1 - TST Recurso de revista. Progressão funcional. PES/94. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade na revista. Súmula 126/TST. CLT, art. 896.
«Consta da decisão atacada que o PES/94 tem sua eficácia limitada por dispositivo que prevê a necessidade de sua regulamentação. Diante disso, o Regional concluiu que «as normas de progressão funcional contidas no plano de cargos e salários da reclamada não são auto-aplicáveis, conforme pretende fazer crer o reclamante, uma vez que se encontram subordinadas a determinadas condições, cujo implemento não pode ser imposto pelo Poder Judiciário sem que seja pela via adequada Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos para concluir que todos os requisitos necessários ao deferimento das progressões foram devidamente cumpridos, considerando a aplicabilidade do regulamento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Progressão funcional. Promoções por antiguidade e merecimento. Ausência de norma reguladora. Pes/94.
«Na hipótese, não se trata apenas da ausência de normas que possibilitem a avaliação de desempenho, como faz crer o Reclamante, mas sim da própria regulamentação estabelecendo os requisitos e parâmetros regulamentares para a progressão salarial. Portanto, não se trata apenas de uma condição. ausência de critérios de avaliação. que dependa da implementação do empregador a inviabilizar o exercício de seu direito. Dentro de tal contexto, a decisão regional não afronta os dispositivos legais invocados pelo Reclamante em suas razões recursais. Por outro lado, o único Precedente válido apresentado ao confronto não viabiliza o conhecimento da Revista, pois não enfrenta as mesmas condições fáticas delineadas pelo Regional em sua decisão. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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3 - TST Recurso de embargos. Promoções por antiguidade e por merecimento. Companhhia do metropolitano do distrito federal. Pes/94. Ausência de adoção de tese de mérito pela turma. Aplicação do óbice contido na Súmula/TST 126.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 129 do Código Civil. 2) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, na medida em que trazem tese no sentido de serem devidas as progressões horizontais por antiguidade em face de seu caráter objetivo, a despeito do não cumprimento, pela reclamada, de condição prevista em norma interna (PES/94). Assim, embora se refiram ao mesmo direito material discutido nos presentes autos, não é possível o confronto com o decidido no acórdão embargado, no qual a Turma desta Corte deixou de adotar tese de mérito a respeito da questão em razão da aplicação do óbice processual contido na Súmula/TST 126. Portanto, somente seria possível. em tese, diga-se. o conhecimento do recurso de embargos na presente hipótese se a reclamante impugnasse a aplicação pela Turma do entendimento contido na Súmula/TST 126, o que não se verifica da leitura dos arestos transcritos. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()