1 - STJ Competência. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Cobrança de tributo relativo à atividade de fiscalização da profissão. Julgamento pela Justiça Federal mesmo após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação da Súmula 66/STJ. Lei 9.649/98, art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. CF/88, art. 109, I.
«O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do Lei 9.649/1998, art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, por ocasião do julgamento do mérito da ADI 1.717-DF, reconheceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Consoante entendimento sumulado desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ensino. Escola. Curso de técnico em fisioterapia. Atividade não reconhecida. Propaganda enganosa. Inversão do ônus da prova. Serviço prestado deficientemente. CDC, arts. 6º, VI e VII, 14, 20, § 2º e 37, § 1º. Fixação do dano moral em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«Pratica propaganda enganosa o prestador de serviços de ensino, que mantém curso para formação de «técnico em fisioterapia, sem advertir seus alunos sobre as restrições que o órgão de fiscalização da profissão impõe a tal atividade. A frustração e vexame experimentados pelo aluno que, depois de dois anos de estudos, se vê impedido de trabalhar, enseja a reparação pelo dano moral sofrido.... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 5.607, de 31/05/90, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais.
«Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do CF/88, art. 133, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica de argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. Ausência, também, do «periculum in mora ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual. Pedido de liminar indeferido.... ()