1 - STJ Recurso. Sociedade. Apuração de haveres. Prova pericial. Laudo pericial. Homologação. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Recurso de apelação. Descabimento. Sentença. Conceito. CPC/1973, arts. 162, § 1º, 463, I e II e 518.
«... Não houve ofensa aos arts. 463, I e II, 518 do CPC/1973, explico. O Tribunal «a quo louvou-se no argumento de que o ato praticado pelo juiz de primeiro grau, na audiência realizada em 30/06/97, foi decisão interlocutória que homologou o laudo pericial e tornou incontroverso o valor da participação do autor na sociedade da ré. Deixou claro que não se tratava de sentença, porque não houve extinção do processo. Assim, cabia ao recorrente interpor agravo, que seria retido, para o Tribunal de Justiça para contestar o valor apurado nos haveres ou alegar qualquer nulidade, já que se tratava, de fato, de decisão interlocutória. Não cabia, portanto, o recurso de apelação, já que de sentença não se tratava, como ficou demonstrado no acórdão recorrido. O Código de Processo Civil define sentença como sendo «o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (CPC, art. 162, § 1º). Não merece reparos a conclusão do acórdão recorrido, que na oportunidade adoto. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()
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2 - 2TACSP Recurso. Sentença. Conceito. Decisão interlocutória. Execução. Incidente de impenhorabilidade. Interposição de apelação. Impossibilidade. Recurso correto. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Litigância de má-fé. Inexistência. CPC/1973, arts. 17, VII, 18, § 2º, 162, § 1º e § 3º e 522.
«... OCPC/1973, art. 162, § 1º, assevera que «sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, ou seja, há que existir como pressuposto fundamental o exaurimento da atividade jurisdicional do juízo de primeira instância. E, como se vê, não é o caso dos autos. O juízo «a quo ao rejeitar o incidente de impenhorabilidade, resolveu questão incidental surgida no deslinde da demanda, tratando-se portanto, de decisão interlocutória, nos termos do § 3º, do mencionado artigo, sendo cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento. Assim, não há como compatibilizar o princípio da fungibilidade recursal no caso em debate. A uma, porque o juízo deve ser competente para conhecer ambos os recursos, o que não ocorre frente aos recursos de apelação e agravo de instrumento, já que um é interposto em primeira instância junto ao juízo sentenciante, enquanto que o agravo de instrumento é protocolizado diretamente em segunda instância, perante o Tribunal «ad quem. A duas, porque o princípio do juiz natural, elencado dentre as garantias constitucionais, estaria sendo violado. ... (Juiz Neves Amorim).... ()
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3 - TJRS Direito público. Sentença. Conceito. Lei 11232 de 2005, art. 162 par-1º. CPC/1973, art. 475-M par-3º. Impugnação. Execução. Extinção. Recurso. Apelação. Recebimento. Processamento. Agravo de instrumento. Direito tributário. Cumprimento de sentença em ação de embargos do devedor. Impugnação. Ação pendente de julgamento de recurso. Extinção do cumprimento de sentença sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de apelação. Não recebimento. Impossibilidade.
«Na execução por título judicial, a IMPUGNAÇÃO veio para tomar o lugar dos Embargos do Devedor, reservados estes à execução por título extrajudicial; tudo por conta da profunda reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005. Quanto ao recurso próprio da decisão que resolve a impugnação, dispõe o CPC/1973, art. 475-M, parágrafo 3ºser o agravo de instrumento, exceto quando houver a extinção da execução, quando caberá apelação. No caso, o d. juízo entendeu que mesmo resolvendo a impugnação, mesmo tivesse importado na extinção da execução, não enseja apelação. Sem razão. É que para a doutrina até agora estabelecida, somente há verdadeiramente sentença quando o juiz pronuncia-se sobre o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido. Mas não há desconhecer, antes forçoso admitir agora pela nova redação do parágrafo 1º do art. 162, que é sentença o ato pelo qual o juiz, sem encerrar o processo, se pronuncia sobre algum ponto de modo tal que nesse ponto decidido não mais poderão as partes controverter e nem ele possa proferir novo julgamento. Por conta, então, do que dispõem os artigos 162, parágrafo 1º e 475-M, parágrafo 3º, trata-se de sentença de mérito a que, resolvendo a impugnação importou na extinção da execução, a desafiar, pois, APELAÇÃO. ... ()
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4 - STJ Ação rescisória. Coisa julgada. Decadência. Prazo decadencial. Embargos de divergência no recurso especial. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Unicidade da ação. Fracionamento da sentença. Conceito de sentença, coisa julgada e preclusão. Impossibilidade. Considerações do Min. Min. Franciulli Netto sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 162, § 1º, CPC/1973, art. 163, CPC/1973, art. 267, CPC/1973, art. 269, I, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 495.
«... Digressões doutrinárias mais acuradas à parte, tem-se de, no caso concreto, partir daquilo que ocorreu por iniciativa e escolha da própria autora, ora embargante: valendo-se da mesma causa de pedir, formulou, na mesma ação e, portanto, no mesmo processo, dois pedidos distintos, quais sejam, o de danos emergentes e o de lucros cessantes. ... ()