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Doc. LEGJUR 467.5927.4914.4506

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


No caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios e que se requer o pronunciamento judicial, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado - Banco do Estado do Pará S.A (BANPARÁ). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, afirmou incumbir ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Considerando que o reclamado não se desincumbiu de tal ônus, deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária. Logo, a lide foi solucionada em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 369.2850.6427.5516

2 - TST AGRAVO EM RECURO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1.


Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , o TST editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 3. No caso, a concessão irregular do intervalo intrajornada, situação cujo suporte fático jurídico se renova constantemente, deve ser analisada à luz da legislação em vigor à época dos fatos, de modo que a circunstância de o contrato de trabalho haver sido celebrado em 2015, anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não obsta a aplicação imediata da lei nova às situações jurídicas constituídas após 11.11.2017, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a ré «ao pagamento do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, sendo devida uma hora por dia até o dia 10/11/2017, com reflexos já deferidos na sentença, e, a partir de 11/11/2017, somente a diferença entre uma hora e o tempo usufruído, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória, aplicou corretamente a lei trabalhista no tempo, restando incólumes os dispositivos apontados e sendo inaplicável a Súmula 437/TST nos termos pretendidos pelo autor. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 618.8113.1234.3668

3 - TST RECURO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente traz em seu recurso de revista (págs. 1.930-2.000) a transcrição na íntegra do acórdão regional, quanto a todos os temas nele impugnados, sem delimitar, quanto a cada matéria, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e divergência suscitadas, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Desatendido o pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento, que visa ao seu destrancamento. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PENALIDADE DO CPC/73, art. 475-J APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Tendo em vista tratar-se de aplicação do mesmo óbice formal (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT - vide págs. 1.993-1.995), e pelas mesmas razões, adotam-se os fundamentos expostos na decisão do agravo de instrumento, de que a transcrição na íntegra do acórdão regional, sem delimitar quanto a matéria, o trecho específico que comprove o prequestionamento da controvérsia indicada, impede o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações e divergência suscitadas, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência da matéria. Recurso de revista da reclamada não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. Ao examinar a decisão proferida pelo e. TRT observa-se inexistir tese acerca da alegada compensação entre a indenização por danos patrimoniais e o benefício previdenciário, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST. Por sua vez, no que se refere ao pedido de arbitramento do valor da indenização por danos patrimoniais a ser pago de acordo com o valor da sua última remuneração e em parcela única, verifica-se que a parte se limitou a transcrever trecho da sentença constante no acórdão regional, sem apresentar qualquer fragmento que se refira aos fundamentos adotados pelo próprio TRT quanto ao tema. Assim, entende-se que restou desatendido o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com a violação a artigo de lei apontado. Recurso de revista da reclamante não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; recursos de revista da reclamada e da reclamante não conhecidos.

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