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exposicao a ruidos acima de 90 decibeis
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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.8100

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição a ruídos acima de 90 decibéis. Hermenêutica. Decreto 4.882/2003. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Decreto 2.171/1997. Decreto 3.048/1999, art. 70. Lei 8.213/1991, art. 57 e § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Lei 9.711/1998, art. 28.


«1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882, de 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa dele, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. ... ()

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