1 - STF Recurso extraordinário. Tema 758/STF. Execução penal. Repercussão geral reconhecida. Falta grave. Lei 7.210/1984, art. 52. Necessidade do trânsito em julgado da condenação por crime doloso para caracterização da falta grave. Princípio da presunção de inocência. Aplicação do princípio da não culpabilidade. Relevância jurídico-social da questão constitucional discutida nos autos. Existência de repercussão geral. Lei 7.210/1984, art. 118, I. Súmula Vinculante 10/STF. CF/88, art. 5º, LVII. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 758/STF - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
Tese jurídica fixada: - O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, e CF/88, CF/88, art. 97, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto na Lei 7.210/1984, art. 52 (Lei de Execução Penal ) – a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave – antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.»... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 758/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Processo penal. Execução penal. Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Lei 7.210/1984, art. 52, caput, e Lei 7.210/1984, art. 118, I. Cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97). Súmula Vinculante 10/STF. Presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Precedentes do STF. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Lei 7.210/1984, art. 52, caput. Lei 7.210/1984, art. 118, I.
«Tema 758/STF - Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.
Tese jurídica fixada: - O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, e CF/88, CF/88, art. 97, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto na Lei 7.210/1984, art. 52 (Lei de Execução Penal ) - a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave - antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado. ... ()