1 - STJ Tributário. ICMS. Não incidência. Seguradoras. Venda de bens salvados de sinistros. Operação de seguro. CTN, art. 3º e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/68, art. 1º. Decreto-lei 73/66, art. 73. Súmula 541/STF. Súmula 152/STJ.
«As seguradoras, ao venderem bens salvados de sinistros a elas sub-rogados em razão de contrato de seguro e por determinação da Susep, objetivam o ressarcimento de despesas com indenizações a que são obrigadas a honrar contratualmente. Por terem de receber os bens sub-rogados, é razoável que as seguradoras os vendam e contabilizem as receitas auferidas no cálculo atuarial, abatendo-as dos valores dos prêmios a serem pagos aos segurados. A venda dos bens sub-rogados, com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio, constitui uma das fases do contrato de seguro, não estando, conseqüentemente, sujeita à tributação de ICMS.... ()
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2 - STJ Tributário. Seguradora. Venda de bens salvados de sinistros. Operação de seguro. ICMS. Não incidência. Precedentes do STJ. Súmula 152/STJ. Decreto-lei 73/1996, art. 73. Lei Complementar 87/1996, art. 3º, IX.
«Esta 1ª Seção, julgando o REsp Acórdão/STJ, entendeu pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação. «Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização total, os salvados - que não são mercadorias - passam a pertencer à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS (CARRAZZA, Roque Antônio. «ICMS, 9ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121/122).... ()
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3 - STJ Tributário. ICMS. Não incidência. Seguradoras. Venda de bens salvados de sinistros. Operação de seguro. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a modificação do entendimento esposado na Súmula 152/STJ face a concessão de liminares em ADIN deferidas pelo STF para suspender legislação estadual que fundamentavam a cobrança do tributo sobre bens salvados. CTN, art. 3º e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/68, art. 1º. Decreto-lei 73/66, art. 73. Súmula 541/STF. Súmula 152/STJ.
«... Pretendem as recorrentes demonstrar a impossibilidade de tributação de ICMS sobre bens salvados sub-rogatórios de sinistros em poder das seguradoras quando forem por elas vendidos. Sustentam, para tanto, que às seguradoras é defeso praticar atos comerciais em razão da regulamentação legal restritiva de suas atividades, e que, portanto, essa venda não pode ser vista como atividade meramente comercial, mas decorrente de contrato de seguro. ... ()
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Direito Constitucional e Tributário. ICM. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões «e a seguradora, contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei 1.423, de 27/01/1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (CF/88, art. 103, I, IX). II - Alegação de ofensa a CF/88, art. 22, caput, e incs. I e VII, 153, V, 155, I, «b, e 145, § 1º, 155, § 2º, I, «b.
«1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei 6.404, de 15/12/1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é «representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro (C.F. art. 8 , III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a ADI. 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. ... ()
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5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Tributário. ICM em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação direta de inconstitucionalidade das expressões «e a seguradora, contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei 1.423, de 27/01/1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (CF/88, art. 103, I, IX). II - Alegação de ofensa ao art. 22, «caput, e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, «b, e 145, § 1º, 155, § 2º, I, «b, da CF/88.
«1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei 6.404, de 15/12/1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da CNC. é «representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro (CF/88, art. 8º. III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a ADI 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. ... ()