Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.7484.9852.2380

1 - TST A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/rnb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. No presente caso, as alegações da parte embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Constatado o seu intuito meramente protelatório, cabe a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista TST-EDCiv-RR-63300-98.2007.5.18.0054, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Embargado GERALDO LINO RIBEIRO . A parte reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos artigosarts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Regularmente intimadoda, oa parte embargadao apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. II - MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 6ª Sexta Turma do TST, aduzindo a ocorrência de omissão. Diz que « houve a correta apreciação dos fatos e provas pela instância ordinária « e que entendimento em contrário ao do Regional esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Entende ser « necessária a manifestação da c. Turma quanto ao ponto que a parte reclamante jamais recebera o auxílio, conforme expressamente pontuado pelo e. TRT «. Ao final, conclui que « estando o r. Acórdão recorrido em desconformidade com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, mister a reforma do julgado, para restabelecer o acórdão que declarou a prescrição total «. Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados, no acórdão ora embargado, os fundamentos pelos quais se concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Destaco que referida conclusão levou em conta as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão do Rregional e devidamente transcritas no acórdão ora embargado, não havendo qualquer contrariedade à Súmula 126/STJ. Veja-se que o entendimento do Regional foi no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho mesmo antes da reforma Trabalhista de 2017, razão pela qual manteve a sentença que a pronunciou. Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente, o que revela a sua natureza meramente protelatória, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigoCPC, art. 1.026. Nos termos do artigoCLT, art. 897-A os embargos declaratórios cabem tão-tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigoCLT, art. 897-Ae não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Rejeito os declaratórios e, considerando o seu intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC, art. 1.026, § 2º. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o seu intuito protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no CPC, art. 1.026, § 2º.... ()

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