Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Decadência. Natureza tributária. Emenda Constitucional 8/77. CTN, art. 173. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º.
«O STJ e o STF firmaram entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias só mantiveram natureza tributária até o advento da Emenda Constitucional 08/77. A partir daí perderam elas esta característica, e os prazos decadencial e prescricional não mais se regulam pelo CTN. (...) Aponta o recorrente, como violados, os arts. 144 da Lei 3.807/1960 e 2º, § 9º da Lei 6.830/80, versando sobre questão devidamente prequestionada e comprovou a divergência. Conheço do recurso pelas letras «a e «c. O MM. Juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de decadência de débito anterior a julho de 1.980 (fls. 34) e o venerando acórdão da apelação (fls. 48/50), negou provimento ao recurso, ambos entendendo ser de cinco anos o prazo de decadência das contribuições providenciarias. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou o entendimento de que as contribuições previdenciárias só mantiveram natureza tributária até o advento da Emenda Constitucional 8/77. Neste sentido, os Recursos Especiais 47.135-4-SP, do qual fui relator, DJ de 20/06/94; 1.004-SP, DJ de 11/04/94; 34.790-SP, DJ de 21/03/94; 34.791-MG, DJ de 18/10/93; 35.079-RJ, DJ de 04/10/93; 12.678-MG, DJ de 13/09/93; 11.089-MS, DJ de 30/08/93; 11.088-SP, DJ de 23/08/93; 31.693-RJ, DJ de 28/06/93; 11.772-SP, DJ de 08/03/93; 27.382, DJ de 29/03/93 e 22.664-MG, D. de 10/05/99. E este também o entendimento do STF, bastando lembrar os seguintes Recursos Extraordinários 100.249; 114.386-RJ, DJ de 12/02/88; 114.252-9-SP, DJ de 11/03/88; 110.012-5-AL, DJ de 11/03/88; 112.888-7-SP, DJ de 11/03/88; 112.697-3-MG, DJ de 11/02/88 e 115.102-1-SP, DJ de 25/04/88. Como se vê, tanto o STJ como o STF firmaram entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias só mantiveram natureza tributária até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77. A partir daí, perderam elas esta característica, e os prazos decadencial e prescricional não mais são regulados pelo Código Tributário Nacional. ... (Min. Garcia Vieira).... ()
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