Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7350.2800

1 - STJ Consumidor. Arrendamento mercantil. «Leasing. Contrato em dolar. Desvalorização cambial. Onerossidade excessiva. Afastamento da variação cambial. «Pacta sunt servanda. Afastada a alegação de negativa de vigência dos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145. Inexistência outrossim de revogação dos ditos dispositivos pelo CDC, art. 6º. Considerações sobre o tema.

«... A tese da empresa recorrente está fundada na negativa de vigência dos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145, considerando de fundamental importância examinar se o Lei 8.078/1990, CDC, art. 6º revogou aqueles dispositivos, ademais de sustentar que não há relação de consumo no contrato de arrendamento mercantil. (...) A violação aos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145 deve ser examinada em consonância com a aplicação do CDC, art. 6º. Evidentemente, não há apoio nenhum na argumentação apresentada pelo especial no sentido de que estão violados os referidos artigos do Código Civil, que teriam sido revogados pelo CDC, art. 6º. E o Tribunal local deixou tal ponto bem claro. Vejamos. O CDC, art. 6º estabelece os direitos do consumidor e inclui dentre esses direitos o de modificar as cláusulas contratuais «que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Não se cuida, aqui, nem de contrato com cláusula potestativa nem de contrato que esteja manchado de nulidade, embora, em certas circunstâncias, seja possível admitir a cobertura do Código de Defesa do Consumidor para a nulidade de cláusula, com as vedações que ele prescreve (por exemplo, arts. 25, 51, 53). (...) Vê-se, portanto, que não se discute a validade da cláusula da variação cambial, nem, por óbvio, a sua nulidade. Assim, com todo respeito, não há mesmo violação alguma aos CCB/1916, art. 115 e CCB/1916, art. 145, nem o CDC, art. 6º revogou o Código Civil no particular. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor o que se cuidou de assegurar foi o direito do consumidor a modificar as cláusulas contratuais «que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. Partiu-se do pressuposto que pode haver circunstâncias de tal ordem que justifiquem plenamente o desequilíbrio do contrato diante do consumidor, acarretando onerosidade excessiva. A regra, como é claro, não se dirigiu às empresas, às instituições financeiras, com amplas possibilidades de perquirir as condições operacionais do mercado, capazes de alinhar técnicos, especialistas, que projetem os cenários da economia, mas, sim, a outra parte na relação de consumo, isto é, a regra destina-se a proteger o consumidor. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total