1 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Cooperativa. Trabalhador avulso. Sócio cooperado prestador de serviços a várias empresas, sem vínculo empregatício. Direito à percepção de auxílio-acidente, uma vez atendidos os demais requisitos legais. Preliminar rejeitada. Lei 8.213/91, arts. 11, VI, 18, § 1º e 86.
«... Nos termos da declaração juntada a fl. 21, o autor é sócio cooperado da SOCIALCOOP - Cooperativa de Trabalho de Profissionais Autônomos Integrados, prestando serviços, na época do acidente noticiado na petição inicial (10/02/2001), à empresa Processo Indústria e Comércio Ltda. onde se deu o infausto. Nessa qualidade, o autor deve ser considerado trabalhador avulso, conforme a definição dada pelo inc. VI, do Lei 8.213/1991, art. 11, e que, conforme ainda o disposto no art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal, pode beneficiar-se do auxílio-acidente. A alegação do réu, de que o autor estaria enquadrado no inc. IV, do art. 11, da mesma Lei, não pode ser considerada, de vez que esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.876/99. De rigor, portanto, o desacolhimento da preliminar reiterada na apelação, consoante, aliás, precedente já julgado nesta Corte, inserto na JTACSP-LEX 70/118. ... (Juiz Sá Duarte).... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Ação monitoria em fase de execução. Cooperativa. Insurgência contra ato de desconsideração da personalidade jurídica da executada para se atingir bens de sócio-cooperado. Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos. CCB, art. 50. Validade da decisão. Recurso desprovido.
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A COOPERATIVA. SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa, apesar de o Regional consignar que: « No caso dos autos o instrumento de adesão de sócio cooperado juntado, assinado pelo autor, evidencia a condição de sócio cooperado do autor. Nesse caso, entendo que, existindo prova documental sobre a condição de cooperado, cabe à parte demandante desconstituir eventual termo de adesão ou de vinculação na condição como cooperada a fim de demonstrar a efetiva fraude ou vício de consentimento no caso concreto, a fim de obter a declaração de existência de vínculo de emprego. Todavia, não há nenhuma prova de vício de consentimento, tampouco que tenha havido fraude. Além disso, a prova oral corrobora com a tese defensiva. « Sendo assim o exame das alegações recursais requer o revolvimento do quadro fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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4 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa de trabalho. Vínculo de emprego. Inexistência.
«Nos termos do CLT, art. 442, parágrafo único, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Assim sendo, estando-se diante de uma sociedade cooperativista regularmente constituída, cabe ao trabalhador integrante que se diz lesado a prova de vinculação jurídica diversa da de sócio-cooperado.... ()
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5 - TRT15 Relação de emprego. Cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra. Vínculo de emprego. Improcedência. CLT, art. 442, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII. Enunciado 331/TST, I.
«Entendo que o cooperativismo é um grande avanço nas relações de trabalho, cujos reflexos, dentre outros, têm sido a relevante redução do problema do desemprego, atualmente oriundo, inclusive, da profunda recessão econômica. Sob o aspecto legal, veja-se que a Constituição Federal oferece forte apoio para a organização em Cooperativas (CF/88, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII), concedendo a vantagem de os cooperados serem trabalhadores autônomos, dispensando-lhes a intervenção de um patrão, com o que conseguem melhores ganhos em seu trabalho. A notória finalidade do parágrafo único do CLT, art. 442, foi a de fomentar a criação das cooperativas de trabalho, objetivando acabar com os desempregados e aqueles que sempre laboraram sem quaisquer garantias, dando-lhes, ainda, a segurança de organizarem seus próprios meios de luta pela vida. Com efeito, a cooperativa é formada por cooperados, entre os quais inexiste a relação de emprego e, sim, a prática de «atos cooperativos. Essa cooperativa, de serviços, por óbvio não é uma «empresa interposta, porque não visa lucro e, como é lícita a forma do cooperativismo, fica excluída da hipótese de intermediação ilegal de mão-de-obra, prevista no Enunciado 331/TST, I, que não se aplica ao caso presente. Dessa forma, entendo que o sistema cooperativista pode representar a solução para muitos desempregados, da mesma forma que o sindicato se tornou para os trabalhadores «avulsos, que trabalham nos portos, não podendo o Poder Judiciário, com decisões simplistas e alienadas da realidade atual (política, econômica, social), constituir-se num óbice para sua evolução. Se o atual sistema cooperativo apresenta problemas de legitimidade, o que é inegável, deve ser rigorosamente fiscalizado pelos órgãos competentes e orientado no sentido de encaminhá-lo ao objetivo para o qual foi concebido. Deve-se ainda consignar que o reclamante, agente capaz, possuía plena consciência do que estava fazendo, tanto assim é que firmou os diversos documentos apresentados pela Cooperativa, dentre eles a proposta de adesão, além de declarar ter pleno conhecimento acerca do seu funcionamento, bem como dos deveres e direitos básicos do sócio cooperado. Em suma, sob qualquer ângulo que se analise, impossível reconhecer o vínculo empregatício com a recorrente, havendo que restar improcedente a ação.... ()
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6 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE ÀS PARTES RECORRENTES.
A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, porquanto, mesmo que se reconheça a existência da nulidade apontada, esta não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. Agravo a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Diante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante foi admitida, por intermédio da Cooperativa Homecoop, para exercer a função de técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar aos clientes da reclamada (Bahia Home Care Serviços Médicos Domiciliares LTDA.), prestando serviços ligados à sua atividade-fim, na modalidade home care . Desse modo, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços por meio de cooperativa, por entender que a reclamante fora contratada por intermédio de cooperativa para a execução de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, restando descaracterizado o trabalho cooperado, encontrando-se desvirtuada a finalidade da cooperativa, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. Por prudência, ante de possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA725DA REPERCUSSÃO GERAL). PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai da Lei 5.764/71, art. 4º, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o art. 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas «cooperativas de trabalho ou «cooperativas de mão de obra, nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do CLT, art. 442, que foi introduzido pela Lei 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no art. 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o art. 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, que resultou no tema725da repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada durante todo o período da prestação de serviços, afastando a licitude da terceirização havida porque constatada a terceirização de atividade-fim e comprovada intenção de mascarar a existência de relação de emprego por meio da contratação da reclamante através de cooperativa. Impende salientar, nesse aspecto, que, embora a egrégia Corte Regional tenha mencionado a existência do intuito de mascarar a relação de emprego, não se constata a comprovação dos elementos que configurariam o liame empregatício, tendo ocorrido, na verdade, a efetiva execução do contrato de terceirização firmado com a cooperativa prestadora dos serviços. A referida decisão, portanto, acabou por dissentir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autoriza amplamente a terceirização de atividades, essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, entendo que o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()