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termo inicial da sua existencia
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Doc. LEGJUR 103.1674.7391.8500

1 - STJ Acórdão. Públicação. Termo inicial da sua existência. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 506, III.


«O acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial de sua existência jurídica, que em nada se confunde com aqueloutro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. (...)A publicação do acórdão gera efeitos processuais específicos, pois, além de formalizar a sua integração ao processo, confere-lhe existência jurídica e fixa-lhe o próprio conteúdo material. É mediante a sua efetiva ocorrência que se procede à intimação das partes. «É da publicação - adverte o eminente Ministro e Professor Moacyr Amaral Santos («Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3/25, 10ª ed. 1989, Saraiva) - «que se conta o prazo para interposição do recurso.
Por isso mesmo, acentua José Frederico Marques («Manual de Direito Processual Civil, vol. 3/29, item 528, 9ª ed. 1987, Saraiva), em magistério irrepreensível, é a publicação do pronunciamento jurisdicional do Estado «que lhe dá qualidade de ato do processo, passível, então, de todas as conseqüências - inclusive as de ordem recursal - autorizadas pelo ordenamento positivo.
Ao perfilhar igual entendimento, observa José Carlos Barbosa Moreira («Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V/512, item 283, 1974, Forense) que é só com a publicação do acórdão, em face do que dispõe o CPC/1973, art. 506, III, que «começa a correr o prazo de interposição de qualquer recurso porventura cabível. («in RTJ 143/718).
Outro não é, acrescente-se, o posicionamento sufragado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes, «verbis: ... (Min. Hamilton Carvalhido).... ()

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Doc. LEGJUR 165.1531.9011.6000

2 - TJSP Recurso. Prazo. Extemporaneidade. Embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão tido por omisso. Interposição a destempo. Acórdão que, como ato processual, tem na publicação o termo inicial da sua existência jurídica, que em nada se confunde com aquele outro com que se dá ciência às partes do conteúdo (intimação), que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento.

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