1 - STJ Penhora. Execução. Profissão. Aparelhos de ginástica. Devedor que ministra aulas de artes marciais. Academia modesta. Integração dos equipamentos na atividade profissional, por necessários ou úteis ao seu exercício. Impenhorabilidade reconhecida. Constrição afastada. CPC/1973, art. 649, VI.
«Restando caracterizado, em diligência do Oficial de Justiça, que os ultrapassados aparelhos de ginástica penhorados no curso de execução serviam à complementação da própria atividade profissional do autor, professor de artes marciais, portanto sem que tivessem expressão comercial autônoma, é de se aplicar a regra protetiva do CPC/1973, art. 649, VI, impeditiva da constrição sobre os mesmos. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a penhora sobre o equipamento.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Prequestionamento do tema. Ausência. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Indicação do dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF.
1 - Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes da indevida alienação dos aparelhos de ginástica que deveriam ter sido devolvidos. ... ()
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3 - TJRJ Consumidor. Conceito. Teoria finalista. Teoria maximalista. Relação de consumo. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... É cediço que há divergência quanto ao real conceito de consumidor no ordenamento jurídico pátrio. Para uns, deve ser aplicada a teoria maximalista objetiva, que defende como consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, independente da destinação que lhe seja dada. Ou seja, exige-se do consumidor, para os seguidores dessa teoria, apenas um ato de consumo, sendo a expressão «destinatário final» interpretada de forma ampla, sendo prescindível a finalidade do ato de consumo. ... ()
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4 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação qualificada. Nulidade. Deficiência de defesa. Tema não apreciado pela corte de origem. Supressão de instância. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Maus antecedentes mantidos. Personalidade do agente. Carência de fundamentação concreta. Conduta social. Motivação inidônea. Réu que permaneceu foragido por 16 anos. Impossibilidade de valoração do fato. Flagrante ilegalidade evidenciada. Regime prisional fechado. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena entre 4 e 8 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do CP. Regime justificado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()