente ligada a resistência negra no período colonial, foi praticada pelo acusado na condição de líder religioso de uma igreja neopentecostal, quando realizava um culto para seus fiéis seguidores. Tal situação afasta o argumento de que a capoeira não estaria tutelada pela Lei 7.716/89, art. 20, pois a sua menção de forma discriminatória encontrava-se inserida dentro de um contexto religioso e a sua crítica era de ser indevida a realização de tal atividade dentro das igrejas que seguem o Cristianismo. Portanto, restou inequívoco o dolo de praticar e incitar a discriminação religiosa, notadamente o repúdio a elementos culturais de origem afrodescendente. 6. A culpabilidade, como elemento do crime, se perfaz com a potencial consciência da ilicitude do fato, e não como a efetiva ciência do seu caráter ilícito. No ponto, basta para a caracterização da culpabilidade a possibilidade do agente vir a saber que sua conduta estava em desacordo com o ordenamento, o que é facilmente constatado na espécie, pois não há qualquer indício que comprove o alegado desconhecimento ou a impossibilidade de saber que se tratava de uma conduta ilícita se manifestar de forma preconceituosa sobre atividade ligada a elementos ligados à população afrodescendente. Tais características afastam a tese de erro de proibição, tanto escusável como inescusável (CP, art. 21), sendo suficiente o esforço normal de inteligência para aferir a potencial ilicitude da conduta. 7. Resposta penal corretamente fixada, tendo sido majorada a pena-base em seis meses de reclusão pelo fato de que o acusado, como pastor da igreja, exerce considerável influência nos fiéis, o que configura uma maior reprovabilidade da conduta. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos e fixado o regime inicial aberto. Recurso desprovido.... ()
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6 - STJ Administrativo e processual civil. Direito ao trânsito seguro. CTB, art. 1º, CTB, art. 99 e CTB, art. 231, V (Lei 9.503/1997) . Tráfego de veículos de carga com excesso de peso. Proteção da saúde e segurança das pessoas e consumidores, assim como do patrimônio público e privado. Objetivos de desenvolvimento sustentável. Ods. Pedido de providência judicial preventiva. Independência entre instâncias administrativa e judicial. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Astreinte. Danos materiais e morais coletivos. Ocorrência. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 3º. Responsabilidade civil. Fatos notórios. CPC/2015, art. 374, I, CPC. Valor da indenização a ser fixado pela instância ordinária.
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