1 - STJ Tributário. Importação. Retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Impossibilidade. Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
««A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Súmulas 70, 323 e 547/STF (REsp 513.543/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/09/2003, pág. 00141).... ()
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2 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Recurso especial provido. Retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Impossibilidade.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Tributário. Importação. Retenção de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo. Impossibilidade. Súmula 323/STF. Acórdão recorrido registrou meras irregularidades, sem qualquer referência a indícios de fraude que justificassem a retenção das mercadorias. Não incidência do art. 68, Medida Provisória 2.158-35/2001. Não incidência não é o mesmo que negar vigência. Alegada violação da CF/88, art. 97 Não-Ocorrência 1.. Não há negativa de vigência ao Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, caput, apenas se entendeu pela sua não aplicação, já que o acórdão recorrido teria anotado meras irregularidades e não teria afirmado que ocorreu fraude ou indício de fraude que justificasse a retenção das mercadorias.
2 - A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte ao entender que a Fazenda não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria, devendo cobrar eventual diferença mediante a lavratura do auto de infração e o lançamento. Aplicação da Súmula 323/STF.... ()