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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.2900

1 - STJ Administrativo. Ensino. Exame nacional de cursos (provão). Exigência para outorga do diploma. Aluno que, por força maior e comprovadamente (cirurgia de urgência), deixou de prestar o exame. Registro do diploma. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.131/95, art. 3º, § 3º. CF/88, art. 206, VII


«O Exame Nacional de Cursos (Lei 9.131/95) é um dos meios de avaliação da unidade de ensino. Embora obrigatório o exame para todos os alunos, se, por motivo de força maior ou caso fortuito, não pode um dos inscritos realizar prova, não está ele impedido de colar grau. Não se pode exigir do estudante o cumprimento de condição impossível, por circunstância alheia à sua vontade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.2300

2 - STJ Mandado de segurança preventivo. Administrativo. Ensino. Exame nacional de cursos. «Provão do MEC. Inscrição indeferida. Segurança para garantir a realização da prova. Autoridade coatora. Legitimidade. INEP. Litisconsórcio necessário com a entidade de ensino onde a recorrente realiza o seu curso. Desnecessidade. Situação consolidada. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art. 47.


«Mandado de Segurança preventivo. A autoridade coatora no mandado de segurança preventivo é aquela cuja prática do ato se quer evitar. Exame Nacional de Cursos. A pretensão de realizar o denominado «Provão, diante da omissão de sua inscrição pela Faculdade onde cursa, deve ser dirigida ao executor do certame, o INEP. O litisconsórcio necessário entre a Faculdade e o INEP apenas se imporia acaso a demanda fosse de cunho condenatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.2400

3 - STJ Mandado de segurança preventivo. Administrativo. Ensino. Exame nacional de cursos. «Provão do MEC. Inscrição indeferida. Segurança para garantir a realização da prova. Autoridade coatora. Legitimidade. INEP. Considerações e conceito sobre o ato complexo. Inexistência, contudo, na hipótese. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.


«... Neste sentido, também não procede a alegação de que o ato tido como coator é ato complexo, de modo a imprescindir a faculdade no pólo passivo do «mandamus. Ao discorrer acerca de ato complexo, eis a preciosa lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: «Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único. («in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, pág. 207). Trazendo a definição de ato complexo para a responsabilidade da autoridade indigitada coatora, prossegue a festejada autora: «É contra a autoridade responsável pelo ato - chamada autoridade coatora - que se impetra o mandado de segurança e não contra a pessoa jurídica. Na hipótese de haver mais de uma autoridade, como no caso de atos complexos e compostos, todas elas devem ser citadas, uma vez que nesse tipo de ato, que só se aperfeiçoa com a manifestação de duas ou mais vontades, o desfazimento exigirá a mesma participação. (fls. 625) Elidida, portanto, qualquer responsabilidade da instituição de ensino frequentada pela Impetrante, quanto ao ato apontado como coator, de modo a chamar à responsabilidade a instituição de ensino superior. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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