1 - STJ Conexão. Ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais. Sentença que ignorou a situação e o pedido de reunião. Anulação pelo tribunal «a quo. Requisitos. Desnecessidade de perfeita identidade, bastando tão-somente que o prudente arbítrio do julgador reconheça a necessidade da reunião. CPC/1973, art. 103 e CPC/1973, art. 105. Precedente do STJ.
«Precedente da C. 2ª Seção do STJ (CC 17.588/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/06/1997) limou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos CPC/1973, art. 103 e CPC/1973, art. 105, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbitrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Conexão. Ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais. Sentença que ignorou a situação e o pedido de reunião. Anulação pelo tribunal «a quo. Requisitos. Desnecessidade de perfeita identidade, bastando tão-somente que o prudente arbítrio do julgador reconheça a necessidade da reunião. CPC/1973, art. 103 e CPC/1973, art. 105. Precedente do STJ.
«Precedente da C. 2ª Seção do STJ (CC 17.588/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/06/1997) limou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos CPC/1973, art. 103 e CPC/1973, art. 105, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbitrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJSP AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.Abusividade identificada. Adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendimento jurisprudencial uniformizado em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ). Sentença reformada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJSP AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de Empréstimo Pessoal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO BANCO SANTANDER - REINTEGRAÇÃO - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - SÚMULA PERSUASIVA - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. O CPC/2015, art. 966, V estabelece que a ação rescisória tem cabimento quando a coisa julgada violar manifestamente norma jurídica. 2. Norma jurídica é o significado do texto legal atribuído pelo juiz ao decidir a controvérsia posta perante o Poder Judiciário. Há clara separação entre o texto da lei e a norma extraída dele pelo magistrado. 3. De fato, a norma jurídica pode ter diversas fontes e uma delas é justamente a decisão judicial. Todavia, não é qualquer decisão do Poder Judiciário que está inserida no conceito de «norma jurídica do CPC/2015, art. 966, V. 4. Apenas quando a coisa julgada violar norma de eficácia obrigatória delineada pelo Poder Judiciário fica autorizado o manejo da ação rescisória. A essência da norma jurídica está na ratio decidendi do precedente judicial de efeitos vinculantes. 5. Somente quando a ratio decidendi do precedente obrigatório tiver sido desrespeitada por julgado posterior é possível a utilização da ação rescisória para a desconstituição do aresto em desconformidade com o sistema vinculante. O art. 966, § 5º e § 6º, do CPC/2015 delimita o alcance do citado CPC/2015, art. 966, V e enfatiza a possiblidade de rescisão da coisa julgada que deixa de aplicar ou aplica equivocadamente precedente vinculante. 6. Por outro lado, é certo que as súmulas meramente persuasivas apenas trazem um breve resumo do entendimento jurídico definido pelos Tribunais em julgamentos anteriores reiterados, estando efetivamente descoladas do substrato fático e até jurídico das decisões que motivaram a sua criação. 7. A questão da uniformidade do entendimento jurídico, em razão do desrespeito a súmula de caráter persuasivo, deve ser trazida pela parte e resolvida pelo Poder Judiciário antes do trânsito em julgado da decisão desfavorável. 8. Após a formação da coisa julgada, a interpretação estabelecida pela decisão transitada em julgado somente pode ser confrontada com precedente de observância obrigatória especificado em lei, sob pena de desvirtuação da sistemática de precedentes estabelecida no CPC/2015. 9. Além disso, é descabida a equiparação entre a súmula persuasiva e o precedente vinculante, quando a lei claramente fez distinção entre os dois institutos. 10. Por conseguinte, a súmula meramente persuasiva, destituída de ratio decidendi, não cria norma jurídica e não pode ser fundamento para o manejo da medida judicial excepcionalíssima da ação rescisória. Apenas as normas jurídicas judiciais de eficácia obrigatória (precedentes vinculantes) podem ser enquadradas no conceito de «norma jurídica do CPC/2015, art. 966, V. 11. É inepta a petição inicial da ação rescisória fundada em violação manifesta de súmula persuasiva, não se tratando de «norma jurídica prevista no CPC/2015, art. 966, V. 12. Manutenção do entendimento estabelecido na Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2 do TST. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. REINTEGRAÇÃO - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 410/TST. 1. A ação rescisória não constitui nova oportunidade para a parte provar aquilo que não comprovou nos autos de origem da decisão rescindenda. 2. O acórdão rescindendo registrou, com base no acervo probatório dos autos, especialmente a prova documental, a existência das patologias ortopédicas alegadas pelo reclamante (LER/DORT), o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e, ainda, que o exame demissional foi realizado com vício de vontade, direcionado para que se constatasse a aptidão do empregado para a demissão. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais de que não havia estabilidade em razão de doença ocupacional, seria necessário revolver fatos e provas do processo de origem da decisão rescindenda, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada na violação de dispositivo de lei. Incide a Súmula 410/TST. Nego provimento ao recurso ordinário. JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. O CF/88, art. 5º, LXXIV estabelece que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e a Súmula 463, I, desta Corte preconiza que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), o que ocorreu no caso em exame, conforme se constata a fls. 472. 2. A SBDI-2 já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ação rescisória, assim como de mandado de segurança, aplicam-se as disposições contidas no CPC relativamente à justiça gratuita. Nego provimento ao recurso ordinário. II - AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL . Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, revogo a liminar concedida e julgo prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo réu.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.
«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()