1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA 1155 DO STJ (RECURSO REPETITIVO). POSSIBILIDADE DA DETRAÇÃO, RESTRITA ÀS HORAS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recolhimento Domiciliar Noturno coma Medida Cautelar. Pretensão de detração do período em que o sentenciado permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno como tempo a ser abatido da pena privativa de liberdade. Período de 31/03/2020 a 10/06/2021. 2. Aplicação do Tema 1155 do STJ. Decisão objurgada que não reconheceu o direito à detração penal, em dissonância com o entendimento firmado no Recurso Repetitivo (REsp. Acórdão/STJ). Reconhecimento do direito à detração pelo período de cumprimento efetivo da medida cautelar, independentemente de monitoramento eletrônico. 3. Critério de Cálculo. Conversão das horas efetivamente cumpridas de recolhimento domiciliar noturno em dias de pena, desconsiderando-se saldo inferior a 24 horas, em atenção à regra do CP, art. 11. 4. Período Considerado. Deve ser computado o período em que a medida cautelar esteve em vigor, entre a concessão da liberdade provisória condicionada, em 31.03.2020, e a data da sentença condenatória, em 10.06.2021, quando foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, sem menção à manutenção da medida cautelar. 5. Dispositivo: Agravo defensivo parcialmente provido para reconhecer o direito à detração penal relativamente ao cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno durante o período de 31/03/2020 a 10/06/2021. Determinada a realização de novo cálculo de penas, considerando a soma das horas de recolhimento noturno convertidas em dias de pena cumprida, conforme PEmenda Constitucional 0005567-31.2023.8.26.0026... ()
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2 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de detração em razão do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Recurso da defesa. 1. O STJ assentou o entendimento de que o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga dá ensejo à detração, pontuando-se que o monitoramento eletrônico não é condição indispensável para tanto - Tema Repetitivo 1115 (REsp 1.977.135, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.11.2022). 2. Cálculo que deve ter por parâmetro o número de horas de cumprimento da medida cautelar, com posterior conversão em dias. Na impossibilidade de se apurar esse valor (em número de horas), deve-se proceder, a partir de um quadro de razoabilidade e à luz das regras de experiência comum, ao desconto de um dia de pena para cada três dias em que o sentenciado esteve no cumprimento da medida cautelar. Recurso provido
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3 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. CP, art. 42. Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Matéria pacificada em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental do Ministério Público desprovido.
1 - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, na sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou as seguintes teses: «4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) ... ()