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Doc. LEGJUR 103.1674.7014.1700

1 - STJ Locação. Retomada. Desvio de uso do imóvel. Multa.


«Pedido o imóvel na retomada para uso de descendente e sendo alugado a terceiro, tem cabimento a multa estabelecida no Lei 6.649/1979, art. 39, não a excluindo o fato de haver sido julgado procedente despejo por falta de pagamento em outra ação, também proposta, envolvendo as mesmas partes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7229.2900

2 - STJ Locação. Pedido de retomada. Transação. Desvio de uso.


«Caso em que se apresenta, em autos de ação renovatória, exceção de retomada para uso próprio. O posterior acordo para desocupação do imóvel não desobriga o proprietário de utilizar o imóvel para a finalidade que se alegou na retomada, desde que não se faça expressa ressalva na avença de que o locador poderá utilizar o imóvel para qualquer fim.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5027.4900

3 - 2TACSP Ação de despejo. Acolhimento. Multa por desvio de uso. Cobrança contra o ex-locador. Iliquidez da sentença de despejo como título para execução imediata. Necessidade de ação de conhecimento para demonstrar o desvio e garantir a defesa. Ação de cobrança em autos apensos ao despejo. (Com doutrina e precedente).


«A cobrança de multa por desvio de uso é um processo de conhecimento, de tal modo que, embora exibisse o requerente um título executivo, carece esse de liquidez para a via satisfativa imediata, razão por que indispensável o emprego prévio de uma ação demonstrativa do desvio de uso, no qual, de resto, se enseja ao retomante a oportunidade de defender-se.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5027.7100

4 - 2TACSP Ação de despejo. Infração contratual. Locação residencial. Desvio de uso. Contrato prevendo, em cláusula penal, a imposição de multa para tal caso. Inadmissibilidade, então, de rescisão de toda a locação. Improcedência. (Com doutrina).

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Doc. LEGJUR 103.2110.5026.7800

5 - STF Ação de despejo. Uso próprio. Extinção em face da transação entre as partes. Insinceridade. Imóvel alugado a terceiro. Ação de cobrança do ex-locatário. Multa. Desvio de uso. Desnecessidade de sentença de despejo. Multa devida.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7322.0700

6 - STJ Locação. Retomada. Desvio de uso. Indenização. Hipóteses. Lei 8.245/91, art. 52, § 3º.


««O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. (Lei 8.245/1991, art. 52, § 3º). O art. 52, § 3º, da Lei do Inquilinato busca evitar a retomada insincera, assegurando ao locatário o direito de vir a ser ressarcido pelos danos causados pelo locador que se utiliza indevidamente da prerrogativa legal, empregando-a como subterfúgio especulativo, conferindo destinação diversa da declarada ou, ainda, quedando-se inerte pelo prazo de três meses contados da entrega do imóvel.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.7600

7 - STJ Locação. Retomada. Desvio de uso. Força maior ocorrente após o despejo e antes da desocupação. Irrelevância. Indenização indevida. Lei 8.245/91, art. 52, § 3º.


«Se por um lado o dispositivo impõe tão-somente ao locador especulador, ardiloso ou desidioso o dever indenizatório, de outro, a toda evidência, exime a responsabilidade daqueloutro, desprovido de tais ânimos, que se depara com obstáculo impeditivo ou retardativo à ocupação do imóvel, como o é, desenganadamente, a força maior. É irrelevante que o motivo de força maior tenha se verificado antes da entrega do imóvel, se a sua ocorrência é posterior à decretação do despejo e os seus efeitos mostram-se suficientes a inviabilizar a pretendida destinação do bem retomado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5027.7300

8 - 2TACSP Ação de despejo. Transação judicial no curso da demanda, concedendo ao locatário amplo prazo para desocupação. Omissão sobre a questão de posterior desvio de uso. Impossibilidade de arbitramento de multa. CCB, art. 1.027. (Com doutrina e precedente).

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Doc. LEGJUR 103.1674.7469.9000

9 - STJ Locação. Retomada deferida em renovatória. Desvio de uso. Indenização devida. Transferência do fundo de comércio juntamente com a locação. Lei 8.245/91, art. 52, §§ 1º e 3º.


«É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos do Lei 8.245/1991, art. 52, § 3º, é assegurado ao locatário o direito de ressarcimento por eventuais danos causados pelo locador que, utilizando-se indevidamente da prerrogativa legal insculpida no art. 52, II, da Lei do Inquilinato, empregando-a como subterfúgio especulativo, confere ao imóvel destinação diversa daquela declarada na ação renovatória. O Lei 8.245/1991, art. 52, § 1º não versa sobre hipótese autônoma a autorizar a retomada do imóvel, devendo ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo dispositivo legal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5028.0000

10 - 2TACSP Ação de despejo. Uso de descendente. Multa por desvio de uso. Cobrança contra o ex-locador retomante. Imóvel para moradia da filha, em face de seu casamento recente. Destinação alterada em razão da demora no processo, causada pela resistência do próprio locatário. Justificativa plausível. Multa indevida. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 44, parágrafo único.

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Doc. LEGJUR 103.2110.5027.4800

11 - 2TACSP Ação de despejo. Cobrança posterior contra a ex-locadora. Multa por desvio de uso. Alegação de que o mau estado do imóvel, obrigando reparos custosos, impediu a destinação do bem ao filho. Força maior não caracterizada. Fato conhecido no despejo. Problemas de saúde da retomante que também não justificam o desvio. Cobrança procedente. CCB, art. 1.058. Lei 8.245/91, art. 44, parágrafo único.


«A despeito de saber a real situação do imóvel, a ré persistiu na execução da sentença que decretou o despejo, sinal de que o estado do imóvel não era suficiente para obstar o propósito de destiná-lo a seu filho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5027.5000

12 - 2TACSP Nome da ação. Ex-locatário que quer a condenação do ex-locador em multa por desvio de uso. Retomada insincera. Petição inicial referindo-se a pedido cominatório. Irrelevância. Pretensão condenatória clara. Inviabilidade do formalismo excessivo. (Com doutrina).


«A legislação vigente preceitua que a petição inicial indique o pedido (CPC, art. 282, IV), e o fato e os fundamentos jurídicos em que ele se apóie (art. 282, III), não exigindo, porém, que se denominem esse pedido, esse fato e esses fundamentos jurídicos de modo que, tal o diz CALMON DE PASSOS, o «nomem iuris dessas categorias, ainda que acaso erradamente declinado, é de todo irrelevante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5020.9800

13 - 2TACSP Locação residencial. Cobrança de multa contra ex-locador. Desvio de uso. Anterior ação de despejo na qual houve acordo para desocupação do imóvel. Irrelevância de o acordo ser omisso sobre a destinação do bem, declinada na inicial. Imposição da multa mesmo sem decretação judicial de despejo. Procedência. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 44, parágrafo único. (Cita doutrina e indica precedentes).


A mera circunstância de ter havido acordo entre as partes, não desobriga o locador a dar ao prédio o fim a que se destinara, sendo irrelevante o ter ou não o acordo celebrado na ação de despejo sido omisso a respeito da obrigação de dar ao prédio o fim proposto na inicial.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2131.0304.7200

14 - STJ Locação residencial. Retomada. Não arbitramento de multa ao retomante em caso de desvio. Omissão irrelevante. Cominação que decorre expressamente da lei. Lei 6.649/1979, (Lei do Inquilinato), art. 39.


«A omissão da decisão concessiva da retomada, relativamente à cominação de multa por desvio de uso do retomante, não acarreta nenhum prejuízo ao despejado pois decorre de termos expressos da lei.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8130.8406.4359

15 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Auto de infração administrativa. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: «Segundo consta, a apelante foi autua pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, Divisão de Defesa Sanitária Vegetal - DDSV, por comercializar agrotóxicos e afins sem registro nos Ministério da Agricultura e do Abastecimento (...) Extrai-se que o produto em questão é o GLIFOSATO 480 AKB HERBICIDA, fabricado pela apelante. Segundo a Anvisa, o composto glifosato tanto pode ser classificado como agrotóxico ou como produtos para uso de jardinagem amadora, diferindo somente quanto à sua concentração (...) Por sua vez, a Portaria do Ministério da Saúde - Secretaria de Vigilância Sanitária 322 de 28/07/1997, estabelece que os produtos para uso em jardinagem amadora, para venda direta ao consumidor, devem ser comercializados já na diluição de uso ou na forma de dose única (...) Ou seja, a comercialização de produtos para fins de jardinagem amadora, de acordo com a Portaria SVS 322, de 28/07/1997, deve ter como dose única embalagem máxima de 1,0 litro, e já na concentração indicada para uso. Ocorre que a apelante foi autuada comercializando embalagens de 1L (um litro) e 100ml (cem mililitros) na concentração de 48%, ou seja, fora das especificações para produtos destinados à jardinagem amadora. Anote-se que durante o processo administrativo, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através de sua Divisão de Fiscalização de Insumos e Serviços Agrícolas - DFI, foi categórica ao relatar a concentração errada do produto para fins de jardinagem amadora (...) Por isso, embora o produto esteja registrado perante a ANVISA na modalidade jardinagem amadora, na forma como a apelante o comercializava confrontava diretamente a regulamentação correspondente, caracterizando verdadeiro desvio de uso (...) Portanto, verifica-se que o auto de infração não apresenta ilegalidade alguma, pois a empresa apelante comercializou o glifosato em concentração e quantidade diversa daquela permitida para produtos destinados à jardinagem amadora. Também não há que se falar em nulidade da multa por excesso no valor ou falta de especificação das agravantes. (...) Ou seja, o valor máximo da multa imposta pela SEAB poderia ser de até 1.000 MRV - Maior Valor de Referência, portanto, como cada MRV equivale a 0,3166 Unidades Padrão Fiscal, o máximo da penalidade que poderia ser imposta seria de 316,6 UPF. Ocorre que a multa aplicada foi de 150 UPF, equivalente a R$ 11.292,00 para 25/07/2014 (mov. 1.2), o que a enquadra dentro do limite legal, não se verificando qualquer abusividade ou desproporcionalidade em seu valor. Quanto às agravantes, foram observadas as circunstâncias previstas na Lei 9.605/98, art. 15 (...) O Parecer Técnico 36/2012 (mov. 1.2 - fls. 54/56), que foi adotado como fundamentação da decisão que aplicou a multa, reconheceu expressamente a exposição dos consumidores e da sociedade em geral quando do manuseio das embalagens, por se tratarem de produtos altamente perigosos (...) Noutras palavras, a fundamentação da decisão administrativa traz de forma clara as agravantes, ou seja, expor a perigo de maneira grave a saúde pública e o meio ambiente, sem a observância das exigências legais para a venda, isto é, sem receita agronômica, não possuir registro para comercializar agrotóxicos nem licença do órgão ambiental para seu armazenamento, e ainda, devido à burla na sua comercialização, desobrigou o consumidor a devolver as embalagens vazias. Finalmente, expôs a risco a saúde de pessoas leigas que manipularão o produto, e sem o devido acompanhamento de um profissional habilitado e equipamento de proteção individual. Portanto, ao contrário do que aduz a apelante, o decisum administrativo descreve as agravantes da pena. Quanto à alegação de falta de provas, também sem êxito a recorrente. Primeiro porque o processo possui documentação suficiente a respeito da infração cometida. Aliás, a apelante não nega a comercialização dos produtos, somente diverge quanto à sua classificação como agrotóxico, argumento este, como visto anteriormente, que não prospera. Segundo porque se a apelante pretendia a produção de novas provas ou ainda contradizer ou refutar as provas carreadas nos autos, não deveria arguir que a matéria é exclusivamente de direito e dispensar a instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 19.1). (...) Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto por KELLDRIN INDUSTRIAL LTDA. e condenar a recorrente aos honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (fls. 59-70, e/STJ, grifos no original). ... ()

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