1 - STJ Condomínio horizontal. Vila de casas. Rua particular. Lei 4.591/1964, art. 8º.
«Conjunto de casas de vila, com acesso por rua particular, pode regularizar sua situação e organizar-se em condomínio horizontal, com aplicação do Lei 4.591/1964, art. 8º. Precedentes. Recurso não conhecido.... ()
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2 - TJSP Interdito proibitório. Vila de casas da qual o imóvel do autor é lindeiro, e pela qual acessa-se os fundos de sua residência, rua particular que foi fechada por portão eletrônico, sem que tenha sido conferido ao autor o direito de continuar acessando a porta dos fundos de sua casa ou estacionando seus automóveis no local. Proteção possessória que merece ser assegurada- Porta dos fundos preexistente ao fechamento da rua, caso em que a utilização do local pelo autor era visível e permanente, pratica por ele adotada ha pelo menos vinta anos.. Necessidade, entretanto, de se limitar o número de veículos a serem estacionados no local, respeitando-se o direito das demais casas que compõe a vila. Sentença reformada para este fim. Recurso em parte provido.
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3 - TJPE Agravo de instrumento. Remoção de servidão. Ausência de prejuízo para o imóvel dominante. Possibilidade.
«A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente, desde não prejudique o prédio serviente e arque integralmente com as custas da obra. Se o titular do prédio dominante realizou ou autorizou o isolamento de cada casa de comércio, incorporando, inclusive, parte da rua particular ao seu imóvel, não pode agora, valer-se disso para obstar a obra do titular do prédio serviente, sobretudo porque esse realizou uma nova servidão de passagem e disponibilizou o acesso pela sua loja, caso haja algo maior a ser transportado.... ()
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4 - 1TACSP Direito de vizinhança. Passagem forçada. Imóvel encravado. Considerações sobre o tema. CCB, art. 559.
«... faz-se necessária a instituição da passagem forçada, já que o imóvel pertencente aos apelados, localizado nos fundos do terreno, bem como outros ali localizados, encontram-se encravados. Inobstante o fato de os recorridos possuírem outro bem que dá acesso à via pública, este não pode servir de intersecção entre a rua e o terreno encravado, o que torna legítima a servidão de passagem existente. A esse respeito, conceitua Maria Helena Diniz: «A passagem forçada é o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano que se encontra naturalmente encravado em outro, sem saída pura a via pública, fonte ou porto, de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário (Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2ª edição, 1996, pg. 470). Como bem ponderou o magistrado em seu r. édito monocrático, «ainda que as autoras fossem proprietárias de parte da rua particular, teriam que respeitar a averbação da passagem para os imóveis encravados, uma vez que, havendo terreno encravado, não há liberalidade ao vendedor em conceder ou não a passagem. ... (Juiz Andreatta Rizzo). ... ()
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5 - TJSP Loteamento. Formação de loteamento fechado. Possibilidade. Inconstitucionalidade, contudo, das leis municiapais que permitem para os loteamentos existente. Considerações sobre o tema. Lei 6.766/79, art. 17. Lei 4.591/64, art. 8º. CCB, art. 67. CCB/2002, art. 100.
«... Indiscutível é a possibilidade de criação originária de loteamento fechado «em terreno onde não houver edificação (Lei 4.591/64, art. 8º; R.T. 619/98, 645/166 e 734/466). Sendo antigo o loteamento, entretanto, com suas ruas sempre abertas à livre circulação de veículos e pedestres, é descabido o seu fechamento artificial posterior, para a formação de conjunto autônomo de moradias, enquistados dentro do conglomerado urbano, ao arrepio do disposto no Lei 6.766/1979, art. 17 e na mencionada norma da Constituição Paulista. Já se pronunciou inúmeras vezes esta Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais em desacordo com a regra cogente da Constituição Estadual. É que «a desafetação do bem e sua inclusão na categoria de bens alienáveis constitui operação legislativa normal, prevista no CCB, art. 67. Há necessidade, porém, de a lei subordinar-se à lei maior, para obter legitimidade (JTJ Lex 150/270, 152/273, 154/266, 161/270, 173/288, 243/299 e 244/142). Recorde-se lição de HELY LOPES MEIRELLES, segundo a qual «não é admissível o arruamento privado ou mesmo a rua particular em zona urbana, porque todos o sistema viário de uma cidade é de uso comum do povo, o que afasta a possibilidade jurídica de vias urbanas particulares. O que pode haver são vias internas (não ruas) em propriedade particular, como ocorre nos usualmente denominados «loteamentos fechados, fora do perímetro urbano (Direito de Construir, 5ª Edição, pág. 100). Em suma, «as áreas públicas de um loteamento (espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos) visam a atender às necessidades coletivas urbanas. Algumas estão voltadas à circulação de veículos, pedestres e semoventes (vias urbanas). Outras destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer (praças, jardins, parques, áreas verdes e de lazer). Assim, o fechamento de vias de circulação, por ato do loteador ou associação de moradores, com ou sem aprovação do Município, vulnera o Lei 6.766/1979, art. 17 e o art. 180, VII, da Carta Paulista, na medida em que, subtraindo-as da fruição geral, altera a destinação, os objetivos e a finalidade congênitos dessas áreas, predispostas que estão para atender ao público indistintamente (JOSÉ CARLOS DE FREITAS, «Da Legalidade dos Loteamentos Fechado, «in R.T. vol. 750, pág. 164). ... (Des. Ernani de Paiva).... ()