1 - TRT2 Contrato de experiência. Celebração com empregados desqualificados. Admissibilidade. CLT, art. 445, parágrafo único.
«Os empregados sem qualificação profissional não estão excluídos dos períodos de experiência, visto que tal modalidade de contratação tem por finalidade principal possibilitar avaliações recíprocas das partes contratantes, mormente em relação ao local de trabalho e às atividades exigidas. Inexiste, pois, supedâneo jurídico para se invalidar o contrato celebrado.... ()
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2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. INVALIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos art. 1º, III e IV, da CF/88. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. INVALIDADE. A presente controvérsia abrange cláusula de norma coletiva que suprimiu a cobertura do plano de saúde coparticipativo, mantido pelo Empregador, somente em relação aos dependentes dos empregados aposentados por invalidez, mantendo o referido plano de saúde para os dependentes dos demais empregados ativos e afastados por auxílio- doença acidentário e auxílio-doença previdenciário. Com efeito, a referida regra normativa envolve direito diretamente relacionado à saúde humana e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos ( art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; CF/88, art. 196, todos da CF/88 ). Ademais, a previsão normativa tratada nos presentes autos exclui apenas os empregados aposentados por invalidez do direito de manterem os seus dependentes no plano de saúde da empresa, configurando discriminação desarrazoada dos interesses de uma minoria mais vulnerável, que deixou de ter direito a um benefício concedido aos demais trabalhadores. Ressalte-se que o parágrafo primeiro da cláusula décima do ACT 2020/2022 afeta o grupo mais vulnerável de trabalhadores que, pelo fato de estarem com saúde comprometida e debilitada, tiveram o contrato de trabalho suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez, retirando-lhes o direito de manter seus dependentes no plano de saúde ofertado pela empresa, e enquadrando-os em um padrão jurídico inferior àquele assegurado aos demais empregados ativos e afastados por auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário. Nesse cenário, a referida previsão normativa, ao discriminar os trabalhadores em razão de sua condição de saúde que determina a sua forma de aposentadoria, além de atingir diretamente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, impõe regra que viola os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (art. 3º, caput e, I, II e IV e art. 5º, caput, e, I, da CF/88). A Constituição de 1988 proibiu a discriminação em qualquer contexto da sociedade e do Estado brasileiros. Há exponenciais princípios e regras constitucionais da não discriminação na ordem jurídica do Brasil. Ver a respeito a força normativa nesta direção do Preâmbulo do Texto Máximo; do art. 1º, III; do art. 3º, I e IV; do art. 5º, caput e, I; e, finalmente, do art. 5º, III, in fine, todos, da CF/88. A discriminação, como se percebe, é afronta direta à dignidade da pessoa humana. No âmbito empregatício, além da incidência desse princípio e regra gerais fixados amplamente na Constituição, há regra e princípio específicos, na mesma direção, estabelecidos no art. 7º, XXX, XXXI e XXXII. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante (na hipótese, a condição de saúde que determinou a aposentadoria na modalidade por invalidez), tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada (o benefício de manutenção dos dependentes no plano de saúde foi assegurado para os demais empregados ativos e afastados por auxílio doença acidentário e auxílio doença previdenciário) . A causa da discriminação reside, muitas vezes, no cru preconceito, isto é, um juízo sedimentado desqualificador de uma pessoa em virtude de uma sua característica, determinada externamente, e identificadora de um grupo ou segmento mais amplo de indivíduos (são fatores injustamente desqualificantes na ordem constitucional e legal brasileiras, por exemplo: raça ou cor, etnia, sexo ou gênero, nacionalidade, origem, estado civil, deficiência, idade, situação familiar, riqueza, orientação sexual, etc.). Ou, como afirma Ronald Dworkin, do fato de ser «membro de um grupo considerado menos digno de respeito, como grupo, que outros . Mas a discriminação pode, é óbvio, também derivar de outros fatores relevantes a um determinado caso concreto específico. O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito característico das modernas democracias ocidentais. Também o Direito do Trabalho tem absorvido essa moderna vertente de evolução da cultura e prática jurídicas. No caso brasileiro, essa absorção ampliou-se, de modo significativo, apenas após o advento da mais democrática carta de direitos já insculpida na história política do País, a Constituição da República de 1988. A relevância, no Direito atual, do combate antidiscriminatório erigiu ao status de princípio a ideia de não discriminação. O princípio da não discriminação seria, em consequência, a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante . O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas . No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva que exclui do plano de saúde apenas os dependentes dos empregados aposentados por invalidez deve ser considerada inválida, porque consiste na utilização de um critério injustamente desqualificante com finalidade de obstar direito de importante impacto social para toda a categoria profissional envolvida na negociação que gerou o instrumento normativo . Configura-se, portanto, como conteúdo discriminatório, claramente incompatível com objetivos e valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Outrossim, a decisão do TRT quanto à rejeição do pedido de manutenção do plano de saúde fornecido aos dependentes do empregado aposentado por invalidez contraria o disposto na Súmula 440/TST, aplicável por analogia ao presente caso. Nessa linha, considera-se inviável a incidência do parágrafo primeiro da cláusula 10ª do ACT 2020/2022 como regra que obsta o direito pretendido nesta ação - visto que discriminatório, obstativo do direito social à saúde e contrário aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação - ; e encontrando-se vigente o contrato de trabalho do Reclamante, embora suspenso, incide na hipótese, analogicamente, a Súmula 440/TST, impondo-se a aplicação do caput da cláusula 10ª do referido ACT com condenação da Reclamada ao dever restabelecer o Plano de Saúde à dependente do Reclamante, aposentado por invalidez. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. Apesar do caráter discriminatório do parágrafo primeiro da cláusula 10ª do ACT 2020/2022, extrai-se do trecho da sentença transcrita no acórdão que « a norma em questão foi firmada pelo Sindicato da categoria (SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE ANGRA DOS REIS E REGIÃO), o qual possui representatividade elevada na presente Comarca . Sendo assim, a Reclamada não determinou unilateralmente a exclusão da dependente do Reclamante, aposentado por invalidez, do plano de saúde por ela mantido. Ao contrário, a referida conduta foi respaldada pela norma coletiva licitamente negociada e, à época, válida e vigente no âmbito da categoria que a firmou, de modo que não se configurou ato ilícito da Empregadora apto a ensejar violação a direito subjetivo do obreiro com repercussão suficiente para gerar o direito a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido, no aspecto .... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO -
Embargos de terceiro opostos por Zuza Cereais Eireli visando afastar a ordem de despejo promovida por CV Administração e Bens Participações Ltda. contra Zuna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alegação de posse legítima pela embargante, amparada em contrato de locação firmado em 2010 - Intimação do processo de despejo regularmente recebida por funcionária vinculada diretamente à embargante, evidenciando conhecimento da ação de despejo e fragilizando a alegação de desconhecimento - Relação de interdependência operacional entre as empresas, caracterizada pela ausência de separação administrativa e a interconexão funcional de empregados, desqualificando a condição de terceiro de boa-fé da embargante - Aplicação da jurisprudência consolidada do C. STJ e desta Eg. Corte, que estabelece que a ordem de despejo não configura constrição judicial apta a embasar embargos de terceiro, salvo em casos excepcionais de sublocação legítima com ausência de intimação - Caracterizada a intimação da embargante na ação de despejo - Admissão pela embargante, nos autos da recuperação judicial, de relações comerciais com outras empresas familiares, reforçando o vínculo operacional e a confusão entre as estruturas empresariais - Inadequação dos embargos de terceiro - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e CPC, art. 330, III - Recurso prejudicado... ()