1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Alegação de prática de improbidade administrativa. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Sentença anulada. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Legitimidade do Ministério Público Estadual. Súmula 329/STJ. Princípio da congruência. Interpretação lógico sistemática da petição inicial. Súmula 83/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra o Banco Santander Brasil S/A, JR Fagundes e Associados Ltda. Mauricio Caetano da Silva, Marcelo Ferreira Dourado, Ronald Toller Tavares e Paulo Veiga Ferraz Pereira, ex-funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). Tal ação teve por fundamento as conclusões do Procedimento Preparatório 2741/04, cujo objeto foi apurar as circunstâncias em que se deu a inexigibilidade de licitação que resultou na contratação firmada entre a segunda demandada, J. R. Fagundes Associados Ltda. e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), para prestação de serviços de «implantação de métodos e procedimentos visando a melhoria do atendimento nas agencias do banco estatal». ... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO PERSONNALITÉ II. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.
1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor no exercício da função de «Gerente de Relacionamento Personnalité II exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - O recorrido auferiu gratificação de função o importe de R$ 4.713,37, correspondente a 83% do salário-base (R$ 5.678,75) (...), portanto, muito superior ao patamar de um terço estabelecido no § 2º do CLT, art. 224. (§§) Ficou demonstrado pela prova testemunhal que, como gerente de pessoa física, realizava tarefas que ultrapassam as funções do bancário comum. (§) Ao ouvir os depoimentos das testemunhas, tanto as convidadas pelo recorrido como a do recorrente, verifico que confirmaram a tese da defesa, de que os gerentes de relacionamento tinham carteiras de clientes, sendo que se um cliente viesse até a agência somente poderia ser atendido pelo assiste de gerente ou outro gerente, caso o gerente de relacionamento deste cliente não estivesse no local ou não pudesse atendê-lo, ou seja, o atendimento era personalizado ao cliente de cada gerente. O recorrido fazia a gestão de contas bancárias dos clientes (pessoas físicas de alta renda), propunha formas de investimento dos valores depositados no banco e operava na concessão de empréstimos, tendo metas de produtividade e que atuava em serviços externos. (§) Vejamos a prova documental coligida. (§) O recorrido possuía Certificação CPA-10 e CPA-20 pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), revelando especialização consentânea com as funções exercidas, de gerenciamento de uma carteira de clientes (ID 262a0d5). E também assinava cheques administrativos em nome do banco em conjunto com o gerente- geral da agência (ID. 009dab9 pp. 1-9). (§) Os documentos do ID. e97811a consistem em substabelecimentos de procuração para o recorrido representar o banco perante órgãos públicos, DETRAN, cartórios de protestos, títulos e documentos, cartórios de imóveis, delegacias de polícia, assinar e reconhecer cédulas de crédito bancário, emitir atestados de idoneidade financeira, dentre outras atribuições, emitidos ano após ano. (§) O recorrido também era responsável pela conferência e verificação de documentos fornecidos pelos clientes que desejavam abrir contas «MultiConta Maxi e «MultiConta Plus e adquirir pacote de produtos do Banco. Observo que o patrimônio desses clientes iam de R$ 350.000,00 a R$ 4.000.000,00 (ID. 0236070 pp. 1-4). (§) Não foi produzida prova em contrário apta a infirmar esses documentos .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e determinou que o autor se enquadrava, nos termos do § 2º do CLT, art. 224, e, por conseguinte, estava sujeito a jornada de 8 horas diárias e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reformou a r. sentença para indeferir o pedido de indenização por assédio moral. E asseverou a v. decisão regional: - Da prova testemunhal produzida a respeito da matéria, extraio do depoimento do recorrido e da testemunha Patrícia, ouvida no seu interesse, que havia uma queixa geral em relação ao palavreado e a forma grosseira com que a Gerente Regional - Michele - tratava a equipe quando comparecia nas reuniões mensais, seja pessoalmente ou por vídeo conferência... (§) No caso, ficou demonstrado que a cobrança de metas era coletiva, não havendo, por isso, perseguição individual em face do recorrido quanto ao eventual descumprimento das metas. Nenhuma das testemunhas presenciou o superior hierárquico mencionado agredindo, ameaçando ou discriminando o recorrido especificamente. A ameaça de dispensa era dirigida aos empregados que participaram das reuniões, sem distinção, uma vez que direcionado ao qualquer um cujo desempenho estivesse a quem do esperado. Ademais, a referida gerente não o superior imediato, mas sim o Gerente-Geral da agência, que estava no dia a dia de trabalho do recorrido, do qual não há queixas. (§§§§) Por outro lado, a existência de metas e a sua cobrança, de forma moderada, não ensejam abuso de direito por parte no exercício do poder diretivo do empregador. Apesar de reprovável, o tratamento ríspido e deselegante por parte da Gerente Regional enseja somente desconforto e/ou dissabor, mas não dano ao patrimônio imaterial do empregado .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERSPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S/A. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A Corte Regional assentou que a base de cálculo das horas extras deve observar todas as parcelas de natureza salarial e transcreveu o parágrafo segundo da cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho 2014-2105, que reproduziu as cláusulas consignadas nas CCT’s anteriores: - o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outros, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador -. Assim, concluiu a v. decisão regional que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas salariais pagas com habitualidade, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e essa deve ser a interpretação dada a norma coletiva transcrita acima. 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional ao determinar a base de cálculo das horas extras decidiu de acordo com o estabelecido em norma coletiva, além de que decidiu em consonância com a Súmula 264/TST. 3. O recurso encontra o óbice no disposto do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, na fração de interesse, registrou: - A benesse foi concedida por entender o Juízo sentenciante que a simples «declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é prova de hipossuficiência econômica da pessoa física". (§) A presente demanda foi ajuizada em 9-10-2019, já na vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser observada nova redação do CLT, art. 790, § 3º, que define que o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, «àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a qual atualmente é de R$ 6.433,57. (§) Diante das afirmativas do recorrente, foi o recorrido intimado a se manifestar sobre a sua atual condição financeira, bem como a juntada de documentos comprobatórios (ID e4f6d35). (§) Em resposta o recorrido confirmou a sua condição de hipossuficiência, aduzindo que o último vínculo de emprego se encerrou em 2-3-2021, colacionando os documentos que atestam a veracidade da sua alegação, na medida em que foi empregado da empresa Warren Brasil Gestão e Administração de Recursos Ltda. no período de 6-7-2020 até 2-3-2021 ( ), continuando a se enquadrar na hipótese do CLT, art. 790, § 3º .-. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. 3. Logo, a v. decisão regional ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita a autora decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()