1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (SÚMULA 126/TST). 1 - O
Tribunal Regional concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante encontra-se inserida no Anexo 3 da NR 16, tendo em vista que o autor foi «contratado por empresa privada para prestar serviços ao poder público na segurança de unidade prisional, entendo que o mesmo se enquadra no Anexo 3, item 2, «b supratranscrito, pois com base no conjunto fático probatório presente nos autos, é possível se extrair que o Reclamante, na execução de suas atribuições, laborava em condição de periculosidade. 2 - Dessa forma, consoante delineamento fático do acórdão recorrido, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade. 3 - Para divergir da conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()