1 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Pensão alimentícia. Pagamento em uma única vez. Revista não conhecida. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 950. CLT, art. 896.
«Incólume o CCB, art. 950, parágrafo único, pois, além de não obrigar que o juiz determine o pagamento em uma única parcela, reporta-se a situação diversa da relatada nos presentes autos, tendo em vista que o «caput desse dispositivo refere-se aos casos em que da ofensa resulta a impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão, ou diminuição da capacidade de trabalho, peculiaridades não relatadas na v. decisão recorrida. Impertinente também a denúncia de ofensa aos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973, na medida em que não guardam relação com a matéria ora tratada. Por fim, não caracterizada a denunciada divergência jurisprudencial, à luz da Súmula 296/TST, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - STJ Processual civil. Previdenciário. Ação acidentária. Interposição de embargos de divergência. Impossibilidade. Ausência da análise de mérito. Súmula 315/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária contra o INSS em que se pleiteia restabelecimento de auxílio doença ou acidente até sua total recuperação ou conversão para aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar a implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez a contar da data do pedido, bem como o pagamento em uma única vez das prestações em atraso, corrigidas e acrescidas dos devidos juros moratórios. No Tribunal a quo, a sentença foi julgada improcedente pela ausência de nexo causal entre a moléstia, o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, declarando improcedente a ação do particular. ... ()
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3 - TST Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()