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vitima mantida em cativeiro
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Doc. LEGJUR 103.1674.7516.8400

1 - STJ Extorsão mediante seqüestro. Pretensão de reconhecimento do crime de roubo. Vítima mantida em cativeiro, sob ameaça de arma de fogo, obrigada a entregar o cartão magnético e a senha do banco como condição para sua libertação. Fatos admitidos pela impetração. Crime consumado. Súmula 96/STJ. Incidência da qualificadora do § 1º do CP, art. 159. Vítima maior de 60 anos. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.


«Os crimes de roubo e de extorsão mediante seqüestro diferenciam-se porque, no segundo exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante seqüestro e não roubo. Para a concretização do crime do CP, art. 159é dispensável que a privação da liberdade da vítima seja superior a 24 horas. Tal só se exige para a incidência da qualificadora do § 1º do referido artigo; todavia, na hipótese, a referida qualificadora foi aplicada porque a vítima era maior de 60 anos e não em razão do tempo de duração do seqüestro. Cuidando-se de crime formal, seqüestrada a vítima e exigido o resgate, ocorre a consumação, ainda que não se tenha conseguido a vantagem econômica almejada (Súmula 96/STJ). Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 270.9443.9633.3287

2 - TJSP Apelação criminal. Roubo circunstanciado (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), extorsão mediante sequestro e resistência. Recurso defensivo. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Reconhecimento seguro formalizado pela vítima no contraditório. Acusado detido próximo ao local dos fatos, alvejado com um tiro no ombro. Perícia que constatou que o acusado apresentava resíduos de chumbo em ambas as mãos. Crime de roubo. Majorantes evidenciadas. Réu que se ajustou ao comparsa para praticar os delitos. Condutas criminosas premeditadas. Restrição de liberdade da vítima por tempo expressivo - 45 minutos. Emprego de arma de fogo pelos criminosos - palavra da vítima corroborada pela dinâmica dos fatos, haja vista que o apelante e seu comparsa dispararam contra os policiais civis. Crime de extorsão mediante sequestro. Após subtraírem os bens da vítima, os criminosos a levaram como refém e exigiram de seus familiares o depósito de valores a título de resgate. Vítima mantida em cativeiro por seis horas. Resistência. Criminosos que desobedeceram à ordem dos policiais e aceleraram o veículo contra eles, efetuando disparos com arma de fogo. Condenação preservada.

Dosimetria. Basilares corretamente exasperadas em 1/4 (roubo e extorsão mediante sequestro) e 1/8 (resistência). Culpabilidade exacerbada. Valoração da restrição da liberdade da vítima na primeira fase da dosimetria com relação ao roubo. Discricionariedade do magistrado. Consequências do crime de extorsão - efetiva obtenção da vantagem indevida. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Aumentos de 1/6 e 2/3, respectivamente, em virtude do concurso de agentes e emprego de arma de fogo no crime de roubo. Concurso material reconhecido. Condutas autônomas e independentes. Regime fechado fixado com critério para os crimes de roubo e extorsão mediante sequestro. Correção de ofício da r. sentença para fixar o regime semiaberto ao crime de resistência, apenado com detenção. Inteligência do art. 33, caput, in fine, do CP. Recurso parcialmente provido
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