2 - TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicação do CDC. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Recurso não provido.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato bancário fraudulento, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, em razão de fraude praticada por terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira, ao permitir a realização de operações bancárias fraudulentas por terceiros, deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo CDC, conforme
Súmula 297/STJ, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, nos casos de defeito na prestação do serviço. 4. Conforme a
Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante discutir a culpa da instituição financeira. 5. O banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo
CPC, art. 373, II, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6. A responsabilidade do réu decorre do risco da atividade, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do
CDC, art. 14, que estabelecem a reparação dos danos ao consumidor por falhas na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante a discussão sobre culpa. Dispositivos relevantes citados:
CF/88, art. 5º, XXXII; CC, art. 927, parágrafo único;
CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479. Precedentes do STJ.