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Doc. LEGJUR 172.8253.5000.0700

1 - TRT2 Dano moral. Uso de banheiro. Necessidades fisiológicas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O empregado que sofre restrição no uso do sanitário, inequivocamente, está sendo tratado com rigor excessivo, mormente porque a fruição das necessidades fisiológicas independe da vontade do ser humano. Ao revés dos fundamentos da sentença, o comportamento das recorridas, expondo a recorrente ao ridículo de pedir para usar o banheiro, e o que é pior, sendo-lhe negado o direito de ordem natural, torna sim insustentável a manutenção do contrato de emprego. Cumpre enfatizar que, embora, a ora apelante tenha se equivocado ao tipificar a conduta das rés na prefacial, constatado o direito, o Juízo pode proceder ao reenquadramento do tipo e julgar o pleito. Apelo parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2005.1500

2 - TST Dano moral. Limitação ao uso do sanitário


«A jurisprudência iterativa do TST firmou-se no sentido de que a restrição ao uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento e revelar abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.2300

3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Dano moral. Restrição ao uso do sanitário.


«Ante um aparente conflito de teses, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.2500

4 - TST Dano moral. Restrição ao uso do sanitário.


«Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, uma vez que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota da alegada fiscalização da ANATEL, como argumento para a não utilização dos toaletes. A assunção dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atinge. Recurso de revista conhecido por violação de artigos da Constituição Federal e de lei e divergência jurisprudencial e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.0214.1000.0700

5 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Restrição ao uso do sanitário (toaletes). Indenização deferida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada «medição da ANATEL, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.3700

6 - TST Agravo de instrumento. Dano moral. Restrição ao uso do banheiro não comprovada. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais sob a alegação de restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. O Juízo a quo, apoiado nas provas produzidas nos autos, destacou que «não havia qualquer tipo de humilhação ou tratamento desumano, sendo livres o tempo de uso do sanitário e o número de visitas a ele, não cabendo falar em perseguição com o objetivo de forçar o pedido de demissão. Ressalta-se que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Se o Regional de origem, sopesando o poder de convencimento das provas apresentadas pelas partes, concluiu pela inexistência de dano a ser reparado pelo empregador, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pelo autor em seu recurso de revista. Decidir de forma contrária, a fim de acolher as alegações da reclamante, pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.4700

7 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Dano moral. Configuração. Controle do uso de banheiros. Divergência jurisprudencial não demonstrada.


«Os arestos indicados para o cotejo de teses não demonstram a especificidade exigida pela Súmula 296/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência de identidade fática com o caso destes autos. Com efeito, no único paradigma apto ao cotejo de teses, o qual envolve a mesma reclamada, a Turma, ao entender ser indevido o dano moral pelo controle do uso de banheiros, amparou-se na premissa fática registrada pelo Regional de que «o controle de uso do sanitário não era procedimento capaz de causar dano moral, pois não ofendia a dignidade do trabalhador, motivo pelo qual asseverou que a pretensão autoral esbarrava no óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, no caso destes autos, a tese adotada pelo Colegiado a quo de que houve afronta à dignidade da pessoa humana e abuso do poder diretivo da empregadora, caracterizadores do dano moral, decorreu do fato registrado na decisão regional de que «havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seu posto de trabalho e irem ao banheiro, estando sujeitos a penalidades caso não observassem o limite de tempo estipulado para tal finalidade. Essa circunstância fática nem sequer está descrita no aresto paradigma, o que o torna inespecífico para o caso em debate. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4004.9200

8 - TST Dano moral. Assédio moral organizacional. Limitação ao uso do sanitário. Valor da condenação. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O Eg. TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da limitação ao uso do banheiro. Entretanto, em relação ao envio de e-mails a todos os integrantes da equipe, a cobrança coletiva de metas, o uso de megafone e de tapete vermelho no ambiente do call center, a Corte de origem, com base na prova dos autos, concluiu que tais condutas não geram direito à indenização postulada, porque não ficou provada qualquer perseguição com o intuito de depreciar a imagem da Reclamante, tampouco tratamento desrespeitoso ou cobrança de metas inatingíveis. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.7285.1361.5602

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DANO MORAL. FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . - INTERVALO INTRAJORNADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No entanto, ao interpor agravo, a reclamada não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida. Incidência da diretriz traçada na Súmula 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido . TEMPO DE PRONTIDÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante permanecia no alojamento, por determinação da reclamada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST . Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.0800

10 - TRT2 Dano moral. Limitação temporal de utilização do sanitário. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Deflagra na abusiva prática patronal do poder diretivo que afronta à dignidade do empregado, submetendo-o à situação constrangedora e vexatória, a imposição de limites, mormente em período ínfimo, e a possibilidade de ser surpreendido pelo superior hierárquico para o retorno à atividade, quanto uso do sanitário, que se orienta pela necessidade particular de cada indivíduo. A dignidade, o direito e a boa imagem do trabalhador foram violentados e o empregador agiu de forma inadequada ao tratar a questão, razão pela qual, deve responder por danos morais causados.... ()

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Doc. LEGJUR 992.7576.4370.4192

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 1º, III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEITURISTA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS EM VIAS PÚBLICAS PELA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O v. acórdão regional manteve a sentença que entendeu que a inexistência de sanitários à trabalhadora que se ativa em jornada externa e itinerante, como no caso da leiturista, não enseja dano moral, tampouco causa para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto inerente à própria função exercida. A reclamante realizava trabalho externo e itinerante em espaço público. Portanto, não se cuida aqui de uma proibição ou limitação de uso do sanitário pelo empregador à empregada. Há, sim, a impossibilidade física do fornecimento do sanitário, na medida em que o trabalho era realizado externamente e de forma itinerante. Nesse norte, não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto juridicamente inviável exigir do empregador o fornecimento de sanitários móveis para empregados que realizam trabalho externo e itinerante, sobretudo como na hipótese dos autos em que o labor era exercido individualmente e não por uma coletividade de trabalhadores. De outro lado, certo é que a utilização de sanitários disponíveis em estabelecimentos comerciais, ainda que não disponibilizados pela ré, se mostra como alternativa plenamente possível aos trabalhadores que exercem trabalho externo e itinerante, o que por si só, não causa constrangimento ou abalo moral a ensejar reparação civil ou rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, é indevida a reparação civil pelo não fornecimento de instalações sanitárias ao trabalhador externo, uma vez que a ausência de banheiros decorre da natureza dos serviços desenvolvidos pelo obreiro. Dessa maneira, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não visualizo a ofensa ao referido dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 181.9615.2004.6500

12 - TST Recurso de revista. Indenização por dano moral. Assédio organizacional. Limitação de pausas para banheiro.


«Cinge-se a controvérsia a saber se a concessão de pausas, com a restrição de uso do toalete, pode ser admitida no exercício regular do poder diretivo do empregador como prática de incentivo à produtividade. Na hipótese dos autos, a prova oral revelou que, embora concedidos, os intervalos para uso do sanitário eram rigidamente controlados pela Reclamada, visto que o sistema de incentivo de produtividade adotado convergia para: quanto menor o tempo gasto nas pausas, maior a pontuação concedida ao grupo. Havia, aliás, recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse 5 (cinco) minutos. Como se vê, o sistema de gestão adotado pela Reclamada mostra-se danoso aos empregados, porque os expõe a constrangimentos e atentando contra a honra, saúde e dignidade do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado, sendo certo que o próprio legislador se preocupou em garantir ao trabalhador ambiente de trabalho saudável ao obrigar a empresa a adotar diversas medidas de higiene e saúde, previstas no CLT, art. 389. Ademais, o controle e a fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade exercida pelo empregado. Visto tratar-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo, não há dúvidas de que a medida viola o direito à privacidade e ofende a dignidade do trabalhador, expondo-o a constrangimento desnecessário e descabido. Devida, portanto, indenização, a título de danos morais, pela indevida utilização do sistema de gestão, com a restrição ao uso dos sanitários. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 286.6807.0511.3296

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, sob pena de preclusão. Portanto, não há falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a agravante não interpôs embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula 184/TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DAS NORMAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso em análise, a Corte regional invalidou o ajuste de compensação de jornada firmado entre as partes, diante da constatação da «imprestabilidade dos cartões-ponto quanto ao horário de intervalo, pois a dinâmica do trabalho de condutor não possibilitava a fruição do período nos mesmos horários, como leva a crer o registro de ponto. Assim, considerando o tempo de 40min indicado pela testemunha, havia um excesso de jornada todos os dias, não registrado nos cartões . Diante de tais elementos, entendeu que «considerando a prestação de sobrejornada habitual, não há como manter hígido o acordo de compensação incidindo, no caso, a previsão do item IV da Súmula 85/TST . Desta forma, verifica-se que a Corte regional não se manifestou sobre o tema da validade, ou não, da norma convencional que autoriza a compensação de jornada. Em verdade a referida norma coletiva sequer fora mencionada no acórdão recorrido. Verifica-se, portanto a total inexistência de adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca das previsões contidas nos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e violação dos arts. 611, § 1º, e 611-A da CLT. Ademais, a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula 297, itens I e II, do TST e do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADAS. SUPRESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA HORA INTERVALAR INTEGRAL. A Corte regional entendeu que «a sonegação importa na repetição do pagamento, pelo período integral de uma hora, por frustrado o objetivo da norma de garantir o repouso mínimo adequado ao trabalhador para fins de descanso e alimentação . Desta forma, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial ou de violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO «HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional, com base no conjunto fático probatório, asseverou que «as locomotivas operadas pelo autor não eram dotadas de banheiros, ao passo que a preposta reconheceu que equipadas com o sistema homem morto, que obrigavam o maquinista a acionar pedais repetidamente ao longo da jornada em questão de poucos segundos . Diante destes elementos a Corte regional concluiu ser «impossível, no curso das viagens, que se ausentasse mesmo por alguns segundos da cabine - sob pena de a locomotiva perder velocidade pelo não acionamento do pedal do homem morto -, situação que o obrigava a fazer suas necessidades fisiológicas no próprio local . Ressaltou, ainda, que o reclamante era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado «homem morto em intervalos extremamente curtos de tempo, de modo que o empregado, durante a jornada de trabalho, não tinha tempo suficiente e confortável para realizar suas necessidades fisiológicas, «sobretudo porque comprovado o não fornecimento até mesmo de papel higiênico pela empresa no curso dos deslocamentos . Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que, «trata-se de condição de trabalho absolutamente vexatória e degradante, incompatível com um padrão civilizatório minimamente aceitável, tendo concluído que restaram «comprovadas as condições de trabalho degradantes narradas na inicial, faz jus o autor à reparação moral correspondente . Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do regime de monocondução e do dispositivo de segurança denominado «homem morto, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do País, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executam em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições dignas e adequadas ao exercício de suas funções, é devida a reparação pecuniária. Agravo de instrumento desprovido. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DO DISPOSITIVO «HOMEM MORTO". CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Na hipótese dos autos, o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho. A empresa reclamada, embora tivesse plena consciência das condições a que o reclamante estava submetido, nada fez para solucionar o problema. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do país, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executarem em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, diante da gravidade do fato, deve esta Corte de natureza extraordinária relevar para as instâncias ordinárias a fixação do quantum indenizatório. Portanto, embora se admita a revisão, nesta Corte, de valores estratosféricos ou excessivamente módicos fixados na instância ordinária, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título da referida indenização por danos morais não se mostra exorbitante, em realidade, comparativamente a outras situações idênticas, o valor arbitrado pela Corte regional mostra-se efetivamente módico. Contudo, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, é de se manter o valor arbitrado. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 329.1011.2515.2129

14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão apontada como omissa pela recorrente não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Não se há de falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O TRT registrou: « Da análise dos contracheques acostados com a inicial (fls.), constato que a autora recebia mensalmente sob esta nomenclatura valores variáveis, confirmando a tese defensiva, no sentido de que cada operador recebia tal verba de acordo com o número de clientes captados. (...) Por essas razões, não há amparo fático, legal ou normativo para a pretensão deduzida, até porque não há sequer alegação quanto a vendas feitas e não recebidas. . Extrai-se que a solução da controvérsia se deu com fundamento no exame da prova dos autos. A decisão regional, portanto, não vulnera os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probantes. Outrossim, para aferir a alegação da autora, no sentido de que não recebia a remuneração variável contratada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso consignando que: « No caso, a autora narra que a superior hierárquica Elisabete Domingues se referiu à autora e toda a equipe de trabalho como ‘um monte de merda’. O depoimento pessoal da reclamante contradiz as alegações iniciais, na medida em que afirma se relacionar bem com a supervisora Elisabete Domingues (fls.), inexistindo, portanto, prova do fato narrado, sendo imprestável a declaração da testemunha por ela indicada (fls.) no sentido de corroborar a argumentação lançada na peça de ingresso. A controvérsia reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO PELO TEMPO DE CINCO MINUTOS. Conquanto o empregador detenha o poder diretivo previsto no CLT, art. 2º, tal não pode ser exercido fora dos parâmetros de razoabilidade, devendo ser respeitada a dignidade do trabalhador, sendo certo que a atitude da empresa de limitar o uso do banheiro não é razoável, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e violando a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória. Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio, mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes desumanas e constrangedoras. Nesse sentido, há precedentes. Na hipótese, está registrado no acordão regional que havia norma interna da empresa ré, limitando a cinco minutos o uso do banheiro pelos seus empregados, bem como que « a reclamante foi advertida verbalmente pela supervisora porque excedeu o tempo permitido pela norma empresarial . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. De acordo com o comando do CLT, art. 461 e com o entendimento da Súmula 6/STJ, é possível o reconhecimento da equiparação salarial na hipótese em que o empregado demonstra o exercício de atividade idêntica à desempenhada pelo paradigma, na mesma localidade, cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A prova da identidade de funções cabe ao trabalhador por ser fato constitutivo do direito. Por sua vez, cabe ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Súmula 6/TST, VIII). No caso, o TRT, com base no depoimento da própria autora, concluiu que não foi comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse contexto, longe de violar o CLT, art. 461 e contrariar o item III da Súmula 6/TST, a decisão regional com tal preceito e verbete se harmoniza. O único aresto colacionado parte de premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido. Incide o óbice das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT registrou: « Ao contrário do alegado nas razões de recorrer, a grande maioria dos cartões de ponto está assinada pela reclamante e registram horários variáveis de jornada (fIs.), ao passo que os recibos salariais comprovam o pagamento habitual da jornada suplementar (fls.). (...) No caso, a testemunha por ela indicada, demonstrou que todo o período de trabalho é registrado nos cartões de ponto, afirmando que o operador de telemarketing somente pode trabalhar ‘logado’ no sistema, esclarecendo também que existiam 20 minutos de pausa para lanche e duas de dez minutos para descanso, além das pausas para uso do sanitário, quando necessário . Observa-se que o entendimento manifestado pela Corte a quo está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DE 2009. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 451/TST. 1. A CF/88 atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na CF/88, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG 1046, o e. STF fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 7. No caso dos autos, a cláusula questionada trata acerca da supressão do pagamento da PLR aos empregados que não estiverem em atividade na data do pagamento. A Lei 10.101/2000 regula a parcela e em seu art. 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da previsão constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito relativamente disponível. Ademais, segundo a baliza do CLT, art. 611-A o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 8. No entanto, esta Corte possui o entendimento de que fere o princípio da isonomia condicionar a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros (Súmula 451). Dado que a norma coletiva não prevalece sobre garantias constitucionais, não poderá esta afrontar o princípio da isonomia. Dessa forma, tendo em vista que, tanto os empregados da ativa, como os empregados dispensados, colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros. E nem se alegue que a situação do autor, dispensado à época do pagamento, o diferencia dos demais empregados. Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente e não constar do quadro da empresa na data do pagamento. Esta condição não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. 9. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - direito ao tratamento isonômico - previsto na CF/88, bem como contrariou a Súmula 451 do c. TST, devendo por tal razão ser declarada inválida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451 do c. TST e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. Revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do CPC/73, art. 538. Recurso de revista não conhecido.

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