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Doc. LEGJUR 144.1150.0000.3800

1 - TJMG Família. Divórcio direto. Imóvel pendente de financiamento. Apelação cível. Direito de família. Divórcio direto. Regime da comunhão parcial de bens. Imóvel pendente de financiamento. Partilha das parcelas quitadas durante a convivência conjugal até a data da separação fática. Recurso não provido


«- Na dicção dos CCB, art. 1.658 e CCB, art. 1.666, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.7205.1001.5600

2 - STJ Impenhorabilidade. Penhora do bem de família. Recurso especial. Cumprimento de sentença que decretou o divórcio do casal com partilha de bens. Decisão interlocutória que reputou impenhorável o imóvel pertence à ex-cônjuge virago, por se tratar de bem de família. Tribunal a quo que autorizou a penhora em razão da ex-consorte ter se obrigado a indenizar o exequente pela parte que lhe cabia na meação, tendo inserido a hipótese na exceção estabelecida na Lei 8.009/1990, art. 3º, II. Irresignação da executada. CPC/2015, art. 833. Lei 8.009/1990, art. 1º. Lei 8.009/1990, art. 5º.


«1 - É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1071.1121.6838

3 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Julgamento unipessoal de apelação. Ausência de pré- Questionamento. Súmula 211/STJ. Valores do FGTS auferidos na constância do vínculo conjugal ou convivencial. Partilha. Admissibilidade. Arbitramento de aluguéis entre ex-Conviventes. Deficiente fundamentação. Súmula 284/STF. Dívida contraída em financiamento estudantil. Fies. Partilha de dívidas. Obrigações comuns. Destinação à família ou ao patrimônio comum. Financiamento estudantil. Natureza personalíssima. Reversão à família apenas futura, indireta e hipotética. Partilha. Impossibilidade. 1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em 12/12/2022 e atribuído à relatora em 19/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir. ( I ) se era admissível o julgamento unipessoal da apelação; ( II ) se seriam comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS. Fundo de garantia por tempo de serviço; (III) se seria cabível o arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (IV) se seria comunicável e partilhável a dívida originada do fies. Fundo de financiamento estudantil. 3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não apontou a violação ao CPC, art. 1.022, II. Aplicabilidade da súmula 211/STJ. 4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal, hipótese em que a cef deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente. 5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal porque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos do cc, não possuem pertinência com a matéria devolvida. Aplicabilidade da súmula 284/STF. 6- Na forma do art. 1.664 do cc, o patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento ou da união estável somente deverá responder pelas chamadas «obrigações comuns, isto é, aquelas destinadas à família e à administração do patrimônio comum. 7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o fies, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar. 8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial. 9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores originados do FGTS. Fundo de garantia por tempo de serviço.

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