1 - TAPR Recurso. Apelação criminal. Renúncia do réu ao direito de recorrer. Prevalência da defesa técnica. CPP, art. 593.
«Havendo renúncia do réu ao direito de recorrer, o entendimento predominante é no sentido de que se deve privilegiar a defesa técnica, uma vez que possui ela melhores condições de decidir acerca da conveniência ou não de se recorrer da sentença condenatória.... ()
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2 - STF Recurso. Legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu.
«No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante «ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual.... ()
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3 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Sentença. Intimação. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.
«No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz; ao de simples representante «ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual.... ()
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4 - TJMG Furto qualificado. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado consumado. Renúncia do réu ao direito de apelação. Conhecimento apelação do defensor público. Preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. Súmula 269/STJ. Fixação do regime semiaberto
«- Ocorrendo oposição entre defensor e assistido, deve prevalecer a vontade de quem deseja recorrer. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta (Súmula 705/STF). ... ()
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5 - TJSP Recurso. Apelação criminal. Renúncia do réu ao direito de recorrer. Interposição do apelo pelo defensor. Prevalência da vontade deste último em recorrer, tendo em vista a capacidade do profissional do Direito em melhor analisar a pertinência e viabilidade do recurso em benefício do seu representado. Apelo conhecido e improvido.
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6 - TJSP Recurso. Apelação criminal. Renúncia do réu ao direito de recorrer. Apelo interposto por seu defensor. Admissibilidade. Prevalência da defesa técnica, bem como respeito ao princípio constitucional da ampla defesa. Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal. Recurso da defesa provido para diminuir a pena, desprovido o apelo Ministerial.
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7 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Da indisponibilidade do direito de defesa. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.
«... vou ler, a propósito, trecho de voto, que considero primoroso, do Min. Aldir Passarinho, no qual ele bem coloca a questão da defesa técnica. Disse S. Exa. em voto em pedido de vista, no Recurso Extraordinário Criminal 107.726:
«Deste modo, se é certo que o direito de defesa chega a ser indisponível, pois ainda que ... (lê) ... pessoa de pouca instrução, como parece resultar claro do modesto emprego que exercia, como de sua assinatura.
Se o direito for absolutamente indisponível, não há possibilidade de se deixar de usar de todos os recursos, inclusive do extraordinário, porque a indisponibilidade é absoluta.
Neste caso, por essas considerações que li e que endosso, e não tendo havido essas condições para se saber se o paciente estava perfeitamente ciente do que praticava, também defiro a ordem. ... (Min. Moreira Alves).... ()
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8 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Renúncia meramente formal. Réu pobre e assistido pela assistência judiciária. Requisitos para validade da renúncia. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV e LXXIV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.
«... Entendo que uma pessoa assistida pela defensoria pública - que, de um modo geral, é pobre, quase freqüentemente sem a mínima cultura, sem saber valorar os seus direitos com relação à defesa - claro que, sem saber estimar a atitude que está tomando, aponha em formulário padronizado que não recorrerá da sentença, muito mais por temor do que realmente por consciência do gesto que pratica.
Para que tal ato revista-se de legitimidade é indispensável que haja a presença do defensor para que essa renúncia seja convalidada, dado que a parte técnica da defesa está a seu cargo.
Se assim fosse poderia dele prescindir.
Nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição, esse é o dever do defensor público, que representa o Estado em situações como a presente.
Com essas rápidas observações, o meu voto acompanha o do eminente Ministro Sepúlveda Pertence para deferir a impetração. ... (Min. Maurício Corrêa).... ()
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9 - TJSP Apelação Criminal. CTB, art. 309 - Lei 9.503/1997. CP, art. 330. Crime de Trânsito de Dirigir Sem Habilitação. Desobediência. Autoria e materialidade comprovadas. Perigo de dano concretizado. Prova colhida em contraditório a comprovar a acusação. Condução em velocidade incompatível (160 Km/h), manobras arriscadas e não obediência à ordem de parada. Tipicidade caracterizada. Ementa: Apelação Criminal. CTB, art. 309 - Lei 9.503/1997. CP, art. 330. Crime de Trânsito de Dirigir Sem Habilitação. Desobediência. Autoria e materialidade comprovadas. Perigo de dano concretizado. Prova colhida em contraditório a comprovar a acusação. Condução em velocidade incompatível (160 Km/h), manobras arriscadas e não obediência à ordem de parada. Tipicidade caracterizada. Absolvição incabível. Renúncia do réu ao direito de recorrer. Prevalência do recurso da Defesa Técnica a ser apreciado com o julgamento. Dosimetria da pena escorreita. Pena corporal substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Recurso parcialmente provido para alterar o regime prisional para o aberto diante da primariedade técnica.
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10 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502.
«... cabe, é certo, a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo penal, mas tudo à luz da harmonia do próprio sistema encerrado por este último, ou seja, pelo processo penal.
Não aplico norma do CPC/1973, art. 502, quanto à possibilidade de renúncia pelo próprio acusado - como salientado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na maioria das vezes, pessoa de baixa escolaridade - ao processo penal. E não o faço porque vejo, ante o teor dos CPP, art. 261 e CPP, art. 262, uma flagrante incompatibilidade.
Preceitua o art. 261: «Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O vocábulo utilizado é «defensor, e não simplesmente profissional da advocacia. E esse credenciamento tem tamanha envergadura que, no parágrafo único do art. 263, ao dizer-se que prefere sempre a indicação do defensor pelo próprio acusado, consigna-se mais: não sendo ele pobre, e havendo a designação do defensor dativo, fica assim mesmo, ainda que não tenha providenciado tal credenciamento, responsável pelos honorários.
Sem dúvida alguma, é salutar a praxe de indagar-se, quando da intimação do acusado, principalmente quando preso, se deseja ou não recorrer. Todavia, a negativa não obstaculiza uma evolução posterior e nem impede a manifestação recursal do defensor.
Creio que a duplicidade, na intimação, é indispensável à valia do próprio ato e, portanto, aquela manifestação precoce, açodada, às vezes hão se revelando como uma manifestação real da vontade do acusado, não sé aperfeiçoa antes da intimação e aquiescência, portanto, do respectivo defensor. ... (Min. Marco Aurélio).... ()
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11 - TJPE Penal e processual penal. Apelação. Desejo do réu de não recorrer. Aplicação da Súmula 705/STF. Roubo duplamente circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CPb). Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Validade de depoimento prestado por policiais (Súmula 75/TJPE). Prevalência da palavra da vítima sobre a negativa de autoria do réu (Súmula 88/TJPE). Insuficiência de prova. Alegação inconsistente. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. Delito perpetrado com emprego de arma branca e em concurso de agentes. Sentença mantida.
«1. «A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula 705/STF). ... ()
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12 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Renúncia meramente formal em formulário datilografo e impresso. Da vontade de renunciar e a (in)disponibilidade do recurso. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.
«... no caso concreto, como relata o eminente Min. Sepúlveda Pertence, há um formulário datilografado ou impresso em que teria havido a desistência por parte do réu.
Parece-me que tem que ficar muito clara a desistência inválida.
Isto é um fato.
É evidente o desvalor que terá de ser dado, neste tipo de ato, a formulários impressos.
Sabemos, perfeitamente, e não podemos julgar fora da realidade concreta, que muita gente assina coisas, principalmente homem do povo, sem saber o que está assinando.
(...)
Como disse o Min. Moreira Alves, uma coisa é prestar validade a esses documentos; outra coisa distinta é não tornar indisponível o recurso. No caso concreto, o que me parece muito nítido é que, tendo em vista as circunstâncias do réu, as circunstâncias da desistência e a circunstância relevante de que era caso de assistência judiciária, ou seja, caso de intervenção da defensoria pública, para a renúncia, a vontade do renunciante tem que ser integrada pela participação do defensor público.
Daí porque, efetivada a renúncia nessas condições, deverá haver a intimação para efeito de integrar a vontade do defensor público nomeado para as circunstâncias do caso e a fim de que o Poder Judiciário - isso é importante - possa fiscalizar a efetiva eficácia dos atos que são tomados não perante o juiz, mas perante o escrivão ou o serventuário de justiça específico.
Por isso, nessa linha, não sustento de forma nenhuma a indisponibilidade do recurso, porque senão cairíamos numa tese radical oposta, que seria, digamos, um discurso terrorista no sentido de tentar invadir o caso concreto, e, neste, tem total razão o voto do eminente ministro Sepúlveda Pertence.
Os recursos são disponíveis, não há dúvida nenhuma.
A questão é que, em se tratando da liberdade, precisamos ter uma absoluta ciência de que a vontade se manifestou de forma íntegra.
Conforme o Tribunal tem entendido, quando é caso de defensoria pública, a Presunção é de que não se implementou, por falta de assistência, a vontade de renúncia ao recurso.
Daí porque a interposição do recurso, por parte do defensor público, mesmo havendo o termo de renúncia, significa a não integração necessária da vontade de renúncia. É assim que vejo o caso. ... (Min. Nelson Jobim).... ()
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13 - STF Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.
«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()
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14 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Sentença condenatória. Defensor dativo. Intimação pessoal. Não observância. Nulidade absoluta. 2. Prejuízo manifesto. Não interposição de recurso. Ausência de voluntariedade. 3. Recurso em habeas corpus provido.
«1. Observa-se de forma clara a omissão com relação à intimação pessoal da defensora dativa referente à sentença condenatória. De plano, consigno que a causídica foi nomeada pelo Magistrado de origem à e/STJ fl. 272, não havendo dúvidas, portanto, de que se trata de defensora dativa. Nessa qualidade, é cediço que deve ser pessoal sua intimação de todos os atos do processo, conforme disciplinam os arts. 370, § 4º, do CPP bem como o Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, sob pena de nulidade. Portanto, a publicação da sentença em 25/3/2013 e a intimação pessoal do recorrente em 16/4/213, não elidem a nulidade pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa. Precedentes. ... ()