1 - STJ Filiação. Ação de investigação de paternidade. Prova pericial. DNA. Exame elaborado por técnicos que na época não dispunham de habilitação para tanto. Lei 6.684/79, art. 10.
«Reconhecido no acórdão que à época os técnicos que assinaram o laudo não dispunham de habilitação para tanto, o exame não pode subsistir, outro devendo ser realizado, pouco relevando que o órgão público seja idôneo e conceituado. Como se sabe, menos pelo método do que pelos defeitos da ação humana, também o exame pelo método DNA está sujeito a resultados controvertidos, com o que se recomenda seja feito por pessoa habilitada.... ()
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2 - TJRS Família. Direito de família. Poder familiar. Destituição. Adoção. Cumulação. Dna. Exame. Dispensa. Agravo de instrumento. Destituição de poder familiar cumulada com pedido de adoção. Determinação de pericia de dna para aferir se o registro de nascimento da criança corresponde à verdade biológica. Desnecessidade, no caso.
«A esta altura não há dúvida de que M.V.D. não é o genitor biológico da criança. Evidenciado está que a infante foi entregue a ele e sua esposa logo após o nascimento, e vem sendo por eles criada como filha. Embora os laudos indiquem algumas dificuldades emocionais do casal e da pequena Alessandra, nada nem de longe aponta para situação que possa recomendar a retirada da criança (que já conta quase 5 anos de idade) de sua companhia. Nesse contexto, é de indagar qual a justificativa para que se realize a perícia de DNA, postulada pelo MP e deferida pelo juízo de origem (?). Se há interesse em que seja investigada alguma irregularidade na entrega da criança, isso deverá ser levado a efeito em processo próprio, não se mostrando razoável que o andamento processual perca seu foco, com produção probatória absolutamente desgarrada do objetivo prático do processo. Oportuno lembrar, a propósito, que, de há muito, o registro de filho alheio como próprio, levado a efeito por motivo nobre, com o intuito de proteger o infante, não tem sido objeto de censura penal, por maciça jurisprudência nacional. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.... ()
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3 - STJ Família. Agravo regimental. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Investigação de paternidade. Dna. Exame extrajudicial. Idoneidade questionada. Deferimento de prova pericial pelo juízo. Necessidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
«1. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de realização de novo exame de DNA, sob a supervisão do juízo, devendo ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que contestada a idoneidade da prova produzida extrajudicialmente. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. ... ()
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4 - TJRS Família. Direito de família. Ação negatória de paternidade. Reconhecimento voluntário. Erro. Nulidade. Registro civil. Alteração. Dna. Exame. Parte. Negativa. Efeitos. Presunção. CCB/2002, art. 231. CCB/2002, art. 232. Súmula STJ-301. Apelação cível. Negatória de paternidade em relação a filho nascido durante a constância do casamento. Alegação de adultério. Exame pericial pelo método do dna não realizado. Sentença de improcedência confirmada. Negativa por parte do réu, menor impúbere representado por sua genitora, em submeter-se ao exame. Incidência das presunções legais.
«Diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, descabida a pretensão de reverter a decisão apelada, sob o fundamento de que a intenção do recorrido é simplesmente a isenção da responsabilidade pelo alcance dos alimentos e que, afinal, foi gerado na constância do casamento de sua mãe e do suposto pai. Ora, tais assertivas em ações como a presente perdem projeção ante a evolução técnica e a precisão de informações que podem ser obtidas com a perícia hematológica e análise de DNA. Outrossim, se há para o autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, não se olvide que incumbe ao demandado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333) e, em especial, nas demandas em que se pesquisa a origem biológica não há exame possível sem a contribuição de ambas as partes. Incidência dos artigos 231 e 232, ambos do CC. Súmula 301/STJ. Solução diversa redundaria em dar suporte à cômoda situação da mãe do menor. Ora, basta que ela se negue ao exame para engessar o autor da demanda em situação de absoluta impossibilidade probatória, o que representa uma quebra na isonomia processual. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.... ()