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comercializacao de produtos agropecuarios
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Doc. LEGJUR 103.1674.7457.3600

1 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Registro de empresa que tem como atividades básicas a comercialização de produtos agropecuários. Não-obrigatoriedade. Contratação de profissional da área. Desnecessidade. Precedente do STJ. Lei 5.517/68, arts. 5º, 6º e 27. Lei 6.839/80, art. 1º.


«O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Na hipótese de empresa que tem por objeto social a comercialização de produtos agropecuários, não se mostra obrigatório o registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratação do correspondente profissional, já que se trata de atividade básica não peculiar a essa categoria.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7369.0700

2 - TRT9 Relação de emprego. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Manutenção de maquinário. Tomadora de serviço. Atividade de produção e comercialização de produtos agropecuários. Inocorrência na hipótese de contratação vedade. Conceito de atividade fim e atividade meio. Considerações sobre o tema. CLT, art. 3º. Enunciado 331/TST. Lei 6.019/74, art. 1º.


«... Nos termos do Enunciado 331/TST, I e IV, a legalidade da intermediação de mão-de-obra por empresas interpostas está condicionada à fiel observância dos requisitos ditados pela Lei 6.019/1974 - visando atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços - ou, quando da hipótese de realização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Nos autos não foi demonstrada a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Porém, vislumbra-se a segunda situação sócio-jurídica acima citada. Com efeito, os serviços prestados pelo autor, de manutenção de maquinário, não eram ligados à atividade-fim da tomadora (industrialização, produção e comercialização de produtos agropecuários, ração, fertilizantes e mercadorias em geral, fl. 42), antes, a tarefas secundárias. Leciona Maurício Godinho Delgado que: (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Ed. Ltr. São Paulo. P. 429/430.). «Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. Por outro lado, continua o doutrinador, «atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compôem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei 5.645/70: «transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc. ) Por seu turno, o comando dos serviços era da primeira reclamada, como se deflui do depoimento do próprio autor, (fls. 32/33) - quando informa a existência de um supervisor da primeira reclamada para fiscalizar a prestação de serviço, não recebendo ordens do mesmo durante a prestação de trabalho tão-só porque laborava em turno diverso. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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