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Doc. LEGJUR 153.9805.0002.2600

1 - TJRS Direito criminal. Detração imprópria. Prisão provisória por fato diverso e anterior. Absolvição. CP, art. 42. AG70.054.454.996 ag/m 1.880. S 27.06.2013. P 34 agravo da execução (LEP, art. 197). Detração (imprópria), com eficácia ex tunc. Tempo de prisão processual com absolvição definitiva e tempo de apenação carcerária definitiva. Viabilidade. Variáveis e requisitos.


«Não obstante a razoabilidade dos argumentos em sentido contrário, é firme a orientação de que, na hipótese de sobrevir sentença absolutória irrecorrível em processo criminal no qual o réu cumpriu período de prisão processual, é cabível a detração desse tempo, com eficácia ex tunc, em qualquer outro processo criminal em que lhe seja imposta condenação definitiva à pena carcerária ou restritiva de direitos, para este efeito pouco importando se a condenação é anterior, simultânea ou posterior ao período da prisão processual havida, tampouco esteja o apenado cumprindo a pena carcerária no regime fechado, semiaberto ou aberto. Neste sentido, portanto, o enunciado esculpido no CP, art. 42 em vigor deve ser interpretado à luz do princípio de restauração compensatória da liberdade suprimida, desde que a sua aplicação se traduza, como regra geral, em moldura de certeza e segurança jurídicas, no caso consistentes na definitividade das sentenças que, modo sucessivo, absolveram e condenaram o apenado, ou vice-versa. Eventuais exceções a esta regra ficam por conta do exame de caso a caso, tendo por objetivo evitar resultados absurdos ou teratológicos, regendo-se, ademais, pelo princípio proibitivo do locupletamento ilícito ou sem causa do réu ou do preso processual sem condenação definitiva. No caso examinado, o apenado comprova ter sido preso cautelarmente pelos períodos referidos nos processos-crimes 022/2.05.0077798-3 e 022/2.08.0004693-3, nos quais restou absolvido. AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0006.4300

2 - TJRS Direito criminal. Prisão cautelar. CP, art. 42. Princípio da restauração compensatória da liberdade presumida. Detração imprópria. Concessão. Ei 70.058.262.049 g/m 390. S 21.03.2014. P 20 embargos infringentes. Execução penal. Detração (imprópria) de período de prisão cautelar com absolvição penal definitiva no âmbito de execução criminal definitiva. Viabilidade. Variáveis e requisitos exigíveis.


«1. Não obstante a razoabilidade dos argumentos em sentido contrário, é firme a orientação de que, na hipótese de sobrevir sentença absolutória irrecorrível em processo criminal no qual o réu cumpriu período de prisão processual, é cabível a detração desse tempo, com eficácia ex tunc, em qualquer processo de execução criminal que lhe imponha - obrigatoriamente, por óbvio - o cumprimento de uma condenação definitiva à pena carcerária ou restritiva de direitos, para este efeito pouco importando se essa condenação exequenda é anterior ou posterior ao período de prisão cautelar no processo da absolvição definitiva, desde que, ao fim e ao cabo, haja a averbação pormenorizada da detração deferida no âmbito do PEC ativo do apenado. Neste passo, a título de exceção à regra geral em tela, a detração só não é cabível quando o período de prisão processual pretendido detrair for simultâneo a período de execução definitiva da pena carcerária ou restritiva de direitos imposta ao apenado, a fim de coibir o bis in idem e o locupletamento sem causa do apenado. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0004.0200

3 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Detração. Não concessão. Requisitos. Ausência. Época do fato. Menoridade. Inimputabilidade. Processo crime. Tramitação processual. Julgamento. Falta. Agravo da execução (Lei 7.210/1984, art. 197). Detração (imprópria) de períodos de prisão cautelar com absolvição penal definitiva no âmbito de execução criminal definitiva. Viabilidade. Variáveis e requisitos exigíveis. Caso concreto de ausência dos requisitos da detração (imprópria). Indeferimento. Manutenção da decisão recorrida, mas sob fundamentação diversa. Agravo desprovido.


«1. Não obstante a razoabilidade dos argumentos em sentido contrário, é firme a orientação de que, na hipótese de sobrevir sentença absolutória irrecorrível em processo criminal no qual o réu cumpriu período de prisão processual, é cabível a detração desse tempo, com eficácia ex tunc, em qualquer processo de execução criminal que lhe imponha - obrigatoriamente, por óbvio - o cumprimento de uma condenação definitiva à pena carcerária ou restritiva de direitos, para este efeito pouco importando se essa condenação exequenda é anterior ou posterior ao período de prisão cautelar no processo da absolvição definitiva, desde que, ao fim e ao cabo, haja a averbação pormenorizada da detração deferida no âmbito do PEC ativo do apenado. Neste passo, a título de exceção à regra geral em tela, a detração só não é cabível quando o período de prisão processual pretendido detrair for simultâneo a período de execução definitiva da pena carcerária ou restritiva de direitos imposta ao apenado, a fim de coibir o bis in idem e o locupletamento sem causa do apenado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7394.8500

4 - TJSP Mandado de segurança. Registro criminal. Certidão para fins civis. Absolvição definitiva por causa de exclusão de ilicitude. Situação assemelhada à reabilitação, onde o que se visa é, inclusive, facilitar a reinserção social, velando-se pela honorabilidade e respeito daquele que respondeu a processo criminal. Direito líquido e certo que as informações sejam omitidas pelo IIRGD para certidões para fins civis. Inteligência do CPP, art. 748.


«... Se a reabilitação visa cancelar os registros de forma a permitir que o condenado, quando solicitada a certidão para fins civis, possa omitir eventual condenação, permitindo-se-lhe a reinserção social com maior facilidade, inclusive para obtenção de emprego, velando pela sua honorabilidade e respeito no meio em que vive, razão alguma existe para que qualquer certidão fornecida pelo IIRGD, para fins civis, contenha informações a respeito de quem foi processado e absolvido em processo criminal.
Há evidente direito líquido e certo por parte do impetrante para obter a tutela pretendida. Todavia, para fins criminais, devem as anotações permanecerem nos registros do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. ... (Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan).... ()

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