1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa. Cômputo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 11, V, «c.
«O STJ firmou entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Cômputo de tempo de serviço como aspirante à vida religiosa. Analogia aluno-aprendiz. Relação de emprego. Revisão.
«1 - Compulsando as razões recursais, verifica-se que o recorrente não aponta quais são os dispositivos da Lei 8.213/1991 que teriam sido violados. A deficiência de fundamentação, no que se refere à falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos, justifica a aplicação ao Recurso Especial do óbice da Súmula 284/STF. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea «a, seja pela «c do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de Lei que se entende por violado. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ... ()
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3 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de tempo de serviço como aspirante à vida religiosa. Analogia aluno-aprendiz. Relação de emprego não caracterizada. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
1 - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Comprovação de atividade laborativa dentro da congregação. Reconhecimento. Lei 3.807/60, art. 5º, § 1º, II. Lei 6.696/79, art. 1º. Lei 8.213/91, art. 11, V, «c.
«Conta-se como tempo de efetivo serviço, o período prestado como juvenista e serviçal de congregação religiosa, ainda que sejam sua atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário. (...) Como bem afirmou a sentença de 1º grau, «O exercício de atividades como juvenistas, postulantes e noviça representa as etapas de preparação específica para a admissão à vida religiosas (fl. 53) a rigor, ainda não são membros das congregações religiosas, e por isso - até aqui coerentes as alegações do INSS -, inaplicável a regra contida nas Leis 3.807/60, art. 5º, § 1º, II, e 6.696/79, art. 1º, que as equipara aos trabalhadores autônomos, para fins previdenciários. Ocorre que na hipótese dos autos há uma peculiaridade, que a distingue dos precedentes colacionados para demonstrar o dissídio: a recorrida, na condição de juvenista perante a Sociedade Educação e Caridade (Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria), desempenhou atividade laborativa em benefício da mesma - serviçal, sendo remunerada com ensino, alimentação e moradia, conforme certidão juntada aos autos (fl. 05). Nesse passo, é notório o fato de que estas aspirantes à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) quase sempre trabalham na própria congregação para custear a sua formação, daí que não podemos ignorá-lo, e negar-lhes o cômputo desse período como de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades, e não com salário. ... (Min. Edson Vidigal).... ()