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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.5100

1 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação direta por dispensa de licitação. Fornecimento de lanches matinais. Dolo não configurado. Sucessiva renovação do contrato motivada em face das peculiaridades do objeto licitado. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 12. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011 REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.5200

2 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação direta por dispensa de licitação. Fornecimento de lanches matinais. Dolo não configurado. Sucessiva renovação do contrato motivada em face das peculiaridades do objeto licitado. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre os critérios de fixação da pena. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 12. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«... 3. No tocante à fixação da pena imposta a Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica Ltda. aduz o recorrente, ainda, violação ao Lei 8.429/1992, art. 12, parágrafo único, por considerar que «a imposição da sanção de proibição de contratação com o Poder Público, por tão longo período [três anos], foi desproporcional (fl. 1.011). Ocorre que as sanções foram justificadas pelo acórdão à luz do contexto fático probatório, cujo reexame depende, em princípio, de novo juízo a respeito dos fatos da causa, o que não é admitido pela Súmula 7/STJ. Apreciando caso análogo, a 1ª Turma desta Corte, decidiu que «a necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular 07/STJ (RESP 505068/PR, Min. Luiz Fux, DJ de 29.09.2003). Citam-se ainda os julgados RESP 825673/MG, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006; REsp 713.537/GO, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 22.11.2007; REsp 971737/PR, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 10.03.2008; AgRg no Ag 934867/SP, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21.02.2008, este último assim ementado: ... ()

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