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empregados desqualificados
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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.3400

1 - TRT2 Contrato de experiência. Celebração com empregados desqualificados. Admissibilidade. CLT, art. 445, parágrafo único.


«Os empregados sem qualificação profissional não estão excluídos dos períodos de experiência, visto que tal modalidade de contratação tem por finalidade principal possibilitar avaliações recíprocas das partes contratantes, mormente em relação ao local de trabalho e às atividades exigidas. Inexiste, pois, supedâneo jurídico para se invalidar o contrato celebrado.... ()

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Doc. LEGJUR 567.4593.7707.7021

2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. INVALIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos art. 1º, III e IV, da CF/88. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. INVALIDADE. A presente controvérsia abrange cláusula de norma coletiva que suprimiu a cobertura do plano de saúde coparticipativo, mantido pelo Empregador, somente em relação aos dependentes dos empregados aposentados por invalidez, mantendo o referido plano de saúde para os dependentes dos demais empregados ativos e afastados por auxílio- doença acidentário e auxílio-doença previdenciário. Com efeito, a referida regra normativa envolve direito diretamente relacionado à saúde humana e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos ( art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; CF/88, art. 196, todos da CF/88 ). Ademais, a previsão normativa tratada nos presentes autos exclui apenas os empregados aposentados por invalidez do direito de manterem os seus dependentes no plano de saúde da empresa, configurando discriminação desarrazoada dos interesses de uma minoria mais vulnerável, que deixou de ter direito a um benefício concedido aos demais trabalhadores. Ressalte-se que o parágrafo primeiro da cláusula décima do ACT 2020/2022 afeta o grupo mais vulnerável de trabalhadores que, pelo fato de estarem com saúde comprometida e debilitada, tiveram o contrato de trabalho suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez, retirando-lhes o direito de manter seus dependentes no plano de saúde ofertado pela empresa, e enquadrando-os em um padrão jurídico inferior àquele assegurado aos demais empregados ativos e afastados por auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário. Nesse cenário, a referida previsão normativa, ao discriminar os trabalhadores em razão de sua condição de saúde que determina a sua forma de aposentadoria, além de atingir diretamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, impõe regra que viola os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (art. 3º, caput e, I, II e IV e art. 5º, caput, e, I, da CF/88). A Constituição de 1988 proibiu a discriminação em qualquer contexto da sociedade e do Estado brasileiros. Há exponenciais princípios e regras constitucionais da não discriminação na ordem jurídica do Brasil. Ver a respeito a força normativa nesta direção do Preâmbulo do Texto Máximo; do art. 1º, III; do art. 3º, I e IV; do art. 5º, caput e, I; e, finalmente, do art. 5º, III, in fine, todos, da CF/88. A discriminação, como se percebe, é afronta direta à dignidade da pessoa humana. No âmbito empregatício, além da incidência desse princípio e regra gerais fixados amplamente na Constituição, há regra e princípio específicos, na mesma direção, estabelecidos no art. 7º, XXX, XXXI e XXXII. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante (na hipótese, a condição de saúde que determinou a aposentadoria na modalidade por invalidez), tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada (o benefício de manutenção dos dependentes no plano de saúde foi assegurado para os demais empregados ativos e afastados por auxílio doença acidentário e auxílio doença previdenciário) . A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (são fatores injustamente desqualificantes na ordem constitucional e legal brasileiras, por exemplo: raça ou cor, etnia, sexo ou gênero, nacionalidade, origem, estado civil, deficiência, idade, situação familiar, riqueza, orientação sexual, etc.). Ou, como afirma Ronald Dworkin, do fato de ser «membro de um grupo considerado menos digno de respeito, como grupo, que outros . Mas a discriminação pode, é óbvio, também derivar de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico. O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito característico das modernas democracias ocidentais. Também o Direito do Trabalho tem absorvido essa moderna vertente de evolução da cultura e prática jurídicas. No caso brasileiro, essa absorção ampliou-se, de modo significativo, apenas após o advento da mais democrática carta de direitos já insculpida na história política do País, a Constituição da República de 1988. A relevância, no Direito atual, do combate antidiscriminatório erigiu ao status de princípio a ideia de não discriminação. O princípio da não discriminação seria, em consequência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante . O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas . No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva que exclui do plano de saúde apenas os dependentes dos empregados aposentados por invalidez deve ser considerada inválida, porque consiste na utilização de um critério injustamente desqualificante com finalidade de obstar direito de importante impacto social para toda a categoria profissional envolvida na negociação que gerou o instrumento normativo . Configura-se, portanto, como conteúdo discriminatório, claramente incompatível com objetivos e valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Outrossim, a decisão do TRT quanto à rejeição do pedido de manutenção do plano de saúde fornecido aos dependentes do empregado aposentado por invalidez contraria o disposto na Súmula 440/TST, aplicável por analogia ao presente caso. Nessa linha, considera-se inviável a incidência do parágrafo primeiro da cláusula 10ª do ACT 2020/2022 como regra que obsta o direito pretendido nesta ação - visto que discriminatório, obstativo do direito social à saúde e contrário aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação - ; e encontrando-se vigente o contrato de trabalho do Reclamante, embora suspenso, incide na hipótese, analogicamente, a Súmula 440/TST, impondo-se a aplicação do caput da cláusula 10ª do referido ACT com condenação da Reclamada ao dever restabelecer o Plano de Saúde à dependente do Reclamante, aposentado por invalidez. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Apesar do caráter discriminatório do parágrafo primeiro da cláusula 10ª do ACT 2020/2022, extrai-se do trecho da sentença transcrita no acórdão que « a norma em questão foi firmada pelo Sindicato da categoria (SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE ANGRA DOS REIS E REGIÃO), o qual possui representatividade elevada na presente Comarca . Sendo assim, a Reclamada não determinou unilateralmente a exclusão da dependente do Reclamante, aposentado por invalidez, do plano de saúde por ela mantido. Ao contrário, a referida conduta foi respaldada pela norma coletiva licitamente negociada e, à época, válida e vigente no âmbito da categoria que a firmou, de modo que não se configurou ato ilícito da Empregadora apto a ensejar violação a direito subjetivo do obreiro com repercussão suficiente para gerar o direito a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido, no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 855.7164.4878.4639

3 - TJSP APELAÇÃO -


Embargos de terceiro opostos por Zuza Cereais Eireli visando afastar a ordem de despejo promovida por CV Administração e Bens Participações Ltda. contra Zuna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alegação de posse legítima pela embargante, amparada em contrato de locação firmado em 2010 - Intimação do processo de despejo regularmente recebida por funcionária vinculada diretamente à embargante, evidenciando conhecimento da ação de despejo e fragilizando a alegação de desconhecimento - Relação de interdependência operacional entre as empresas, caracterizada pela ausência de separação administrativa e a interconexão funcional de empregados, desqualificando a condição de terceiro de boa-fé da embargante - Aplicação da jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Eg. Corte, que estabelece que a ordem de despejo não configura constrição judicial apta a embasar embargos de terceiro, salvo em casos excepcionais de sublocação legítima com ausência de intimação - Caracterizada a intimação da embargante na ação de despejo - Admissão pela embargante, nos autos da recuperação judicial, de relações comerciais com outras empresas familiares, reforçando o vínculo operacional e a confusão entre as estruturas empresariais - Inadequação dos embargos de terceiro - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e CPC, art. 330, III - Recurso prejudicado... ()

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Doc. LEGJUR 188.6263.0925.7632

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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