1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Competência. Hospital. Hemocentro. Doação de sangue. Exames equivocados que atribuíram à doadora doença inexistente. Cadastramento negativo em bancos de sangue. Ação de indenização por dano moral. Ajuizamento na comarca de domicílio da autora. Exceção de incompetência acolhida. Relação de consumo caracterizada. Prestação de serviço. Destinatário final. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 101, I. Exegese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A coleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no CDC, art. 101, I se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país.... ()
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2 - STJ Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Reparação de dano moral. Processo de triagem de doadores em banco de sangue. Exame laboratorial de hiv e hepatite. Obrigação de informar ao doador a existência de anomalias. Defeito na comunicação. Precariedade do resultado. «falso positivo".
1 - O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do CPC, art. 535, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.... ()
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3 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Erro médico. Hospital. Transfusão de sangue realizada em 1983. Contaminação com vírus da hepatite «C. Culpa afastada. Desconhecimento da existência desse vírus à época da transfusão. Conduta do hospital que não agiu em desacordo com o entendimento da ciência médica existente naquela ocasião. Perícia que não conseguiu concluir com exatidão e segurança, ficando na seara da probabilidade, se a apelante já possuía esse vírus quando da cirurgia, ausentes evidências, que provem o contrário. Sentença mantida, mas por outros fundamentos. Considerações do Des. José Joaquim dos Santos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Verifica-se que o evento danoso ocorreu, qual seja, a apelante contraiu o vírus da hepatite C, cingindo-se a controvérsia a apurar se adquiriu a moléstia em virtude da transfusão de sangue (nexo causal), cujo controle de boa qualidade era esperado de um hospital da magnitude do apelado (omissão e consequente culpa). ... ()
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4 - TAMG Consumidor. Laboratório de análises clínias. Prestação de serviço. Relação de consumo caracterizada. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.
«... Quanto à questão principal, é imperioso salientar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, tratando-se de defesa de interesse social, por ser preceito de ordem pública, motivo pelo qual, autorizado pela melhor doutrina e jurisprudência, de oficio, aplico as regras instituídas pela legislação consumerista. Sob essa ótica, é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, p. 282-283: «Lembre-se, por derradeiro, que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva. ... (Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).... ()