1 - STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Despesas realizadas com o transporte dos empregados. Desconto dos empregados não efetuado no percentual previsto em lei. Incidência da contribuição. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f. Decreto 95.247/87, arts. 4º e 33. Lei 7.418/1985 (Vale-transporte), art. 9º.
«As despesas realizadas com o transporte dos empregados também integram o salário de contribuição, na hipótese de o empregador não efetuar o desconto previdenciário do empregado no percentual previsto em lei.... ()
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2 - TRT3 Horas extras «in itinere. Direito indisponível dos empregados. Custo social do trabalho.
«Pretende a 1ª reclamada a reforma da r. sentença do MM. Juízo a quo que a condenou ao pagamento de horas in itinere, sustentando que o local de trabalho não é de difícil acesso, sendo servido de transporte público regular no trajeto de ida e volta. Aduz que a incompatibilidade de horários, no período em que o reclamante laborou no período noturno, não enseja o pagamento da verba. Destaca que o fato de a reclamada fornecer transporte se dá com o fim de facilitar o transporte dos empregados, tratando-se de mera comodidade. Sem razão. A remuneração do período despendido na locomoção ao trabalho e vice-versa tem previsão legal no CLT, art. 58, § 2º, assim como, também, na Súmula 90/TST, e ainda que a reclamada recorrente a veja como comodidade não deveria se esquecer de que ela possui natureza jurídica de direito indisponível, que se lhe impõe como uma obrigação compulsória, como direito dos seus empregados. Melhor seria dizer que ela é uma comodidade à autrance, o preço que o empregador deve pagar por se estabelecer em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, dilatando a jornada de trabalho dos seus empregados, por já estarem à sua disposição para o trabalho no curso do trajeto do deslocamento, como condição sine qua non para a execução do contrato de trabalho. Nos primórdios da legislação trabalhista as fábricas estavam estabelecidas no perímetro urbano (não sendo raras as situações em que o empregado morava nas Vilas Operárias, dentro da empresa ou nas mediações), época na qual a doutrina e a jurisprudência trabalhista entendiam que era dever do empregado estar presente no local de trabalho pontualmente no horário de início da jornada de trabalho. Na atualidade, de três décadas pra cá, à medida que as fábricas foram se distanciando do perímetro urbano, até onde não vão as infra-estruturas urbanas e as políticas públicas de transporte para a população em geral, a acessibilidade ao local de trabalho passou a ser um pressuposto do empreendimento econômico, uma condição essencial para a execução do contrato de trabalho. Para que esse pressuposto fático não fique à mercê do espírito magnânimo e caritativo burguês, a jurisprudência primeiro, o legislador a seguir, cuidaram de estabelecer os contornos jurídicos dessa mobilidade social, já que ninguém passeia para ir ao trabalho, mesmo quando possua imenso prazer pelo trabalho que executa. Sacrifícios, e mesmo prazeres, dos empregados em prol do empreendimento econômico possuem preço - o preço do dever social de trabalhar - que se inclui não apenas no custo da mão-de-obra para cada empregado, mas também no custo social das políticas públicas, ainda que sob o estigma de uma subsidiariedade incômoda ao capital, por ele resistida e, não raro, fraudada.... ()
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3 - TRT18 Horas in itinere. Local de fácil acesso.
«Constatada por laudo pericial a facilidade de acesso à sede da empresa, situada a 3,5 km do último ponto de parada dos ônibus fornecidos pela empregadora para o transporte dos empregados, localizado no perímetro urbano, distância que pode ser vencida inclusive a pé, remanesce ausente um dos requisitos necessários ao cômputo das horas in itinere na jornada. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()
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4 - TST Horas in itinere.
«O Tribunal Regional consignou taxativamente com base no Auto de inspeção judicial realizado no processo 02217.2007.114/08/00-6, que «não existe transporte público regular na região enfocada, uma vez que o serviço prestado de forma alternativa, realizado por vans ou por fretamento por ônibus da empresa Transbrasiliana, não supre o requisito legal para o afastamento da incidência das horas in itinere. Assentou ainda que «com base nessa prova inspecional, não é possível entender que o transporte da Portaria de Parauapebas até o Núcleo tenha caráter público. Por fim registrou quanto a habilitação da empresa Transbrasiliana para realizar o transporte dos empregados que, não ficou comprovado nos autos a efetiva prestação desses serviços. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 90/TST. ... ()
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5 - TRT4 Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«[...] Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, passível de indenização (CCB, art. 186 e CCB, art. 927). O atraso na percepção do salário acarreta inúmeros contratempos, sendo presumível, a teor do disposto nos artigos 334, I, e 335 do CPC/1973, o dano moral decorrente da angústia, insegurança e aflição da pessoa ao não poder fazer frente aos seus compromissos. Igualmente consubstanciada a presença de dano moral em face do sentimento de insegurança decorrente das condições precárias do veículo disponibilizado pela empregadora no transporte dos empregados no deslocamento entre as residências e o local do trabalho. Recurso negado. [...]... ()
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6 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação irrisório. Grau de culpa do ofensor e extensão do dano.
«Trata-se de pretensão de majoração do valor das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido quando o reclamante efetuava transporte dos empregados da reclamada. Tal acidente, conforme atestado por laudo pericial, resultou na extração dos cinco únicos dentes que o reclamante possuía. No caso, o TRT registra que o reclamante não possuía curso de condutor de transporte de pessoas e que a prestadora de serviço não possuía a autorização de transporte de pessoas exigida pelo CTB, art. 135 do Código Nacional de Trânsito. O Regional, considerando que a reclama da arcou com os custos da prótese dentária utilizada pelo reclamante e que não houve redução da sua capacidade laboral, entendeu que os valores arbitrados a título de indenização por dano moral, R$40.000,00 (quarenta mil reais), e indenização por dano estético, R$20.000,00 (vinte mil reais), foram excessivos, reduzindo-os para R$2.000,00 (dois mil reais) e 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. A jurisprudência do TST é no sentido de que a revisão do valor a título de indenização por danos morais e estéticos se da apenas nos casos em que a condenação se revele notoriamente irrisória ou exorbitante. No caso, entendo que a redução dos valores das indenizações pelo TRT se mostrou desproporcional ao grau de culpa do empregador e à extensão do dano sofrido pelo reclamante, que perdeu todos os poucos dentes que possuía, resultando em uma condenação de valor irrisório, que não atende o caráter pedagógico da sanção negativa. Violado o CCB/2002, art. 944. Provimento para restabelecer a sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()