1 - TRT2 Sentença. Anulação ou reforma pelo tribunal em questão prejudicial de mérito. Baixa dos autos à origem. Sentença remissiva. Nulidade. Necessidade de uma nova peça única e inteiriça. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 832. CPC/1973, art. 458.
«Ao retorno dos autos à origem, a sentença deve ser proferida numa peça única e inteiriça, envolvendo toda a matéria suscitada e discutida pelas partes, ainda que anteriormente a sentença reformada ou anulada pelo tribunal já tenha apreciado as demais questões. Os atos passados constituem exercício de jurisdição esgotada, não se admitindo remissões. Uma nova decisão deve ser proferida, com abrangência de todas as questões, ainda que o juiz, por força do seu livre pensar, se limite a repetir na segunda sentença o mesmo entendimento oferecido na primeira, antes do julgamento pelo tribunal. A unidade da prestação jurisdicional pressupõe a existência de um só título judicial, condicionada a sua validade aos requisitos do CF/88, CLT, art. 93, IX, e, art. 832.... ()