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avaliacao da gravidade generica do crime
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Doc. LEGJUR 103.1674.7386.7100

1 - STJ Pena. Fixação. Regime prisional. Pena aplicada e condições pessoais do réu. Vedação da avaliação da gravidade genérica do crime. Fixação do regime fechado se a pena permite o regime aberto. Inadmissibilidade. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59.


«O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º), as condições pessoais do réu (CP, art. 33, § 3º c/c o CP, art. 59), sendo vedado, em regra, avaliar apenas a gravidade genérica do crime. Não cabe regime inicial fechado, se a quantidade da pena imposta na sentença permite que seja estabelecido o aberto e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Ordem concedida, para aplicar o máximo redutor da tentativa, reduzir a pena para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto. Evidenciado que o paciente - preso desde 20/04/2001 - já cumpriu integralmente a reprimenda corporal, expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7385.1500

2 - STJ Roubo. Tentativa. «Iter crimininis inicial. Pena. Fixação. Regime prisional. Pena aplicada e condições pessoais do réu. Vedação da avaliação da gravidade genérica do crime. Periculosidade dos agentes não caracterizada. Fixação do regime fechado se a pena permite o regime aberto. Inadmissibilidade. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, § 2º, I e II


«... Prossigo no exame do segundo argumento do impetrante. Evidente também que a gravidade do delito não guarda proporção com a suposta periculosidade dos agentes.
A ação foi executada sem violência física, nos termos das próprias vítimas, que não foram maltratadas.
Os delinqüentes, dentre os quais o paciente, que é primário, assim que interpelados pela força policial, entregaram-se sem opor nenhuma resistência.
O paciente não estivera armado (fl. 9).
Os depoimentos, tanto das vítimas, quanto das testemunhas, harmonizam-se na afirmação de que o objeto do crime era a loja de calçados e, bem assim, que se entregaram sem qualquer oposição.
Impertinente, portanto, o rigor da pena e do regime aplicados.
(...)
O paciente, juntamente com seus comparsas, tentaram praticar um roubo que não passou de seus primeiros atos, ainda fora do local em que deveria, de fato, ocorrer.
a pena, mercê da atenuante do CP, art. 14, II, deve ser reduzida ao máximo, visto que mui distante ficou a ação da consumação do crime.
Além disso, o «modus operandi não revela periculosidade dos agentes e é cediço que a gravidade do crime, por si só, não enseja a imposição de regime diverso daquele previsto no CP, art. 33. ... (Min. Paulo Medina).... ()

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