1 - STJ Extorsão mediante seqüestro. Pretensão de reconhecimento do crime de roubo. Vítima mantida em cativeiro, sob ameaça de arma de fogo, obrigada a entregar o cartão magnético e a senha do banco como condição para sua libertação. Fatos admitidos pela impetração. Crime consumado. Súmula 96/STJ. Incidência da qualificadora do § 1º do CP, art. 159. Vítima maior de 60 anos. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
«Os crimes de roubo e de extorsão mediante seqüestro diferenciam-se porque, no segundo exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro e não roubo. Para a concretização do crime do CP, art. 159é dispensável que a privação da liberdade da vítima seja superior a 24 horas. Tal só se exige para a incidência da qualificadora do § 1º do referido artigo; todavia, na hipótese, a referida qualificadora foi aplicada porque a vítima era maior de 60 anos e não em razão do tempo de duração do seqüestro. Cuidando-se de crime formal, seqüestrada a vítima e exigido o resgate, ocorre a consumação, ainda que não se tenha conseguido a vantagem econômica almejada (Súmula 96/STJ). Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.... ()