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preco parcelado em doze vezes
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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.9900

1 - TJSP Hasta pública. Arrematação. Falência. Preço parcelado em doze vezes, devidamente atualizadas as prestações pela tabela do TJSP. Licitante que ofereceu lance significativamente inferior, mas à vista, que pretende anular a arrematação. Ausência de depósito do preço pelo licitante vencedor. Anulação. Pedido procedente. Considerações do Des. Francisco Loureiro. CPC/1973, art. 690.


«... 3. Parece claro que nem o edital e nem o próprio arrematante, nos momentos oportunos, fizeram qualquer menção à relevante circunstância que o depósito da primeira parcela do preço estaria subordinado à prévia imissão na posse do prédio. Evidente que não pode o arrematante, decorrido mais de um ano, inovar o certame, nele incluindo condição não oferecida aos demais licitantes. Parece óbvio, também, que se tal inovação fosse de conhecimento do MM. Juiz, poderia este ter optado pela aceitação do lance de valor inferior, mas à vista. 4. Em resumo, o recurso comporta provimento, para desfazer a arrematação, não pelos argumentos dos agravantes, mas sim pela ausência de depósito das parcelas do preço. ... (Des. Francisco Loureiro).... ()

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Doc. LEGJUR 327.4694.9990.2559

2 - TJSP APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI DO DISTRATO. LOTE DE TERRENO.


Parcial procedência em primeiro grau. Rescisão por iniciativa dos adquirentes ante dificuldades financeiras. Inconformismo dos adquirentes. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018. Cláusula que prevê a restituição de 10% do valor atualizado do contrato. Percentual que, embora de acordo com o disposto no Lei 6.766/1979, art. 32-A, que corresponde exatamente aos termos do ajuste, implicaria na perda da integralidade do que fora desembolsado pelos consumidores, o que contraria o senso legal e o CDC. Em casos semelhantes, esta C. Câmara tem admitido a retenção de 25% do valor desembolsado. Precedentes. DEVOLUÇÃO PARCELADA EM DOZE VEZES. O reembolso deverá observar o disposto no Lei 6.766/1979, art. 32-A, §1º, II. A manifestação dos compradores quanto à intenção de rescindir o contrato deve ser compreendida como o termo inicial do prazo máximo de 12 meses para a restituição dos valores devidos. No caso, a manifestação inequívoca foi informada com a citação, no ano de 2022. Uma vez que o prazo já atingiu seu termo final, é o caso de devolução dos valores em parcela única. CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da Tabela Prática do TJ/SP até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e do IPCA a partir de então. SUCUMBÊNCIA. A recorrida sucumbiu em maior parte, de modo que a imputação dos ônus sucumbenciais com exclusividade, nos termos do art. 86, parágrafo único, se afigura escorreita. Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.800,00 é suficiente para remunerar o d. patrono dos recorrentes pelo êxito que obtiveram. Sentença parcialmente reformada. Readequação da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 701.0935.3019.1310

3 - TJSP Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolatora da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente nos autos que era suficiente para o julgamento antecipado da demanda - Perícia contábil que é prescindível na fase de conhecimento - Aspecto relevante que se refere à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença.

Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 4,28% ao mês, correspondendo a 65,35% ao ano - Taxa que se mostra excessivamente onerosa, em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e configura abusividade capaz de colocar a consumidora autora em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, 1,80% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para setembro de 2021 - Taxa pactuada de juros remuneratórios afastada, devendo ser observada a taxa média de mercado de 1,80% ao mês - Sentença reformada nesse ponto. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Financiamento de veículo - Inexistência de aplicação de taxa diversa da pactuada - Aplicativo «Calculadora do Cidadão, disponibilizado no site do Banco Central do Brasil, utilizado pela autora para a elaboração de seus cálculos, que desconsiderou a capitalização mensal dos juros pactuada e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios avençados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor - Parcelas que observaram o combinado. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 16.9.2021 - Prevista a capitalização desses frutos civis - Estabelecida, ademais, taxa de juros anual de 65,35%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 4,28% - Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001 - RE º 592.377, julgado em 4.2.2015. Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em questão, emitido em 16.9.2021, no valor de R$ 700,00 - Autora que recebeu esclarecimentos sobre a tarifa de cadastro, tendo autorizado as «consultas ao Sistema de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a serviços de proteção ao crédito - Súmula 566/STJ - Pagamento referente a serviço realmente prestado, cujo valor está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, apurados pelo Banco Central do Brasil - Legítima a cobrança dessa tarifa. Cédula de crédito bancário - Tarifas - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - REsp. Acórdão/STJ, relativo ao Tema 958 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário - Tarifa de registro de contrato - Estipulado no referido título o pagamento da quantia de R$ 155,72 - Cobrança válida, uma vez que a autora juntou cópia do documento do veículo com o registro de alienação perante o órgão de trânsito (CRLV) - Cobrança legítima. Cédula de crédito bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autora que não demonstrou os transtornos que teriam sido causados com a cobrança da taxa de juros remuneratórios ajustada - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral. Cédula de crédito bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos, ocorrida em 30.3.2021 - Valores a mais, derivados da cobrança dos juros remuneratórios em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado, que foram cobrados posteriormente à publicação dos citados precedentes, tendo o título sido emitido em 16.9.2021 - Determinada a compensação ou a restituição em dobro dos valores cobrados a mais - Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da autora parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 672.0632.8889.6618

4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO.


Parcial procedência em primeiro grau. Rescisão por iniciativa dos adquirentes ante dificuldades financeiras. Inconformismo dos adquirentes. VALOR DA CAUSA. À causa foi atribuído o módico valor de R$ 39.361,20, o que contraria as disposições do CPC, art. 292, II. Correção judicial realizada na sentença. Não houve decisão surpresa porque os recorrentes puderam impugná-la em razões recursais. Não houve prejuízo porque os recorrentes são beneficiários da gratuidade de justiça. Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018. Cláusula que prevê a restituição de 10% do valor atualizado do contrato. Percentual que embora de acordo com o disposto no Lei 6.766/1979, art. 32-A, que corresponde exatamente aos termos do ajuste. Essa disposição contratual implicaria na perda de quase tudo o que fora desembolsado pelos consumidores, o que contraria o senso legal. Em casos semelhantes, esta C. Câmara tem admitido a retenção de 25% do valor desembolsado. Precedentes. DEVOLUÇÃO PARCELADA EM DOZE VEZES. O reembolso deverá observar o disposto no Lei 6.766/1979, art. 32-A, §1º, II. A manifestação dos compradores quanto à intenção de rescindir o contrato deve ser compreendida como o termo inicial do prazo máximo de 12 meses para a restituição dos valores devidos. No caso, a manifestação se deu com a citação. IPTU. Foi concedida tutela antecipada e a partir da ciência dessa r. decisão, a recorrida poderia retomar a posse do bem. Os adquirentes são responsáveis pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem no período entre o TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRAS até a ciência da tutela de urgência deferida ou seja, de 22.05.2021 a 04.07.2023. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 220.8230.1680.4475

5 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Militar estadual. Reposição salarial. Alegação de prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em legislação estadual. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.0965.5000.0000

6 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.


«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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