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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.7700

1 - TRT3 Manicura. Manicure. Relação de emprego. Configuração.


«A relação entre a manicure e o salão de beleza ou estética, que se forma e desenvolve em estreita sintonia com os objetivos sociais da empresa que, assumindo os riscos do empreendimento, arca, sozinha, com todos os custos operacionais para o desenvolvimento da atividade, pagando aluguel, condomínio, despesas de água, luz, telefone, acesso à rede mundial de computadores, sistemas operacionais, profissionais de esterilização e recepção, toalhas, além de assumir tudo o que se fizer necessário para administração do estabelecimento, reservando à trabalhadora, tida por parceira, apenas a obrigação de trazer os seus instrumentos pessoais ou individuais de trabalho (alicates, tesouras, espátulas, secadores, capas, etc.), com rateio do valor cobrado pelos serviços prestados, à razão de 50% sobre o seu valor bruto, é, flagrantemente, relação de emprego. A formalização de contrato de parceria, nestes casos, não elide o reconhecimento dessa condição, pois claramente tendente a fraudar os direitos trabalhistas de que se mostra credora a trabalhadora (CLT, art. 9º). A uma porque, a pessoa jurídica contratante tem como objetivo social, segundo seu contrato, exatamente a exploração do ramo de a prestação de serviços de cortes de cabelo e barba, salão de beleza e comércio de cosméticos no varejo, sendo, então, a atividade contratada inerente ao próprio negócio do empreendimento do tomador dos serviços. A duas porque, como destacado, assume essa parte contratante, todos os riscos do negócio. E, em terceiro plano, no caso deste processo, observa-se a presença de todos os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não- eventualidade e subordinação jurídica, que não se enfraquece ou elide pelo simples fato de à contratada reservar-se certa permissão para gerenciamento de sua agenda de trabalho, pois, mesmo quando isto ocorria, havia monitoramento do outro contratante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7517.2400

2 - TRT2 Relação de emprego. Trabalho autônomo. Manicura em salão de beleza. Ônus da prova. Vínculo reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. CPC/1973, art. 333. CLT, art. 818.


«A alegação de que houve prestação de trabalho autônomo, com remuneração no percentual de 50% sobre os valores pagos pelos clientes, atrai o ônus probatório do reclamado, e do qual deve se desincumbir à saciedade. A simples constatação de que os instrumentos de trabalho eram da reclamante não é suficiente para concluir-se pela ausência de liame empregatício. Vínculo de emprego reconhecido, com salário fixo mensal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.8500

3 - TRT2 Relação de emprego. Peculiaridades de certas categorias profissionais que trabalham em regime de cooperação e parceria. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 3º.


«... A Justiça não pode desconsiderar as peculiaridades por que se situam certas categorias profissionais, sendo exemplo as manicuras, as cabeleireiras que também alugam a cadeira do salão, o funileiro que trabalha em parceria com o dono da oficina mecânica, o fruteiro em regime de consignação, o meeiro, parceiro, arrendatário, o locatário de taxi, os carregadores da zona cerealista, dentre tantos outros. A autora tem a qualificação profissional própria de uma manicura e onde quer que ela vá trabalhar encontrará a mesma realidade do trabalho em regime de cooperação, de parceria, de meação, cujos custos ordinários do negócio não fazem sobreexceder os de mera subsistência. Não havia relação de emprego. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.8400

4 - TRT2 Relação de emprego. Manicura. Pagamento de comissões de 50% sobre os serviços. Base de estipulação de ganhos de expressiva proporção, permitindo concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação de emprego normal com pagamento de encargos. CLT, art. 3º.


«... A autora, em depoimento (fl. 49), admitiu que recebia somente comissões de 50% sobre os serviços prestados, sendo que era a ré quem arcava com os gastos de material utilizados, fato corroborado pelas testemunhas (fl. 50). Verifica-se pelas bases da estipulação dos ganhos da autora que não estava ela sujeita à condição de uma empregada assalariada de rendimentos fixos. Era de expressiva proporção a sua renda em função do que seu trabalho estava em condições de produzir; metade do valor era da autora, o que permite facilmente concluir que o produto do trabalho não estava apto a justificar, frente a receita do réu, o custo expressivo de uma relação empregatícia normal (férias, 13] salário, INSS, FGTS, etc). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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