1 - TJSP Responsabilidade civil. Hospital. Internação decorrente de atropelamento. Fratura e lesão abdominal. Medicação inadequada e negligência nos cuidados com o paciente. Quadro toxêmico e gangrena. Transferência para outro hospital. Amputação da perna e morte subseqüente. Pensão à viúva. Procedência. (Com doutrina, jurisprudência e precedentes).
«A administração de medicação inadequada e tardia, a paciente internado em razão de atropelamento, somado à falta de providências diante de um quadro evidente de deterioração física, configuram suficientemente a culpa grave do hospital, impondo a indenização.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Atendimento negligente em hospital da rede pública municipal. Defeito do serviço prestado. Acidente com fratura exposta. Gangrena. Perda de parte da perna. CF/88, art. 37, § 6º.
«...Por outro lado, o perito, a princípio, pouco incisivo, quando da confecção do laudo pericial, ressaltou, de forma contundente, na audiência de instrução e julgamento (fls. 213/214) que, sob o ponto de vista angiológico, o atendimento ao demandante não foi satisfatório, uma vez que deveria o demandante ser atendido por um angiologista, o que só ocorreu para constatar a necessidade da amputação, além de ratificar o depoimento de fls. 208, no que concerne ao local inadequado, em que se viu colocado o autor. ...). (Des. Eduardo Sócrates Sarmento).... ()
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3 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Erro médico. Motociclista que se acidenta no cruzamento de vias vindo a perder um dos braços. Alegação de responsabilidade de santa casa pelo agravamento de seu quadro clínico por omissão no atendimento. Inadmissibilidade. Demonstração por perícia técnica de que o atendimento médico-hospitalar foi prestado nos moldes das normas médicas indicadas para o caso, dando-se a amputação do membro em decorrência de gangrena, não relacionada diretamente a eventual demora de transferência para outro nosocômio, ou suposta omissão de atendimento. Pedido indenizatório afastado. Recurso não provido.
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4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Serviços médico-hospitalares. Paciente idoso, com sequelas de avc e de infarto. «home care fornecido por plano de saúde. Ocorrência de defeito do serviço de fisioterapia prestado. Negligência na observação do desenvolvimento de quadro de trombose no membro inferior esquerdo do falecido marido da autora. Ausência de nexo causal com a morte do paciente, mas que acabou por causar significativo transtorno, sofrimento e apreensão à autora, em razão de quadro de gangrena na perna esquerda de seu marido, implicando necessidade de amputação do membro. Dever de indenizar reconhecido nestes limites. Indenização arbitrada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária da publicação do acórdão e juros de mora desde a data do fato danoso tomado como a data do registro das queixas de dores da perna esquerda do paciente. Agravos retidos da autora desprovidos, não conhecido o do hospital denunciado. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora provido em parte para este fim.
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5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA - NULIDADE PROCESSUAL - IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO - NÃO OCORRÊNCIA .
1. O art. 971, parágrafo único, do CPC/2015 apenas recomenda cautela na escolha do relator da ação rescisória, mas não impede totalmente o envolvimento de magistrados que tenham atuado no processo principal. 2. No caso, a Desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury foi relatora da presente ação rescisória no Tribunal Regional e participou do julgamento do acórdão rescindendo, mas não como relatora do processo principal. Não há impedimento absoluto da participação no julgamento da ação rescisória de magistrado que atuou no feito originário . Incide a Súmula 252/STF, ainda plenamente aplicável. 3. Aliás, as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz estão previstas textualmente nos CPC/2015, art. 144 e CPC/2015 art. 145, situações não configuradas no presente caso. Recurso ordinário desprovido. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando é impedida a produção de determinada prova de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. 2. A ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII (prova nova) não autoriza a pretensão para a oitiva de testemunhas «novas não ouvidas nos autos originais. A produção de outras provas testemunhais diferentes das ouvidas no processo principal não se enquadra no conceito legal de prova nova como definido na legislação e na Súmula 402/TST, I, pois não se trata de prova cronologicamente velha. 3. Ao juiz incumbe a direção do processo, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Não houve error in procedendo ou restrição ao direito de defesa da parte. Recurso ordinário desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dolo processual, previsto no CPC/2015, art. 966, III, ocorre quando a parte impede ou dificulta a atuação processual da parte contrária e, com isso, influencia o juízo, de modo que o pronunciamento teria sido diferente se não houvesse a participação reprovável do vencedor. 2. No caso, não há nenhum elemento que indique que o réu (reclamante no processo principal) agiu com dolo ou má-fé processual a fim de induzir o julgador ao erro ou atrapalhar a atuação da empresa nos autos, com a provocação de embaraço processual voluntário. 3. Em realidade, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, apenas concluiu pela existência do acidente de trabalho relatado na petição inicial (trauma no pé), utilizando como fundamento fático a CAT emitida pela própria empresa e o recebimento do benefício acidentário pelo reclamante. 4. É certo que ambas as partes no processo principal puderam produzir provas de suas alegações, com a observância da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer evidência de atuação maliciosa do reclamante. Toda a argumentação fática da autora acerca da inocorrência do infortúnio laboral (emissão de suposta CAT inverídica pela própria empresa e provas testemunhais não condizentes com a realidade) deveria ter sido comprovada nos autos do processo principal, o que não ocorreu. Recurso ordinário desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - MATÉRIA FÁTICA. 1. A ação rescisória não constitui nova oportunidade para a parte provar aquilo que não comprovou nos autos de origem da decisão rescindenda. 2. Consta no acórdão rescindendo, com base no acervo probatório dos autos, especialmente a prova documental e testemunhal, que o reclamante sofreu acidente de trabalho (queda de tijolos no pé do empregado) e a amputação de dois dedos do pé (gangrena) decorreu diretamente do infortúnio laboral. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais - inocorrência do acidente de trabalho -, seria necessário revolver fatos e provas do processo de origem da decisão rescindenda, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada na violação de dispositivo de lei. Incide a Súmula 410/TST. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. 1. Nas ações rescisórias propostas perante a Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência e sempre foi regida pela legislação processual civil. 2. No caso, tratando-se de causa complexa (com vários fundamentos, incidentes processuais e recursos apresentados pela empresa autora), os honorários advocatícios foram acertadamente fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/2015. Recurso ordinário desprovido. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PERDA DO OBJETO. Com o julgamento definitivo do mérito do recurso ordinário, a tutela de urgência perdeu o seu objeto. Resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida pela Desembargadora Convocada Relatora que indeferiu a tutela de urgência requerida para paralisar a execução do processo principal. Agravo interno prejudicado.... ()