Pesquisa de Jurisprudência

zona de trabalho
Jurisprudência Selecionada

4 Documentos Encontrados

Operador de busca: Expressão exata


Últimas publicações
STJ 22/11/2024 (982 itens)
STJ 21/11/2024 (3 itens)
STJ 19/11/2024 (270 itens)
STJ 18/11/2024 (88 itens)
STJ 14/11/2024 (946 itens)
TJSP 10/11/2024 (261 itens)
TJSP 09/11/2024 (411 itens)
TJSP 08/11/2024 (4494 itens)
TJSP 07/11/2024 (3915 itens)
TJSP 06/11/2024 (5102 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • zona de trabalho
Doc. LEGJUR 106.6615.7000.1700

1 - TST Vendedor. Comissão. Diferenças de comissões. Reserva de exclusividade de zona de trabalho. Contrato expresso. Lei 3.207/57, art. 2º.


«O Lei 3.207/1957, art. 2º, cabeça não impõe a forma escrita como requisito de validade da pactuação da reserva de exclusividade de vendas em determinada área de trabalho. O termo expressamente utilizado pelo texto de lei, interpretado em consonância com o princípio do contrato realidade norteador do Direito do Trabalho, deve ser entendido como a necessidade de existência de ajuste inequívoco acerca de tal situação. Precedentes da Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 539.9980.1856.0410

2 - TST RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO - REVERSÃO. O procedimento denominado reversão, que consiste na exclusão no cômputo das comissões devidas aos vendedores dos juros incidentes nas vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, é ilícito, uma vez que implica na adoção de base de cálculo não prevista em lei, ensejando a transferência dos riscos da atividade ao empregado. a Lei 3.207/1957, art. 2º, caput, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: «O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.. Observa-se, assim, que a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem, tampouco, considera relevante ter contrato de financiamento havido ou não entre o consumidor e a empresa, nas vendas a prazo. Portanto, somente se expressamente assim acordado, entre empregado e empregador, é que se justificaria a adoção de base de cálculo outra que não o valor do produto lançado na nota fiscal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 724.6863.5302.3438

3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DIFERENÇAS DEVIDAS.


A Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, para prevalecer a forma de remuneração efetuada pela Reclamada - sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento -, esta deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de tais descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do CLT, art. 2º, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 789.0432.1260.5852

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS.


Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. O, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao o pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a ré, o fez no início das razões recursais, págs. 1098-1100, de forma dissociada dos argumentos pelos quais entende que deve ser reformado o v. acórdão impugnado. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, III, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou « o encargo processual de demonstrar o correto pagamento das comissões admitidas pela defesa pertence à empresa e não ao empregado. Isto porque a defesa alegou fato impeditivo, ou seja, quitação, e indicou os parâmetros adotados para chegar ao valor devido ao empregado, afirmando, a recorrente, no apelo por ela interposto, que «... que os vendedores acompanham através do sistema fornecido pela Ré mediante login e senha pessoal todas as vendas realizadas e pendentes e em outro sistema, chamado de web, também acessível na empresa onde é fornecido relatório de vendas;.... Logo, a ela competia demonstrar a veracidade dos parâmetros adotados para chegar aos valores constantes dos contracheques. Saliente-se que a empresa é a detentora dos documentos referentes ao montante de vendas realizadas pelos empregados e às respectivas comissões pagas. Portanto, detinha todos os elementos de prova do fato impeditivo - quitação - alegado . Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré a impulsionar o destrancamento do apelo, por eventual afronta ao CLT, art. 818, I. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto no CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo entre os fundamentos do r. despacho e as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do CLT, art. 2º. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO. A demanda versa sobre a integração dos juros e encargos incidentes sobre a venda de produtos a prazo à base de cálculo de comissões sobre vendas. No caso em tela, é incontroverso que não era computado no cálculo das comissões pagas ao autor o valor acrescentado ao preço à vista, em razão dos juros e das despesas decorrentes de financiamento em operação realizada entre o comprador e a empresa ré. Extrai-se da Lei 3.207/1957, art. 2º, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, o que segue: «O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.. Da leitura do texto legal, conclui-se que não há distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Atente-se, ainda, para o fato de que, se as comissões são calculadas sobre o valor do produto e este sofreu majoração com a venda a prazo, o acréscimo deverá repercutir nas comissões cuja base de cálculo é o valor total da comercialização, porquanto as vendas a prazo com juros constituem um verdadeiro produto à parte comercializado pelo vendedor. Precedentes. Ademais, não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e os encargos de financiamento, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pelo princípio da alteridade. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 2º e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa