1 - STJ Mandado de Segurança, Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ato de Ministro da Justiça. Prazo para Fixação de Preços Diretamente nos Produtos Colocados à Venda. Legalidade. CF/88, art. 5º, XXXII. Leis 8.078/1990 e 8.884/1994. Decretos 90.595//84 e 2.181/1997.
«Ato ministerial com sustentamento nos elementos essenciais da competência, motivação e finalidade, assinalado que a causa amolda-se ao objeto, forte no conteúdo, não pode ser acoimado de ilegal.... ()
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2 - STJ Mandado de segurança. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ato de Ministro da Justiça. Prazo para fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda. Legalidade. CF/88, art. 5º, XXXII. Lei 8.884/94. Decs. 90.595/84 e 2.181/97. CDC, arts. 4º, 6º, III, 30 e 31.
«Ato ministerial com sustentamento nos elementos essenciais da competência, motivação e finalidade, assinalado que a causa amolda-se ao objeto, forte no conteúdo, não pode ser acoimado de ilegal. A fixação dos preços diretamente nos produtos colocados à venda, simultaneamente utilizando-se a impressão e/ou código de barras, exigência protetora do direito do consumidor, firmada por autoridade competente e filiada à legislação de regência, não constitui ato ilegal. O prazo decorre da necessidade de concretizar-se execução eficiente, travando retardamento contrário ao interesse público.... ()
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3 - STJ Mandado de segurança. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ato de Ministro da Justiça. Prazo para fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda. Legalidade. CF/88, art. 5º, XXXII. Lei 8.884/1994. Decreto 90.595/1984 e Decreto 2.181/1997. CDC, art. 4º, CDC, art. 6º, III, CDC, art. 30 e CDC, art. 31.
«Ato ministerial com sustentamento nos elementos essenciais da competência, motivação e finalidade, assinalado que a causa amolda-se ao objeto, forte no conteúdo, não pode ser acoimado de ilegal. A fixação dos preços diretamente nos produtos colocados à venda, simultaneamente utilizando-se a impressão e/ou código de barras, exigência protetora do direito do consumidor, firmada por autoridade competente e filiada à legislação de regência, não constitui ato ilegal. O prazo decorre da necessidade de concretizar-se execução eficiente, travando retardamento contrário ao interesse público.... ()